CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 625 - CPP / 1941

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DA REVISÃO

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Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (Art. 624, parágrafo único).
§ 4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 625

Lei:CPP   Art.:art-625  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E ANTERIOR HABEAS CORPUS, NOS QUAIS SE PRETENDEU A ABSOLVIÇÃO DO EXCIPIENTE, AMBOS DA RELATORIA DO MESMO MINISTRO. DISTRIBUIÇÃO DE NOVO WRIT, IMPETRADO CONTRA O ACÓRDÃO QUE INDEFERIU REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM, DISTRIBUÍDO AO MESMO MINISTRO QUE ANALISOU O RECURSO E A AÇÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO, CONSTANTE DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 625 DO CPP. PEDIDO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE.1. ...
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.3. Inviabilidade de estender a sistemática  do art. 625 do Código de Processo Penal, em que se prevê o impedimento do relator que tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo, ao habeas corpus impetrado em substituição ao recurso adequado.4. Inexistência, ademais, de pronunciamento do Ministro a respeito do mérito da ação penal, uma vez que todos os pedidos formulados pelo excipiente no Superior Tribunal, relativos à pretensão de absolvição, demandam reexame de provas, inviáveis de serem analisadas tanto em recurso especial como em habeas corpus.5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na ExImp 25/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021)
Acórdão em EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO | 15/10/2021

TJ-SC


EMENTA:  
REVISÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 35, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PROCESSO FÍSICO. FALTA DE PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAÇÃO DO REQUERIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...] NOS TERMOS DO ART. 625, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL SERÁ INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARGUIDOS [...].  (TJSC, REVISÃO CRIMINAL N. 4017721-87.2019.8.24.0000, DE TURVO, REL. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, SEGUNDO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL, J. 27-11-2019). PEDIDO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5017703-15.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-04-2021)
Acórdão em Revisão Criminal (Grupo Criminal) | 28/04/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRÓPRIO PUNHO. REQUISITOS. ART. 621 CPP. ART. 625, §1º CPP. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. 1. Segundo inteligência do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal tem por fim afastar os efeitos de decisão proferida em processo findo, ou seja, decisão condenatória transitada em julgado, seja ela sentença ou acórdão. 2. No presente caso, não estão preenchidos os requisitos para o conhecimento da revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória que se pretende reformar não transitou em julgado. 2.1 No momento do ajuizamento da presente revisão criminal, ainda transcorria prazo para eventual interposição de recursos. 2.2 Quando do ajuizamento da presente ação revisional, havia meio próprio para o réu/requerente questionar o acórdão condenatório, qual seja, a interposição dos recursos cabíveis. 3. Admitir a ação seria verdadeira impossibilidade lógica, pois o requerente pretendeu a revisão de acordão condenatório não transitado em julgado, o que viola os artigos 621 e 625 do Código de Processo Penal. 4. Revisão criminal não conhecida. (TJDFT, Acórdão n.1797906, 07368763820238070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, Câmara Criminal, Julgado em: 05/12/2023, Publicado em: 15/12/2023)
Acórdão em 12394 | 15/12/2023
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