PROCESSO Nº: 0808511-40.2021.4.05.0000 - REVISÃO CRIMINAL REQUERENTE:
(...) ADVOGADO:
(...) e outro REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - Pleno EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º,
I, DA
LEI Nº 8.137/1990. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A REVISÃO CRIMINAL REJEITADA.
...« (+1609 PALAVRAS) »
...MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA PESSOA FÍSICA, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, AO NÃO A REDIRECIONAR. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA PENAL. RECONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA CONTRA A QUAL FOI DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL OU À SÚMULA VINCULANTE Nº 24. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada com base no art. 621 do Código de Processo Penal ajuizada por (...), onde se requer, em sede liminar, a suspensão da execução definitiva da pena a ele imposta em sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 0008988-57.2009.4.05.8200, ao fundamento de flagrante ilegalidade a condenação como incurso nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, em vista da inexistência de lançamento definitivo em seu desfavor, em frontal violação à Súmula Vinculante nº 24 e aos arts. 142 e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional e, ao no mérito, a procedência da ação revisional para fins de absolvição do requerente, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal, por afronta a disposições legais e a existência de provas novas, consubstanciadas em decisões proferidas na seara cível, a ele favorável, transitadas em julgado. 2. Aduz, em apertada síntese, que a decisão administrativa que diferia a análise da sujeição passiva solidária do requerente à propositura da execução fiscal apenas veio a ser proferida quando prescrita a pretensão de atribuir a terceiros a responsabilidade pelo crédito tributário, pelo que foi indeferido o pedido de redirecionamento formulado pela exequente, com o trânsito em julgado, além do que, em sentença proferida nos autos da Medida Cautelar nº 0800149-34.2014.4.05.8200, igualmente transitada em julgado, restou firmado a ausência de interesse jurídico por parte do ora requerente que justificasse a propositura de ação anulatória do débito fiscal objeto da demanda executiva da qual não faz parte, e cujo objeto veio a ensejar a ação penal, tendo em vista que no executivo fiscal foi afastada a responsabilidade tributária do requerente. 3. Em sua petição, o requerente fundamenta seu pedido revisional, genericamente, no art. 621 e seguintes, do Código de Processo Penal, art. 195 e seguintes do Regimento Interno deste TRF5 e na Súmula Vinculante nº 24. 4. Suscita a Procuradoria Regional da República da 5ª Região a preliminar de não conhecimento da revisão criminal, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgado revisionado, em sede de agravo em recurso especial manejado contra decisão que negou seguimento àquele, haver dele conhecido e negado provimento, pelo que, vindo a ser confirmado naquele tribunal superior o acórdão deste eg. Regional, que manteve a sentença condenatória, e ali transitado em julgado, seria do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a presente demanda e, ainda, que de igual sorte não se encontrar o pedido amparado nas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, eis que a condenação não violou texto expresso da lei ou evidência dos autos, não se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou veio à luz novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, pelo que entendeu o manejo da revisão com nítido propósito de rejulgamento da matéria já debatida na ação penal. 5. Rejeitada a preliminar de incompetência deste eg. Regional. 6. Suscita o requerente, em petição protocolizada em 29 de novembro de 2021, questão de ordem pelo não atendimento do preceituado no art. 197, § 2º, do Regimento Interno deste eg. Regional, no caso, quando finda a instrução, propiciar às partes apresentar alegações finais, e assim ver oportunizada a produção de provas que entenderem necessárias, bem como proceder à manifestação prevista no dispositivo regimental suso indicado. 7. Consoante dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 625, § 5º, "se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar". 8. Tem-se, assim, à luz do Código de Processo Penal, inexistir a fase de instrução que contemple a apresentação de alegações finais, além do que, no presente caso, a matéria trazida, ao final, se apresenta de direito, e não de fato, a exigir um maior detalhamento no processamento do feito, já se fazendo presente, inclusive, os elementos necessários e pertinentes ao julgamento. 9. Ademais, faz-se importante salientar que a revisão criminal não pode se prestar a ser mera instância de reexame de provas e teses jurídicas já enfrentadas pelo julgador ordinário. Ao contrário, é vedado seu manejo com o referido propósito, pelo que a contrariedade a texto legal e a evidências dos autos deve ser direta e objetiva. Afinal, trata-se de processos que já transitaram em julgado e, de modo geral, passaram por longa etapa de contraditório e apreciações em instâncias diferentes; inviável, portanto, a reabertura pura e simples do debate de mérito, sem razões que justifiquem a quebra do princípio constitucional da coisa julgada. 10. Por fim, é de se observar que a presente ação revisional tem como fundamento matéria exclusivamente de direito, não se apresentando qualquer questão de fato que venha a exigir dilação probatória outra além do já alegado na inicial. 11. Indeferida a questão de ordem. 12. A revisão criminal não pode se prestar a ser mera instância de reexame de provas e teses jurídicas já enfrentadas pelo julgador ordinário. Ao contrário, é vedado seu manejo com o referido propósito, pelo que a contrariedade a texto legal e a evidências dos autos deve ser direta e objetiva. Afinal, trata-se de processos que já transitaram em julgado e, de modo geral, passaram por longa etapa de contraditório e apreciações em instâncias diferentes; inviável, portanto, a reabertura pura e simples do debate de mérito, sem razões que justifiquem a quebra do princípio constitucional da coisa julgada, além do que é da sua gênese a finalidade de corrigir excepcionais casos de erros judiciários, e, por violar a coisa julgada, deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei, não configurando erro judiciário a adoção de uma das correntes doutrinárias e jurisprudenciais na interpretação da normal legal, que não a contrarie expressamente. 13. Em sua formulação vestibular, aduz o requerente haver sido condenado como supostamente incurso no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/2009 a despeito de inexistir lançamento definitivo do crédito tributário em face do mesmo, como restou consignado na seara cível, em decisão transitada em julgado nos autos da Execução Fiscal nº 0002214-45.2008.4.05.8200, ratificada em decisão proferida na Medida Cautelar nº 0800149-34.2014.4.05.8200. 14. Alega, assim, o afastamento da responsabilidade tributária, para fins de pretendido redirecionamento em sede de execução fiscal, pelo que, ausente crédito constituído especificamente em face da pessoa do ora requerente, mas sim da empresa que representaria, restaria prejudicada a própria propositura da ação penal, e consequente condenação. 15. Neste ponto, tem-se que, na seara penal, sobejamente distinta e independente da cível, restou configurada a responsabilidade do ora requerente, na qualidade responsável legal pela empresa Beer Comercial Ltda., de haver declarado à Receita Federal faturamento a menor no período de novembro/2000 a outubro/2004, permitindo a sonegação de vários tributos federais (IRPJ, PIS, CSLL e COFINS) e acarretando prejuízo ao erário em importe próximo a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), consoante autos de infração lavrados contra a pessoa jurídica, restando comprovada a constituição definitiva do crédito tributário, pelo que restaria afastada a alegada afronta à Súmula Vinculante nº 24, eis que não se faz necessário, por efetivada em relação à pessoa jurídica da qual o então denunciado, e que veio ao final a ser condenado, se aponta representante legal, situação essa não contraposta nos autos da persecução penal. 16. O que se afastou, em sede de execução fiscal e da medida cautelar foi unicamente o redirecionamento do crédito tributário da pessoa jurídica para a pessoa física do ora requerente, ainda que representante legal daquela, por não consubstanciados os requisitos para tal em tempo hábil, apenas logrando a Fazenda Pública, mesmo já detendo conhecimento dos elementos concernente à alegada formação de grupo econômico e pretendido redirecionamento do executivo fiscal, vir tão somente a requerer o redirecionamento após o lapso quinquenal contado da ciência dos fatos ou elementos que o ensejaram, tendo em vista que os bens particulares daqueles que integram a sociedade não respondem, de regra, pelas dívidas da sociedade, necessitando, para tanto, o eventual redirecionamento, que não veio a ocorrer pela inércia da Fazenda Nacional no executivo fiscal. 17. No entanto, tal situação não tem o condão de socorrer o ora recorrente na esfera penal, por não se tratar de mera questão fiscal, mas de suposta conduta delitiva, havendo contra ele sido oferecida denúncia a partir do procedimento administrativo fiscal, onde restou constituído definitivamente o crédito tributário e, indicado ele na qualidade de proprietário e administrador de fato, veio então a responder a ação penal, pelo ato de suprimir tributos devidos por aquela empresa por ele administrada, aliás situação essa, do lançamento definitivo do crédito tributário, veio o próprio ora requerente reconhecer na inicial. 18. Na execução fiscal não se busca a responsabilidade penal, mas a reparação do erário pela supressão do tributo praticada pela pessoa jurídica, razão pela qual é contra ela manejado o executivo fiscal, que pode ser redirecionado aos integrantes da sociedade, não vindo a ocorrer, no caso concreto, tão somente porque, naquela esfera, restou superado o quinquênio legal. 19. Reconhecido no entanto, na instrução penal, o fato de ser ele quem administrava de fato a empresa, tanto que restou ele denunciado, e assim a autoria delitiva, sobre ele, e não a pessoa jurídica de modo diverso à execução fiscal, eis que a pessoa jurídica não é réu na ação penal em matéria tributária, mas tão somente ambiental, pelo que recai a responsabilidade, vindo a ser condenada a prática delitiva descrita na denúncia da supressão de tributos, sobre a pessoa do administrador da empresa que recai a sanção penal, inexistindo, assim, no caso concreto, situação amparada no ordenamento processual penal para o acolhimento do pedido revisional. 20. Revisão criminal improcedente. 21. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática liminar prejudicados. [15]
(TRF-5, PROCESSO: 08085114020214050000, REVISÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, PLENO, JULGAMENTO: 01/12/2021)