CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 135 - CPP / 1941

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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

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Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1º A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2º O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3º O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4º O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5º O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6º Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 135

Lei:CPP   Art.:art-135  

TJ-SP Indenização por Dano Material


EMENTA:  
Apelação. Medida cautelar assecuratória criminal. Pedido de especialização de hipoteca legal sobre bem imóvel compromissado à compra pela acusada, distribuído por dependência à ação penal. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não conhecimento. Determinada redistribuição do recurso à Câmara da Seção de Direito Criminal preventa. 1. Inadequada distribuição do feito para esta Câmara de Direito Privado, da 1ª Subseção. Questão disputada no feito relacionada a pedido de imposição de medida cautelar de especialização de hipoteca legal, a qual detém natureza criminal, requerida com fundamento nos artigos 134, 135, CPP, a qual deve ser apreciada, com prioridade, pela Seção de Direito Criminal. Apelação, na ação penal de apropriação indébita, examinada pela 7ª Câmara de Direito Criminal, assim preventa para o exame e julgamento do incidente. Aplicação do artigo 2º, da Resolução 623/2013 deste TJ/SP c/c artigo 105 do RITJSP. 2. Recurso de apelação não conhecido, determinada a redistribuição à 7ª Câmara de Direito Criminal, reputado órgão julgador prevento. (TJSP;  Apelação Cível 1000831-85.2018.8.26.0459; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 22/07/2020

STF


EMENTA:  
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: Processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Medidas assecuratórias. Hipoteca legal. CPP, art. 135. Sequestro. CPP, art. 137. Levantamento das constrições. Impossibilidade.1. É possível o sequestro (arresto) de valores e a hipoteca legal a fim de garantir o juízo penal, a teor do art. 137 do CPP, sem que tal prática constitua violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência ou da proporcionalidade.2. A hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como bem de família, a teor do contido no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90.” Solicitadas informações ao Juízo de origem, a 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS informa que (a) a sentença conjunta preferida nas ações penais nº 96.1202452-9 e nº 97.1201419-3 não condenou (...) NEDEFF a reparar os danos causados pela infração; e (b) a sentença prolatada na ação penal nº 2002.71.04.016975-4 também não condenou o réu a reparar os danos causados pela infração”. CONTINUA » (STF, RE 517973, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 01/08/2019, DJe-173 DIVULG 08/08/2019 PUBLIC 09/08/2019)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 09/08/2019

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800602-53.2019.4.05.8103 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1.Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de (...), (...) MOITA FILHO e VITOR (...) MOITA contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Ceará que deferiu e manteve medida assecuratória de sequestro, na forma do Decreto-lei 3.240/01, após pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 2.O pleito, objeto da decisão recorrida, fora formulado pelo MPF sobre os seguintes fundamentos: Os requeridos figurariam no polo passivo das ações penais de nº 0000194-37.2015.4.05.8103 e 0000685-44.2015.4.05.8103, ...
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...
será - liquidado após o deslinde das ações, de modo que não sairá do patrimônio dos apelantes o que, ao fim, eventualmente, for tido como indevido. 20.Quanto ao outro ponto de insurgência, repita-se: não fora averbada no imóvel a alteração de titularidade em virtude do divórcio. Logo, não havia impeditivo para o sequestro. 21.Ademais, ainda que assim nem fosse, o fato é que, caso ao fim das ações penais, o aludido bem imóvel seja apontado como adquirido com produto do crime, haverá - independentemente da medida de sequestro ora tratada - o perdimento deste em favor da União. 22.Dessa constatação, chega-se à outra: a transferência da propriedade sequer poderia ser realizada, sendo, em verdade, nula de pleno direito, caso, ao fim, pontue-se no sentido acima indicado. 23.Apelo improvido. Ffmp. (TRF-5, PROCESSO: 08006025320194058103, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 20/04/2021
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 DO INCIDENTE DE FALSIDADE

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Capítulos neste Título) :