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Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 136
STJ
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO/ARRESTO. VIOLAÇÃO AO ART. 4º, CAPUT, DA LEI N° 9.6113/98 E AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2° DO CPP E DO ART. 91, § 1º E 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 136...
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... conclusões a que chegou o eg.
Tribunal de origem, faz-se indispensável reingresso no conjunto probatório, de modo que se verifiquem as balizas fáticas a partir das quais se firmou o entendimento, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
(Precedentes).
II - Não foram infirmados os fundamentos do acórdão, que, por si só, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1669112/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Acórdão em MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO/ARRESTO |
18/12/2017
TRF-4
EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. ARRESTO DE IMÓVEIS. OPERAÇÃO GATEKEEPERS. PRAZO PARA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL EM INVESTIGAÇÃO. 1. O órgão acusador postulou a decretação do arresto sobre os bens imóveis do investigado, por conta da inexistência de ação penal, sem embargo de que a autoridade policial tenha representado pela hipoteca legal dos bens. 2. A opção da acusação pelo arresto, acolhida pelo juízo a quo, foi desdobradamente fundamentada à luz de ponderável cautela ditada pela existência de dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca da interpretação do art. 134 do CPP, que permite o entendimento de que somente cabível a hipoteca legal no curso da ação penal. 3. A extrapolação do prazo previsto no art. 136 do CPP para a promoção do processo de inscrição da hipoteca legal não tem o condão de autorizar o levantamento da medida de arresto. O que o artigo 136 do Código de Processo Penal determina é que o arresto provisório só terá validade durante 15 dias, não se tratando de prazo de caducidade para o exercício do direito à especialização da hipoteca. (REsp 1275234/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/20134. O princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, devendo ser sopesada a complexidade da causa penal em investigação. 5. Apelação desprovida.
(TRF-4, ACR 5009565-56.2021.4.04.7100, Relator(a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 13/12/2021, Publicado em: 14/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
14/12/2021
TRF-3
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR PENAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
É possível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial contra o qual não há previsão de interposição de recurso com efeito suspensivo, nos termos do artigo 5, II, da Lei n. 12.016/2009.
No caso concreto, existem duas ações propostas contra o impetrante: uma ação cautelar de cunho penal, fundamentada nos artigos 134 e 136 do Código de Processo Penal e uma ação civil ex delicto, fundamentada no artigo 63 do mesmo Diploma Legal.
O juízo recorrido reconheceu a existência de continência entre as ações e determinou o arquivamento da cautelar a fim de prosseguir exclusivamente nos autos da ação civil ex delicto com a constrição dos bens constantes daqueles autos.
Não houve extinção da cautelar penal e, portanto, não há que se falar em levantamento da constrição dos bens constantes da cautelar penal.
Denegada a segurança.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5001561-17.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 30/04/2024, Intimação via sistema DATA: 03/05/2024)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
03/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 145 ... 148
- Capítulo seguinte
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Capítulos neste Título) :