a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 91
Penal
21/06/2020
Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira
Uma breve exposição sobre o Código Penal BrasileiroSúmulas e OJs que citam Artigo 91
STF Tema nº 187 do STF
Tema 187: Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95.
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV, LVII, XXII e XXXIX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da possibilidade de imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95, no caso, a restituição dos bens apreendidos que constituem instrumento ou produto do crime.
Tese: As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 187, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 13/03/2014, publicado em 28/05/2015)
Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV, LVII, XXII e XXXIX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da possibilidade de imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95, no caso, a restituição dos bens apreendidos que constituem instrumento ou produto do crime.
Tese: As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 187, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 13/03/2014, publicado em 28/05/2015)
Tema |
28/05/2015
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA