Lei do Mandado de Segurança (L12016/2009)

Artigo 5 - Lei do Mandado de Segurança / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 5


Comentários em Petições sobre Artigo 5

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Mandado de Segurança - Teoria do fato consumado - Desnecessidade de exaurimento da via administrativa

Bloco a ser utilizado nos casos em que a via administrativa não foi esgotada. Lembrando que só cabe MS de decisões que não caibam recurso com efeito suspensivo. (Art. 5º, inc. I da Lei 12.016/09)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+56)

Mandado de Segurança  - Desnecessidade de exaurimento da via administrativa

Bloco a ser utilizado nos casos em que, em função da URGÊNCIA (que deve ser demonstrada) a via administrativa não foi esgotada. Lembrando que existem precedentes que exigem o esgotamento da via administrativa por falta de interesse de agir. ATENÇÃO: só cabe MS em face de decisões que não caibam recurso com efeito suspensivo. (Art. 5º, inc. I da Lei 12.016/09)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Mandado de segurança em face de edital restritivo

CABIMENTO: Lei 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5


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