CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 62 - CPP / 1941

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DA AÇÃO PENAL

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Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 62

Lei:CPP   Art.:art-62  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE ...
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de forma dolosa, para o transporte de cigarros de procedência estrangeira, de internação proibida no território nacional.9. Cabe ressaltar que diversas outras profissões poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, por si, lhe retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato de ser motorista profissional não permite que possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera. Tal pena deverá perdurar até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade.10. Apelo da defesa parcialmente provido.   (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001759-18.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 03/11/2022, Intimação via sistema DATA: 09/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 09/11/2022

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Apelação Criminal nº: 0302568-50.2016.805.0256 Apelante: (...): Dr. (...): (...): Dr. (...): Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Graziella Junqueira Pereira Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães       ACÓRDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º...
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, declarando-se, de ofício, extinta a sua punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal; e CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto por (...), a fim de redimensionar a pena de multa que lhe foi aplicada para 15 (quinze) dias-multa, extirpando-se do decisio, DE OFÍCIO, a reparação civil fixada a título de mínimo indenizatório, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0302568-50.2016.8.05.0256, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 16/12/2022)
Acórdão em Apelação | 16/12/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0550746-35.2016.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. (...): (...): Dr. Raphael Varga Scorpião Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães   ACÓRDÃO   APELO MINISTERIAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO PARQUET. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA ...
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Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelado, George Batista de Souza.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, declarando-se, DE OFÍCIO, a extinção da punibilidade de George Batista de Souza, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, e art. 62, do Código de Processo Penal, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0550746-35.2016.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação | 08/11/2022
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