PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº: 0302568-50.2016.805.0256 Apelante:
(...): Dr.
(...):
(...): Dr.
(...): Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Graziella Junqueira Pereira Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (
ART. 157,
§ 2º...« (+3211 PALAVRAS) »
..., I, II E V, CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE WASLEY (...). PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DA MORTE DO RECORRENTE COMPROVADA POR CERTIDÃO DE ÓBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. APELANTE (...). PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO RESTOU AMPARADA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA QUE APONTA PARA A CARACTERIZAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE NÃO ADMITE A PRÁTICA DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ALBERGAMENTO. PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA REPARAÇÃO CIVIL FIXADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO QUANTO À INDENIZAÇÃO. APELO INTERPOSTO POR WASLEY (...) PREJUDICADO, declarando-se, de ofício, extinta a sua punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal. APELO INTERPOSTO POR (...) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de redimensionar a pena de multa que lhe foi aplicada para 15 (quinze) dias-multa, extirpando-se do decisio, DE OFÍCIO, a reparação civil fixada a título de mínimo indenizatório. I - Cuida-se de recurso de Apelação interposto por (...), insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que os condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, respectivamente, às penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade; e 06 (seis) anos de reclusão, fixando o regime inicial aberto, após detração penal, e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, também no valor unitário mínimo, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. II - Extrai-se da exordial acusatória (IDs. 167729902/167729906 - PJe 1º grau): “Que aos 27 dias do mês de julho de 2016, por volta das 22:40hs, (...), (...) e JHONNY (...), com o emprego de armas e acompanhados pelo adolescente (...), roubaram o veículo, GM Prisma, cor prata, placa OZH 8466, e restringiram a liberdade do motorista e proprietário do referido veículo ADEBALDO (...), sendo que o mesmo exerce o trabalho de taxista utilizando o aludido veículo; que os autores do roubo levaram a vítima para uma zona rural do município de Caravelas/BA e a abandonaram amarrada em uma região de eucaliptos;” Destaca o Órgão Ministerial, na peça de aditamento, que: “Conforme item 06 da referida denúncia, a vítima declarou que teve sua liberdade restringida por volta das 19:40hs por 03 (três) indivíduos e uma mulher, os quais, mediante emprego de arma de fogo, bem como mediante violência e grave ameaça de matá-lo, colocaram-lhe no bagageiro do seu veículo. Ressalta-se que, (...), (...), JONNY (...) e o menor (...) foram reconhecidos na delegacia desta cidade como sendo os autores do crime. Assim, fica claramente demostrado a restrição da liberdade da vítima, a existência de violência ou grave ameaça e o emprego de arma de fogo utilizado no crime. […] Do exposto, verifica-se terem os denunciados (...), (...) e JOHNNY (...) cometido o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma e restrição de liberdade da vítima, a teor do art. 157, I, II, V, do Código Penal” (ID. 167730506, PJe 1º grau). III - Irresignado, o réu (...) interpôs Recurso de Apelação (ID. 167730959, PJe 1º grau), postulando, em suas razões de inconformismo, a reforma da dosimetria da reprimenda para readequar a basilar, sustentando o aumento desproporcional, com reflexos na pena de multa e no regime inicial de cumprimento. A sentenciada (...) interpôs recurso de apelação (ID. 167731002, PJe 1º grau), postulando, em suas razões recursais (ID. 167731003, PJe 1º grau), a absolvição em face da insuficiência de provas acerca da autoria, nos termos do art. 386, incisos IV, V ou VII, do CPP, além da inobservância do art. 226 do CPP, quando do seu reconhecimento pessoal, requerendo, subsidiariamente, o afastamento das majorantes e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena abaixo do mínimo legal, assim como seja redimensionada a pena de multa fixada. Pleiteia, ainda, a dispensa do pagamento de custas e outras despesas processuais, diante da sua hipossuficiência econômica. IV - Ab initio, insta consignar que a análise dos pedidos formulados pela Defesa do Apelante (...) encontra-se prejudicada, uma vez que foi colacionada aos autos certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Teixeira de Freitas/BA (ID. 38010350, PJe 2º grau) que comprova o óbito do Recorrente ocorrido em 26 de outubro de 2020, incidindo o quanto disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal, impondo-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela morte do agente. V - No que concerne ao recurso interposto por (...), não merece conhecimento o pedido de dispensa do pagamento de custas e outras despesas processuais, diante da hipossuficiência econômica da ré, devendo tal pretensão ser formulada perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica da condenada, cabendo registrar que a gratuidade da justiça foi deferida pelo Magistrado a quo ao proferir o decisio, veja-se: “Custas pelos réus, observada a gratuidade de justiça, deferida nesta sentença”. Acerca dos pleitos remanescentes, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. VI - O pleito absolutório não merece acolhimento. A autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas no acervo probatório (PJe 1º grau), merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 167730462); o Auto de Restituição (ID. 167730474); os Laudos Periciais das armas de fogo/munições apreendidas, os quais atestam que os artefatos bélicos estavam aptos para realização de disparos (IDs. 167730521, 167730522, 167730523); os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos agentes, colhidos na fase extrajudicial (IDs. 167730459, 167730460, 167730461); bem como os demais elementos amealhados e confirmados em Juízo por meio das declarações da vítima (IDs. 167730487/167730488 e ID. 167730586/PJe mídias); além do próprio interrogatório da Recorrente em sede judicial (ID. 167730594/PJe mídias), no qual, apesar de negar sua participação na prática delitiva, descreve os fatos como ocorreram. VII - A vítima, (...), tanto na fase investigativa quanto em Juízo, foi contundente ao narrar os fatos, afirmando que havia sido abordada por três homens e uma mulher, que os indivíduos mandaram o declarante entrar no bagageiro do carro e que a moça continuou sentada no banco de trás. Não se pode olvidar que é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da especial relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, notadamente naqueles cometidos sem testemunhas presenciais, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do delito e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza, sendo suas declarações aptas a embasar o édito condenatório, quando guardarem consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, como in casu. Outrossim, não se vislumbra, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade dos relatos da vítima, não se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação. VIII - Lado outro, em sede inquisitorial (ID. 167730464, PJe 1º grau), a Apelante fez uso do seu direito constitucional ao silêncio, e, ao ser interrogada em Juízo, afirmou que estava com Jhonny, Wasley e um menor de idade durante a prática delitiva, mas não sabia que Wasley e Jhonny estavam armados e realizariam o roubo (ID. 167730594, PJe 1º grau e PJe mídias). Tal versão, entretanto, não é corroborada pelo arcabouço probatório coligido, inexistindo provas de que a Apelante em algum momento tenha manifestado oposição à ação delituosa ou que realmente estava apenas indo a uma festa em Mucuri/BA na companhia dos corréus. IX - Atente-se, ainda, para o fato de que, embora o adolescente (...) tenha utilizado o direito constitucional de permanecer calado quando das suas declarações prestadas em delegacia, durante sua oitiva informal perante o representante do Ministério Público (IDs. 167730640 e 167730641, PJe 1º grau), afirmou “que se encontrou com seus colegas que o chamaram para ir até a cidade de Medeiros Neto e estes disseram que iriam de táxi; que chegaram ao ponto de táxi e pediram a corrida, por volta de 21 horas, alegando que iriam para Mucuri/BA; que entraram no táxi e, quando estavam próximo de Mucuri, JHONNY retirou a arma, anunciou o roubo, mandou a vítima seguir até uma estrada de chão onde deixaram a vítima amarrada no meio de uma plantação de eucalipto; que seguiram com destino à cidade de Medeiros Neto; que lá decidiram tomar banho de rio; que depois de tomarem banho de rio, por volta das 10 horas, foram encontrados pela polícia.” X - Digno de nota, inclusive, que os réus Wasley, Johnny e (...) foram encontrados juntos na manhã seguinte ao roubo no Município de Medeiros Neto, após terem escondido o veículo subtraído, de posse dos pertences da vítima, fato que também foi atestado através das declarações prestadas por (...) (ID. 167730472, PJe 1º grau) e (...) (ID. 167730473, PJe 1º grau), que estavam caminhando na estrada junto aos réus quando a Polícia os encontrou, fato a revelar, portanto, a unidade de desígnios dos agentes. Por fim, a testemunha arrolada pela Defesa, (...), prestou depoimento em Juízo, contudo, nada informou sobre os fatos apresentados na denúncia, apenas afirmando que a Recorrente sempre teve boa conduta (ID. 167730596, PJe 1º grau e PJe mídias). XI - Nesse cenário, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. Conforme a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). XII - Ocorre que, na hipótese sob exame, a condenação da Apelante não restou amparada única e exclusivamente no ato de reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase inquisitiva, pois as declarações do ofendido, corroboradas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontam para a autoria da Recorrente, sobretudo em razão de ela ter sido presa em flagrante na posse dos objetos subtraídos do ofendido, ainda na companhia dos demais corréus, logo após a prática do crime (dado objetivo), servindo o reconhecimento como elemento de prova adicional à formação da convicção do magistrado, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP). Há, assim, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada, a fim de alcançar o juízo condenatório. Portanto, as circunstâncias em que se deram os fatos permitem concluir pelo acerto da condenação da ora Recorrente pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. XIII - Passa-se, na sequência, ao exame da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Juiz sentenciante, à luz do art. 59 do CP, ao verificar a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixou a pena-base da sanção corporal do delito no mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão, não havendo o que se reformar nesse quesito. Na segunda fase, pretende a Defesa que seja reconhecida em prol da Recorrente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), com a consequente redução da pena aquém do mínimo legal. XIV - Como sabido, desde que o agente confesse ou admita o seu envolvimento na prática criminosa, a atenuante deve incidir. Todavia, faz-se necessário que aquele admita ser o autor ou um dos autores da prática que lhe está sendo imputada, de nada adiantando admitir que estava presente na cena do crime. Na espécie, ao ser interrogada na fase administrativa, a Apelante, fazendo uso do seu direito constitucional ao silêncio, nada declarou. Em Juízo, afirmou que não participou do crime, tampouco tinha conhecimento de que os corréus estavam armados e pretendiam praticar a conduta. Limitou-se a dizer que os acompanhava para ir a uma festa em Mucuri/BA. Como se vê, a acusada não confessou a prática do crime descrito no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, pelo qual foi denunciada e condenada, não sendo o caso de reconhecimento da atenuante almejada. Assim, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fica estabelecida como intermediária a reprimenda fixada na etapa antecedente. XV - Na terceira fase, pleiteia a Apelante a exclusão das causas de aumento relativas ao emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso I, II e V, do CP). No entanto, melhor sorte não lhe assiste, eis que há prova suficiente de que houve emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, tratando-se de majorante objetiva, que se estende aos demais corréus, independentemente de quem manejou a arma de fogo, conforme inteligência dos artigos 29 e 30 do Código Penal. No mesmo viés, não há que se cogitar o afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes, uma vez que a vítima foi contundente, tanto na fase policial quanto em Juízo, ao narrar o iter criminis, declarações que são aptas a comprovar que a prática delitiva foi efetivada com a participação de outros agentes, os quais, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com a ora Recorrente, perpetraram a ameaça e subtração dos bens da vítima. XVI - Inviável, também, o decote da causa de aumento consistente na restrição de liberdade da vítima, considerando que esta confirmou que os autores do roubo a obrigaram a entrar no porta-malas do veículo, rodando em estrada de asfalto e chão por um pouco mais de uma hora, e, portanto, a permanecer dentro da res substracta por tempo superior ao necessário para a consumação do delito, após já terem, inclusive, plena disponibilidade dos bens subtraídos. XVII - Logo, ausentes causas de diminuição, referenda-se o quantum de aumento de pena fixado pelo Magistrado de origem em ½ (metade), diante da presença das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, devidamente reconhecidas em sentença, cabendo salientar que, na esteira da Súmula 443 do STJ, o montante de incremento foi idoneamente fundamentado pelo Juiz a quo, não apenas em relação da quantidade de causas de aumento, mas, sobremodo, em razão de o delito ter sido “praticado com emprego de duas armas de fogo, em concurso de quatro agentes, tendo havido restrição de liberdade da vítima – inicialmente no porta-malas do carro de Mucuri a região de Rancho Alegre, e posteriormente em uma mata de eucaliptos onde foi deixado deitado com as pernas e mãos amarradas e a cabeça coberta por uma touca”. Assim, resta estabelecida como definitiva a sanção corporal em 06 (seis) anos de reclusão. XVIII - De outra banda, razão assiste à Recorrente quanto à necessidade de adequação da pena de multa. A sanção pecuniária deve deter como parâmetro a reprimenda privativa de liberdade dosada ao agente, sob pena de mácula ao princípio da proporcionalidade. Portanto, considerando que, na primeira fase, a pena corpórea foi fixada no mínimo legal, ausentes agravantes e atenuantes na segunda fase, assim como a exasperada em ½ (metade) na terceira fase, por conta das causas de aumento reconhecidas, redimensiona-se a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. XIX - Quanto às demais disposições acessórias do édito condenatório, com relação à detração penal, regime inicial de cumprimento de pena e direito de recorrer em liberdade, ficam mantidos todos os seus termos, eis que fundamentados adequadamente pelo Magistrado singular. Fixam-se, por conseguinte, como definitivas, as penas de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, devendo a sanção corporal ser cumprida em regime inicial aberto, em razão da detração operada pelo Juiz a quo. XX - Outrossim, impõe-se afastar, de ofício, a reparação civil arbitrada no édito condenatório. Como cediço, para que sejam fixados, na sentença, valores a serem pagos a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima, deve haver pedido expresso, oportunizando-se o contraditório, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese em testilha. Assim, de ofício, exclui-se da sentença a condenação referente ao pagamento de valores a título de mínimo indenizatório. XXI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e provimento em parte dos Apelos, para reformar a dosimetria das penas aplicadas aos sentenciados, manifestando-se, após a juntada da certidão de óbito do Apelante (...), pela extinção da punibilidade do agente (ID. 38066671, PJe 2º grau). XXII - APELO INTERPOSTO POR WASLEY (...) PREJUDICADO, declarando-se, de ofício, extinta a sua punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal. APELO INTERPOSTO POR (...) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de redimensionar a pena de multa que lhe foi aplicada para 15 (quinze) dias-multa, extirpando-se do decisio, DE OFÍCIO, a reparação civil fixada a título de mínimo indenizatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0302568-50.2016.8.05.0256, oriundos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram, como Apelantes, (...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o Apelo interposto por (...), declarando-se, de ofício, extinta a sua punibilidade, com fulcro no
art. 107,
inciso I, do
Código Penal e
art. 62 do
Código de Processo Penal; e CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto por
(...), a fim de redimensionar a pena de multa que lhe foi aplicada para 15 (quinze) dias-multa, extirpando-se do decisio, DE OFÍCIO, a reparação civil fixada a título de mínimo indenizatório, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0302568-50.2016.8.05.0256, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 16/12/2022)