PJE 0800602-53.2019.4.05.8103 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1.Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de
(...),
(...) MOITA FILHO e VITOR
(...) MOITA contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Ceará que deferiu e manteve medida assecuratória de sequestro, na forma do Decreto-lei 3.240/01, após pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 2.O pleito, objeto da decisão recorrida, fora formulado pelo MPF sobre os seguintes fundamentos: Os requeridos figurariam no polo passivo das ações penais de nº 0000194-37.2015.4.05.8103 e 0000685-44.2015.4.05.8103,
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...nas quais ser-lhe-iam imputadas as práticas dos crimes previstos no art. 288 do CPB e art. 90 da Lei nº 8.666/93. Diante desse cenário, para garantir futura indenização ou reparação à vítima de infração penal, bem como o pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias, postulou pelo o deferimento das chamadas "medidas assecuratórias", tornando indisponíveis bens integrantes do patrimônio dos réus, impedindo-os que deles se desfaçam. Informou, ao fim, que o requerido (...) possuiria imóveis penhorados nos autos da ação de nº 0001454-96.2008.4.05.8103 e no cumprimento de sentença de nº 0021486-73.2004.4.05.8100, sobre os quais as medidas postuladas deveriam recair antes de eventual liberação nos processos supracitados. 3.A decisão posterior assim fundamentou o deferimento (ID 4058103.15204645): (...) As providências cautelares ora buscadas objetivam assegurar a consecução integral do escopo buscado na ação penal, especificamente aqui, quanto às reparações e às penas pecuniárias eventualmente impostas, evitando a dilapidação do patrimônio pelos réus antes do trânsito em julgado da condenação. Figuram os requeridos como réus na ação penal de nº 0000194-37.2015.4.05.8103, sob o enquadramento legal previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, o qual corresponde a "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". Além desta, são réus na ação penal nº 0000685-44.2015.4.05.8103, na qual respondem à acusação de prática de crimes previstos no art. 288 do CPB, art. 90 da Lei nº 8.666/93 (fraude ao caráter competitivo da licitação) e crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. Observa-se, destarte, a imputação de crimes previstos na Lei nº 8.666/93 cuja vítima corresponde à Administração Pública, sendo possível a constatação de danos ao patrimônio público. Tal elemento autoriza a análise do caso à luz do regramento específico trazido pelo Decreto-Lei nº 3.240 aludido na exordial. Assim é que, consoante o seu art. 1º, "ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública(...)" O referido instituto diverge daquele estatuído no capítulo VI do CPP, motivo pelo qual os tribunais pátrios reconhecem sua plena vigência[1], entendendo que a legislação especial não versa sobre mera apreensão do produto do crime, mas sim, configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda Pública, resguardando-se os efeitos da condenação previstos no art. 91, I, do CPB. Aqui, é despicienda a comprovação da origem ilícita do bem sob o qual recairá o ônus, como indicado no art. 126 do CPP. A peculiaridade da medida acautelatória em análise implica na possibilidade de ser submetido todo o patrimônio da pessoa suspeita de ter praticado o crime, sem importar a sua procedência (art. 4º do Decreto-lei nº 3.240). Os requisitos para a decretação da medida repousam no art. 3º, sendo necessário que haja indícios veementes da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida. Longe de se antecipar o julgamento do feito, o juízo exigido pela lei restringe-se à análise de indícios da autoria, devendo ser reputados suficientes à concessão da medida. Nesse aspecto, tem-se há indícios robustos da participação do Sr. (...) e seus filhos, através das empresas por eles administradas, nas licitações onde teriam ocorrido os crimes descritos nas denúncias. Vale citar que, por ocasião da sentença prolatada na Ação de Improbidade de nº 0002177-13.2011.4.05.8103, a qual versa sobre os mesmos fatos contidos na Ação Penal nº 0000685-44.2015.4.05.8103, reconheceu-se condutas ilícitas perpetradas pelas empresas (...)-ME e R.T.S. de (...), administradas pelos demandados. O segundo requisito do art. 3º também restou preenchido, eis que requer o Ministério Público, na verdade, que sejam acautelados os bens sobre os quais já recaem penhora determinada por este Juízo em outras demandas. No cumprimento de sentença nº 0001454-96.2008.4.05.8103, está penhorado um apartamento no Ed. New Life Residence Service, localizado na Rua Tiburcio Cavalcante, nº187, apto. 804, Bl. B, Aldeota, Fortaleza/CE, o qual foi avaliado no ano de 2016 no valor de R$ 280.000,00 (fls. 781/782). Houve integral cumprimento das obrigações, de modo que o feito está para ser extinto e liberada a penhora. Por outro lado, no cumprimento de sentença nº 0021486-73.2004.4.05.8100, consta penhorado os apartamentos 801, 802 e 802A do Ed. Trapiche, Rua Beira Mar, nº 3958, bairro Mucuripe, em Fortaleza/CE, avaliados, no ano de 2016, em R$ 2.500.000,00 no total (fls. 417/418). Ali, foi determinada a realização de leilão judicial do imóvel, ressalvada a meação do cônjuge. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público Federal para decretar o sequestro do apartamento no Ed. New Life Residence Service, localizado na Rua Tiburcio Cavalcante, nº187, apto. 804, Bl. B, Aldeota, Fortaleza/CE, bem como dos apartamentos 801, 802 e 802A do Ed. Trapiche, Rua Beira Mar, nº 3958, bairro Mucuripe, em Fortaleza/CE. Proceda a devida comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza, para que promova a constrição sobre os imóveis de propriedade do denunciado, averbando nas respectivas matrículas o sequestro nos termos do §2º, "1", do art. 4º do Decreto-lei nº 3.240/41. A comprovação do cumprimento da presente decisão pelo titular da serventia cartorária deverá ocorrer no prazo de 10 dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público para, sendo o caso, ofertar requerimento da especialização da hipoteca legal no prazo legal de 15 dias (art.136 do CPP), ou seguir os termos do §2º, "2", do art. 4º do Decreto-lei nº 3.240/41. (...) 4.Na cadência, o MPF requereu pedido de especialização da hipoteca (ID 4058103.15660102), tendo por sustentáculo o parecer técnico sob ID 4058103.15660103, mediante o qual apresentou pormenorizadamente os cálculos dos valores recebidos pelos apelantes. 5.O juízo, mediante decisão sob ID 4058103.15912521, assim pontuou: (...) Retornaram os autos conclusos após o requerimento do Ministério Público Federal de especialização da hipoteca legal, nos moldes do arts. 135 e 136, do CPP. Preenchidos os requisitos constantes no art. 135, § 1º, entendo por acolher o valor encontrado pelo Ministério Público Federal, indicado na petição retro, a título de responsabilidade civil. Ressalte-se que o arbitramento ora realizado é passível de alteração, após oportunizado o contraditório (art. 135, § 3º) ou posteriormente à liquidação definitiva em caso de condenação (art. 135, § 5º). Com relação à avaliação dos imóveis, mantenho aquelas já realizadas nos processos de origem, referidas na decisão anterior, que deferiu a medida cautelar. Ante o exposto, acolhendo o valor apontado pelo Ministério Público, arbitro o valor de responsabilidade dos réus em R$ R$ 4.304.227,16 (quatro milhões, trezentos e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos). Ao mesmo tempo, mantenho a avaliação dos imóveis sequestrados, realizada em 2016, nos seguintes termos: a) Apartamento no Ed. New Life Residence Service, localizado na Rua Tiburcio Cavalcante, nº187, apto. 804, Bl. B, Aldeota, Fortaleza/CE, no valor de R$ 280.000,00 (fls. 781/782 do cumprimento de sentença nº 0001454-96.2008.4.05.8103). b) Apartamentos 801, 802 e 802A do Ed. Trapiche, Rua Beira Mar, nº 3958, bairro Mucuripe, em Fortaleza/CE, no valor de R$ 2.500.000,00 no total (fls. 417/418 do cumprimento de sentença nº 0021486-73.2004.4.05.8100). Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a decisão no prazo de dois dias, nos termos do art. 135, § 3º do CPP, sendo o réu por mandado. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE solicitando o envio de comprovação da averbação do sequestro no imóvel de matrícula 42.184, tal como fez em relação aos demais bens constritos. Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. (...) 6.Intimada, a defesa de (...) MOITA FILHO e VITOR (...) MOITA apresentou impugnação ao pedido de hipoteca legal. Como fundamento, utilizou, em suma, os seguintes: 1) o MPF, quando da indicação do valor do suposto dano causado pelos apelantes, teria se baseado em "simples cálculos matemáticos", somando os valores das licitações, sem traçar quaisquer considerações jurídicas sobre os fatos havidos por ilícitos; 2) ademais, 11quanto ao apartamento 804, localizado na Rua Tibúrcio Cavalcante, n. 187, Bloco B, Aldeota, Fortaleza/CE, Ed. New Residence Service, penhorado nos autos de n. 0001454-96.2008,4.05.8103, sustentou que (...) MOITA (genitor dos apelantes) já havia celebrado acordo de parcelamento, motivo que teria liberado tal bem; 3) além disso, o referido imóvel teria sido objeto de partilha no divórcio consensual realizado entre (...) e sua ex-esposa, (...), de modo que, desde maio de 2019, não mais lhe pertenceria. Por tais motivos, requereu a revogação da hipoteca legal ou, subsidiariamente, a revogação da aludida medida ao menos no que toca ao apartamento que teria sido objeto do divórcio. Pugnou, ainda, pela desconsideração do valor apresentado pelo MPF (ID 4058103.17395484). 7.Em resposta, o MPF apresentou a seguinte manifestação em contraponto à impugnação: (...) A impugnação não merece acolhimento. De início, registra-se que as fraudes licitatórias envolvendo as empresas dos demandados estão fartamente comprovadas nos autos das ações penais nº 0000194-37.2015.4.05.8103 e nº 0000685-44.2015.4.05.8103, sendo evidente o prejuízo que os ilícitos causaram ao Erário. Por outro lado, a presença dos requisitos da especialização da hipoteca legal (indícios veementes da responsabilidade) já foi devidamente confirmada na decisão que deferiu a medida de sequestro cautelar (Id. 4058103.15204645), militando nesse sentido o recebimento das denúncias nos processos que deram origem à presente ação. Ressalta-se que, em 26/08/2019, foi prolatada sentença nos autos do processo nº 0000194-37.2015.4.05.8103, ocasião em que foi reconhecido o dano ao erário e arbitrada pena de multa. Os impugnantes argumentam que o MPF não indicou o valor exato do prejuízo. No entanto, o art. 135, §5º, do CPP preceitua que "o valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória". Tratando-se de fraudes em licitações, não é simples a tarefa de identificar o montante exato do prejuízo ao Erário. No entanto, isso não autoriza a liberação de bens bloqueados antes da decisão final sobre o valor a ser reparado, o que somente ocorre após o trânsito em julgado, conforme dito no parágrafo anterior. Vale lembrar que, no processo nº 0000194-37.2015.4.05.8103, o MPF manejou apelação almejando a elevação da reprimenda fixada na sentença condenatória, estando o assunto pendente de decisão do TRF5. Saliente-se que os ilícitos relacionados à Dispensa nº 210.01.28.01, objeto da ação penal nº 0000194-37.2015.4.05.8103, também são apurados na ação de improbidade nº 0000196-07.2015.4.05.8103, sendo de todo provável que - tal como ocorreu em âmbito criminal - sobrevenha condenação fixando ressarcimento e multa (independente da penal) aos demandados, lembrando que, consoante inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/92, a multa civil pode chegar a duas vezes o valor do dano. Outra ação ainda não julgada é a de nº 0000685-44.2015.4.05.8103, que está prestes a ingressar na etapa instrutória. Essa demanda igualmente poderá ensejar decreto condenatório. Destarte, deve permanecer arbitrado o valor indicado pelo MPF em especificação de hipoteca, até a liquidação das condenações criminais. Quanto à alegada impossibilidade da hipoteca legal do bem localizado na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 187, apto. 804, Bl. B, Aldeota, Fortaleza/CE, Ed. New Residence Service (matrícula n°42.814), o qual foi objeto de partilha no divórcio consensual realizado entre (...) e sua ex-esposa, (...), destacamos que, consoante documentos acostados aos ids. 4058103.16947606 e 4058103.15548253, o sequestro judicial foi averbado nas matrículas de números 42.814, 44.107, 44.108 e 44.109 em 30/05/2019. Com efeito, apesar de os impugnantes terem juntado aos autos minuta de escritura pública de divórcio direto consensual datada 10/05/2019 (Id. 4058103.17395506), esta não foi averbada à matrícula do imóvel, haja vista que, na data da averbação do sequestro (Id. 4058103.16947606), não havia nenhuma informação nesse sentido. Não bastasse a preexistência da constrição, sobram elementos indicativos de que o imóvel de matrícula n°42.814 foi adquirido com recursos de origem ilícita, a ensejar a pena de perdimento. Com efeito, o apartamento de matrícula 42.814 (apto 804-B, Ed. New life Residence Service) foi adquirido por (...) em outubro de 2015 (id 4058103.15149627), ou seja, após as inúmeras licitações de que participaram suas empresas. Por outro lado, cumpre frisar que, em aditamento formulado às fls. 1070/1086 da ação penal nº 0000685-44.2015.4.5.8103 (ids. 4058103.14655666, 4058103.14655670, 4058103.14655677 e 4058103.14655679), imputou-se aos demandados o crime de lavagem de dinheiro, por utilizarem as empresas ALOCAR e SUN LAND no processo de branqueamento de capitais ilicitamente auferidos através da JC e RTS nas licitações fraudulentas. Ora, o art. 4º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), mesmo com a redação vigente à época dos crimes, autoriza o sequestro de bens, direitos e valores dos acusados, condicionando a liberação apenas à demonstração da licitude de sua origem (§2º) ou ao não ajuizamento da ação penal em 120 dias (§1º). Na espécie, tanto as ações penais foram ajuizadas quanto os peticionantes ((...)) não lograram demonstrar a licitude da origem do apartamento de matrícula 42.814. Ao contrário, há fortes indícios de origem ilícita, sendo descabido falar liberação da coisa, seja em favor de (...) MOITA, seja de sua ex-esposa, pois a lei prevê o perdimento dos bens considerados produto ou proveito do crime, consoante art. 91, II, "b", e §§ 1º e 2º, do CPB e art. 8º do Decreto-Lei nº 3.240/1941. Aliás, a ex-esposa (...) sequer preocupou-se em peticionar nestes autos, demonstrando que a coisa fora adquirida com recursos de origem lícita. E nem poderia, já que, como ficou claro nos processos existentes na 18ª Vara, as empresas do Grupo Moita eram geridas por integrantes da própria família, destacando-se (...) (pai) e seus filhos (...). Com efeito, a própria (...) compartilhava a gestão das empresas, tendo sido sócia da ALOCAR - Locadora de Veículos, Maquinas e Equipamentos Ltda (entre 2001 e 2006) e da SUN LAND Locadora de Veículos Ltda (desde 216), ou seja, as mesmas que foram, segundo a denúncia na ação penal nº 0000685-44.2015.4.5.8103, utilizadas para lavar dinheiro obtido criminosamente em licitações fraudulentas. Além dessas empresas, (...) é sócia da MOITA PARTICIPAÇÕES (CNPJ 13343745000103) desde 2011, tendo ainda integrado o quadro societário da CONVIL (...) (CNPJ 10396901000106) desde 1985, e ENGIL Engarrafadora da Ibiapaba Ltda (CNPJ 10483238000179), desde 1986. Na MOITA PARTICIPAÇÕES, que continua ATIVA, (...) figura como Diretora, compartilhando a sociedade com (...) MOITA (entre 2011 e 2014) e (...) MOITA FILHO (desde 2014). Na CONVIL (...) (CNPJ 10396901000106) e na ENGIL Engarrafadora da Ibiapaba Ltda (CNPJ 10483238000179), (...) dividiu a sociedade com (...) MOITA por toda a existência dessas empresas, desde 1985 e 1986, respectivamente. A CONVIL foi baixada somente em 18/01/2017, ao passo que a ENGIL foi finalizada no dia seguinte, em 19/01/2017. A MOITA Participações, a ALOCAR e a SUN LAND seguem ativas e todas sempre foram integradas por pessoas da família MOITA, inclusive (...) e a filha (...) (foi sócia da SUN LAND e ALOCAR). Percebe-se, assim, que (...) também trabalhava nas empresas do grupo familiar e delas retirava seu sustento, não tendo informado nenhuma outra fonte de renda apta a respaldar a aquisição dos bens constritos nesse momento. Saliente-se que, consoante §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, "o sequestro só pode ser embargado por terceiros" (destaquei), entendidos como os adquirentes de boa fé, situação na qual certamente não se enquadra o cônjuge ((...)) que desempenhava funções no grupo empresarial dos acusados, auferindo renda justamente das atividades das empresas utilizadas nas fraudes. Por outro lado, o art. 8º do aludido diploma (bem como o art. 91, II, "b", e §§ 1º e 2º, do CPB) normativo prevê a perda, em favor da União, dos bens considerados produto ou adquiridos com o produto dos crimes, de sorte que, na pendência de ações penais, a liberação dos bens encontra óbice também nesse dispositivo. Aliás, como também há apuração de atos de improbidade, a constrição se justifica também com base no art. 7º da Lei nº 8.429/92. Nota-se, assim, que longe de ser considerada "terceiro", (...) na verdade compartilhava a administração das empresas do grupo liderado GILBERTO MOITA, de quem alega haver se divorciado consensualmente. A circunstância de não ter sido denunciada não afasta o fato de que (...) trabalhava no mesmo grupo empresarial (repita-se: familiar!) que participava das fraudes, não podendo, por isso, receber meação daquilo que foi obtido ilicitamente. Enfim, embora despicienda a comprovação da origem ilícita do bem sob o qual recairá o ônus (art. 4º do Decreto-lei nº 3.240), sobram indícios de que a coisa tenha sido adquirida com recursos obtidos ilicitamente, com a finalidade de branqueamento de capitais, devendo portanto permanecer constrita, a teor da legislação já explicitada acima. Por todo o exposto, requer o MPF a rejeição do pedido formulado pela defesa na petição sob análise, mantendo-se constrito o imóvel de matrícula n°42.814 e todos os outros bloqueados nestes autos. 8.Após as manifestações, o juízo exarou a seguinte decisão, objeto do apelo: (...) Em relação ao primeiro ponto abordado pelos impugnantes, a decisão de id. 4058103.15912521, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para acolher o valor encontrado pelo Ministério Público na especialização da hipoteca legal, já advertia ser possível sua alteração após o contraditório (art. 135, § 3º) ou posteriormente à liquidação definitiva em caso de condenação (art. 135, § 5º). Oportunizada a manifestação pela parte contrária, verifica-se que esta se limitou a indicar possíveis equívocos do Ministério Público na delimitação do valor a ser ressarcido, uma vez que desconsiderou eventual cumprimento, ainda que parcial, do objeto pactuado entre o ente público contratante e a empresa vencedora do procedimento licitatório. Os impugnantes, a seu turno, deixaram de indicar os valores que entendiam devidos a título de eventual condenação nas ações contra eles ajuizadas, o que impossibilita a reavaliação do valor acatado na decisão anterior, restando, portanto, a possibilidade de sua revisão apenas por ocasião da liquidação definitiva, quando se avaliará a extensão do dano que, indubitavelmente, existiu como apontado no trecho da sentença exarada na ação criminal de nº 0000194-37.2015.4.05.103, em que os réus restaram condenados: "(...)Partindo-se dessa premissa, verifica-se que, no caso em espécie, o dano ao erário resulta evidente a partir do conjunto probatório colacionado aos autos, ante a demonstração de que houve ajuste de vontade entre alguns dos denunciados visando burlar os preceitos da Lei de Licitação, mediante a prática de diversas irregularidades no procedimento de Dispensa nº 2010.01.28.01, tudo com o único propósito de impedir a contratação mais vantajosa para a Administração municipal e, em decorrência, viabilizar o mecanismo de desvio de recursos públicos.(...)" Há, ainda, em trâmite, em desfavor dos impugnantes, vale relembrar, a ação penal nº 0000685-44.2015.4.05.8103. Além disso, saliente-se que a medida imposta ao patrimônio dos acusados possui natureza assecuratória, não podendo ser imposta a perda dos bens sem que haja o trânsito em julgado da condenação e a liquidação do valor do dano causado ao erário. Quanto ao pedido de revogação, em específico, da constrição sobre o imóvel objeto de matrícula n. 42.814, afirmam os impugnantes ter sido ele objeto de partilha consensual celebrada em 10/05/2019, antes, portanto, da ciência ao acusado acerca do sequestro. Sustenta então a impossibilidade de o bem sofrer a constrição, eis que não compõe mais seu patrimônio. De início, cabe já salientar a ausência da averbação ou transcrição da situação descrita pelos peticionantes na matrícula do imóvel, ato imprescindível a conferir a publicidade e os efeitos translativos, nos termos do art. 168, § 1º da Lei 6.015/73, constando o réu ainda como seu proprietário. Além disso, é possível identificar ainda, na cópia da matrícula acostada no id. 4058103.16947606, a averbação da penhora do imóvel efetuada a partir de auto de penhora exarado em 23/05/2016, em cumprimento a decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo n. 0001454-96.2008.4.05.8103. Em consulta à referida ação, verifica-se que, apesar de requerido o levantamento da constrição, faltou ao peticionante arcar com as custas cartorárias, permanecendo ainda gravado o imóvel até o presente. Desse modo, ainda que viesse o ex-cônjuge, parte legítima a reclamar a desconstituição da penhora de seu bem, não poderia alegar o desconhecimento do gravame já imposto em sede de ação de improbidade administrativa. Além disso, as ações criminais que avaliam danos cometidos ao patrimônio do Município de Santana do Acaraú foram ajuizadas antes do referido divórcio, sendo os fatos ali tratados de conhecimento do ex-cônjuge virago, uma vez que compunha o quadro administrativo de empresas administradas pela família do acusado. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados na impugnação, mantendo integralmente o conteúdo das decisões anteriores. Intimem-se as partes da presente decisão. Nada mais havendo, mantenham-se os autos suspensos, até o trânsito em julgado das ações penais de nº 0000194-37.2015.4.05.8103 e nº 0000685-44.2015.4.05.8103. 9.Foi quando a defesa de (...) MOITA, (...) MPITA FILHO e (...) MOITA apresentou apelação, mediante a qual sustentou, resumidamente, que: 1) o montante apresentado pelo MPF como o valor a ser reparado não poderia ser acatado, já que baseado em "meros cálculos matemáticos"(ID 4058103.17929445); 2) a penhora não poderia recair sobre bem que não mais pertencia ao patrimônio do apelante (...) MOITA, senão à sua ex-esposa. Por tais motivos, requereram a revogação da hipoteca legal ou, subsidiariamente, a revogação da hipoteca legal apenas em relação ao citado apartamento 804, bem como a revisão do valor apresentado pelo MPF a título de prejuízo ao erário. 10.Na cadência, o então Relator do feito, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, exarou decisão nos seguintes termos: DESPACHO Cuida-se de apelação criminal interposta por (...), (...) MOITA FILHO e (...) MOITA contra decisão prolatada pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu os pedidos formulados pelos recorrentes no sentido da revogação da medida assecuratória deferida em relação aos imóveis objeto da constrição, a desconsideração dos valores apresentados pelo Parquet a título de prejuízo sofrido pelo erário a ser ressarcido pelos réus, além da revogação do ônus gravado no imóvel situado à Rua Tibúrcio Cavalcante, 187, apto. 804, bl. B, Aldeota, Fortaleza/CE, por estar o bem compondo, desde a celebração do divórcio consensual, o patrimônio da ex-esposa do acusado (...) MOITA. No mesmo decisum, o magistrado determinou a suspensão do andamento processual da presente medida assecuratória até o trânsito em julgado das ações penais 0000194-37.2015.4.05.8103 (com sentença condenatória proferida em desfavor dos acusados, ora recorrentes, e outros réus) e 0000685-44.2015.4.05.8103 (em fase de instrução). Pois bem. De acordo com o disposto no art. 62, caput e §2º, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62. O Relator que primeiro conhecer de um processo, ou de qualquer incidente ou recurso, ficará prevento para todos os recursos posteriores e seus novos incidentes. (...) § 2º. A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos. (...). Da análise dos autos, observa-se que a presente medida cautelar é decorrente das investigações apuradas no bojo das ações penais 0000194-37.2015.4.05.8103 e 0000685-44.2015.4.05.8103. Verifica-se que, em face da sentença proferida nos autos da ação penal 0000194-37.2015.4.05.8103, foi interposta apelação criminal, a qual, em 20/11/2020, foi distribuída por prevenção ao Gabinete do em. Desembargador Federal PAULO CORDEIRO. A prevenção acima referida foi verificada relativamente à Apelação Cível 0800101-02.2019.4.05.8103. De seu turno, a Apelação Cível 0800101-02.2019.4.05.8103 fora distribuída àquela Relatoria - por prevenção ao HC 5920/CE - em 14/05/2020, momento anterior ao da distribuição da presente apelação criminal (14/09/2020). Desta forma, retire-se o feito de pauta de julgamento e encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete do Desembargador Federal PAULO CORDEIRO para que sua Excelência possa analisar se, de fato, está presente a aludida conexão neste feito. Cumpra-se. 11.Em primeiro passo, atentando para a derradeira decisão e levando em consideração os próprios fundamentos nela transcritos, reconhecemos a prevenção deste Relator para a condução da presente apelação. 12.Em segundo passo, passemos a analisar os motivos de insurgimento dos apelantes. 13.Antes, rememoramos que a medida de sequestro implementada nos autos não foi a prevista no CPP, mas sim a trazida pelo Decreto-lei nº 3.240, que assim prevê em seu art. 1º: "ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública(...)". 14.Dito isso, não resta controvérsia de que os crimes imputados aos apelantes, consoante fartamente já demonstrado nas decisões transcritas, em tese, resultam sim em prejuízo à fazenda, logo, cabível o sequestro, nos termos aduzidos, desde que cumprido os dois requisitos, também já tratado pelo juízo de primeiro grau: Indícios de autoria delitiva, o que não se contesta, inclusive diante de sentença já proferida, consoante mencionado alhures; Identificação precisa dos bens a serem sequestrados, o que também ocorreu, conforme também tratado em todas as decisões e manifestações do MPF. 15.Preenchidos os requisitos, alegam, os apelantes, que o sequestro deveria ser revogado, sustentando, em base, dois motivos: O valor "devido" pelos acusados teria sido calculado equivocadamente pelo MPF. A medida assecuratória não poderia recair sobre um dos apartamentos, conforme também registrado, na medida em que ele já não mais pertenceria aos apelantes, senão à ex-esposa de (...) MOITA. 16.Feitas as merecidas digressões, destaca-se, de pronto, que o MPF apresentou parecer técnico individualizando todos os valores havidos como consequência de fraude nos certames licitatórios tendo, ao arremate, pontuado o total como aquele devido, em tese, pelos apelantes. 17.Nesse ponto, houve espaço para a defesa impugnar os valores, mas esta não o fez, limitando-se a dizer que o MPF, nos cálculos, não levou em conta o montante, em tese, auferido de modo ilícito. Ocorre que tal análise sequer poderia ser feita pelo MPF, pois, para tanto, precisaria entrar no mérito das ações penais, o que não seria possível - nem legal, nem legitimamente - em sede da presente medida cautelar. 18.Por outro lado, a defesa não cuidou de, ela própria, apontar o montante que, em tese, seria o devido. Logo, não houve sequer justificativa para a impugnação, motivo pelo qual não poderia, de toda forma, ser acolhida. 19.De mais a mais, como também já visto, o valor estimado poderá - e será - liquidado após o deslinde das ações, de modo que não sairá do patrimônio dos apelantes o que, ao fim, eventualmente, for tido como indevido. 20.Quanto ao outro ponto de insurgência, repita-se: não fora averbada no imóvel a alteração de titularidade em virtude do divórcio. Logo, não havia impeditivo para o sequestro. 21.Ademais, ainda que assim nem fosse, o fato é que, caso ao fim das ações penais, o aludido bem imóvel seja apontado como adquirido com produto do crime, haverá - independentemente da medida de sequestro ora tratada - o perdimento deste em favor da União. 22.Dessa constatação, chega-se à outra: a transferência da propriedade sequer poderia ser realizada, sendo, em verdade, nula de pleno direito, caso, ao fim, pontue-se no sentido acima indicado. 23.Apelo improvido. Ffmp.
(TRF-5, PROCESSO: 08006025320194058103, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2021)