CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 254 - CPM / 1969

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DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 1º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

Receptação qualificada

§ 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar:
Pena - reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 254

Lei:CPM   Art.:art-254  

TJ-RJ Receptação / Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. 1. O Requerente se insurge contra decisão definitiva consubstanciada no acórdão da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal que, nos autos da apelação nº 0054358-77.2018.8.19.0001 (indexador 9, do anexo), confirmou a sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar (indexador 2, do anexo), que condenara a autor como incurso no art. 254 c/c ...
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), somente pode ser rescindida, parcial ou integralmente, quando houver evidente erro judiciário, o que, no caso vertente, não se logrou sequer apontar, sendo certo que a revisão criminal não tem o condão de modificar o livre convencimento que arrimou o juízo de condenação, confirmado na instância revisional, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar que a prova não foi devidamente apreciada. No caso vertente, repita-se, o impugnante se utiliza da ação de revisão criminal como se fora recurso de apelação, o que não é possível, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. Conclusões: POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. (TJ-RJ, REVISAO CRIMINAL 0022663-69.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 13/05/2022)
Acórdão em REVISAO CRIMINAL | 13/05/2022

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por (...), em favor de (...), contra decisão proferida por Ministro Relator do STJ, nos autos do HC 506.131/RJ. Colho o relatório da decisão impugnada: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de (...) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n.º 0012425-93.2019.8.19.0000. Consta que o Paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada, em 29/11/2017, pela suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 2.º, caput e §§ 2.º...
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fatos narrados na denúncia ocorreram há mais de dois anos, não sendo necessária, no atual momento processual, a manutenção da medida extrema, considerando ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito’ (fl. 09). Aduz, ainda, ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois, em caso de condenação, "seguramente teríamos regime inicial diverso do fechado" (fl. 13). Requer, em liminar e no mérito, a substituição da custódia preventiva por monitoramento eletrônico ou pela prisão domiciliar É o relatório inicial ”. (eDOC 15) No STJ, a liminar foi indeferida. Nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo. Afirma: não é crível que, passados mais de 01 ANO E SEIS MESES da decretação da medida extrema, esta ainda seja necessária”. É o relatório. (STF, HC 171072, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 16/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17/05/2019 PUBLIC 20/05/2019)
Monocrática em Habeas corpus | 20/05/2019

TJ-RJ Receptação / Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
APELAÇÃO. Artigo 254, do Código Penal Militar Condenação. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Aumento das penas-base de todos os acusados. RECURSOS DEFENSIVOS. Peça única. Preliminar. Nulidade das buscas realizadas pela equipe da Unidade Prisional da PMERJ. Mérito. Absolvição, por falta de provas de autoria, ou ainda, por ausência de prova de crime anterior que justifique a condenação por receptação.1. Preliminar. Rejeição. A cela em que fica o preso não pode ser considerada casa, não se enquadrando no rol da lei. A cela pertence ao Estado, sendo seu dever fiscalizar e manter a ordem e disciplina nas unidades prisionais. Inadmissibilidade de que o Estado se mantivesse omisso diante da suspeita da ocorrência ...
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, sendo certo que, o fato do objeto material da receptação ser proveniente de crime, denota sua característica acessória ou parasitária, devendo persistir sua punição mesmo quando desconhecido o autor do crime de que proveio a coisa.3. Não merece acolhimento o pedido recursal acusatório, de agravamento das penas-base. A intensidade do dolo não extrapolou a culpabilidade média prevista no tipo, não sendo possível agravar a situação dos recorridos por uma reavaliação desta circunstância. A reprovabilidade já foi prevista em seu tipo penal, sendo que, na presente hipótese, não se provou que os recorridos auxiliaram que a vigilância estatal fosse enganada. RECURSOS DESPROVIDOS. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0054358-77.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 21/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 21/09/2021
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