CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 621 - CPP / 1941

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DA REVISÃO

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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Comentários em Petições sobre Artigo 621

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Revisão Criminal 

CABIMENTO E PRAZO: A revisão criminal não é um recurso, se trata de uma impugnação de decisão transitada em julgada em face de um erro judiciário. Art. 621.CPP: A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Revisão Criminal 

Só cabe Revisão criminal em face de decisões condenatórias ou absolutórias impróprias (caráter condenatório), ou seja, não cabe revisão criminal para alterar os fundamentos da absolvição, ou, pro societate, pois vedado o reformatio in pejus. A simples existência de nova argumentação não é suficiente para fundamentar uma Revisão Criminal: AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. No caso, impende inadmitir, de plano, a ação de revisão criminal ajuizada, em face da manifesta ausência de suporte fático-probatório e causa legal eficiente que legitimem, no plano da admissibilidade, a pretensão revisional deduzida. Em realidade, o requerente pretende o mero revolvimento fático-probatório da sua condenação penal definitiva, sem estar amparado, no entanto, em causa eficiente revisional inscrita no art. 621 do CPP. Ademais disso, a causa julgada de origem também não envolve questões de justiça e/ou de condenação teratológica que possam ser desatadas em sede de habeas corpus de ofício com efeito infringente revisional. Nesta toada, a ação de revisão criminal vai inadmitida com força no art. 932, inc. III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e com o art. 169, inc. X, do Regimento Interno do TJRS. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA. M/GC 608 JM 03.04.2018 (Revisão Criminal Nº 70077099257, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 03/04/2018).

Decisões selecionadas sobre o Artigo 621

  20/09/2019
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO PELO FURTO TENTADO DE 10 (DEZ) BARRAS DE CHOCOLATE. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, À ÉPOCA, PREJUDICOU O EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE PENA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA RESTABELECER SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENDÊNCIA DE EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA DEFESA NA APELAÇÃO CRIMINAL: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISE A TESE DEFENSIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. A expressão "texto expresso da lei penal", contida no inciso I do art. 621 do CPP, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente no processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e a norma constitucional. 2. Nessa mesma linha, a melhor exegese da norma indica que o permissivo de revisão criminal constante no inciso I do art. 621 do CPP compreende, ainda, as normas processuais não escritas e que podem ser depreendidas do sistema processual como um todo, como ocorre com o direito ao duplo grau de jurisdição, a proibição de supressão de instância e a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente. 3. Assim sendo, é admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional como consequência de error in procedendo do julgado que se pretende rescindir. Precedentes: RvCr 3.638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017 e AgRg na RvCr 3.480/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016. 4. Situação em que o autor da revisão criminal, condenado a 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, assim como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela tentativa de furto de 10 (dez) barras de chocolate, veio a ser absolvido pelo Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da insignificância, ficando, à época, prejudicado o pedido da defesa de redução da pena. Interposto recurso especial pelo Ministério Público, foi provido para afastar a aplicação do princípio da insignificância e restabelecer a sentença e a respectiva condenação, determinando, ainda, a imediata execução da pena. 5. Constatado error in procedendo por parte desta Corte quando do julgamento do recurso especial, por não ter submetido o caso novamente ao exame do Tribunal de segundo grau, é de rigor a desconstituição parcial do trânsito em julgado para a análise da matéria, em atenção ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. 6. Revisão criminal julgada procedente, para que seja desconstituída a coisa julgada na parte referente à fixação da pena e seja determinado que o TJ/MG prossiga no julgamento das demais teses defensivas apresentadas quando da interposição do recurso de apelação, pertinentes à dosimetria da pena. (RvCr 4.944/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 20/09/2019)

TRF-3   25/08/2017
PROCESSO PENAL.REVISÃO CRIMINAL.DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DO AGRAVO REGIMENTAL. I. As hipóteses em que se admite a revisão criminal estão previstas no artigo 621, do CPP - Código de Processo Penal. Para além das hipóteses do artigo 621, extrai-se do artigo 626, também do CPP, a possibilidade de revisão criminal quando demonstrada uma nulidade absoluta do processo criminal. (...) .(TRF 3ª Região, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1356 - 0003029-43.2017.4.03.0000, Rel.DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 17/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017 )


Jurisprudências atuais que citam Artigo 621

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 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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