CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 349-A - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

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Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 349-A

Lei:CP   Art.:art-349a  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 2º, CAPUT, E §§2º, e , INC. I, DA LEI N. 12.850/13). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C 40, INC. VI, TODOS ...
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IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. UM DOS RÉUS POSSUI A PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS E O OUTRO É REINCIDENTE. APELO DE C., J., E., J. C. E W. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALOR DOS DIAS-MULTA ESTABELECIDO NO PATAMAR MÍNIMO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO. APELO DE J. C.. DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARGUMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004319-42.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 12-01-2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 12/01/2021

TJ-PR


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIME. INGRESSO DE APARELHO ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (CÓDIGO PENAL, ART. 349-A), NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 14, INCISO II) E TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT), NA FORMA MAJORADA (LEI DE TÓXICOS, ART. 40, INCISO III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ...
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REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE O MANTERIA EM REGIME FECHADO MESMO SE REDUZIDA A REPRIMENDA FINAL PELA RETIRADA DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (CP, ART. 33, § 2º, ALÍNEA B). ADEMAIS, ANÁLISE QUE É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO. NÃO VINCULAÇÃO A TABELAS. PARÂMETROS. ZELO DO CAUSÍDICO, DISCRICIONARIEDADE, GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA. VALOR CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE ENGLOBA A ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL, REMUNERANDO DIGNAMENTE O CAUSÍDICO. CONCESSÃO DE VERBA QUE NÃO SE JUSTIFICA TÃO-SÓ PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004182-89.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 23.03.2020)
Acórdão em APELAÇÃO CRIME | 25/03/2020

TJ-SP Favorecimento real


EMENTA:  
Ação Penal. Artigo 349-A do Código Penal. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas. Auto de Exibição de Apreensão que descreve com satisfação o objeto apreendido. Aparelho de telefonia móvel com ingresso em estabelecimento prisional vedado. Autoria atestada pela prova testemunhal que descreveu com precisão a conduta delitiva praticada pelo apelante. Confissão em sede de interrogatório judicial. Agravantes consideradas na fase inicial de fixação da pena. Reincidência e confissão que impediram alteração. Redução decorrente do reconhecimento da tentativa. Regime inicial decorrente da reincidência e da condição do apelante, que se encontrava preso. Regime mais brando inadmissível. Ausência dos requisitos legais ensejadores da substituição da pena pela restritiva de direitos. Gravidade e reprovabilidade da conduta que impossibilitam a acolhida recursal, sobretudo quando se considera que o apelante se encontrava em cumprimento de pena no estabelecimento para o qual pretendeu levar o aparelho, o que não se coaduna com a previsão do § 3º, do artigo 44 do Código Penal. Sentença mantida. Sem imposição de pagamento de verba honorária. (TJSP;  Apelação Criminal 1500403-57.2018.8.26.0229; Relator (a): Fabiana Calil Canfour de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 30/06/2022
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