CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 210 - CPM / 1969

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DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

Art. 209 oculto » exibir Artigo

Lesão culposa

Art. 210. Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 211 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 210

Lei:CPM   Art.:art-210  

TJ-RJ Lesão leve / Lesão Corporal e Rixa / Crimes contra a Pessoa / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - JUSTIÇA MILITAR - ARTIGO 209, § 3º, C/C ARTIGO 70, ALÍNEA "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR - RETIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO CONSTANTE DA PEÇA VESTIBULAR PARA O ARTIGO 210, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (FLS. 335/336) - CONDENAÇÃO, PELO ARTIGO 210, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR...
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EM PARTE O RECURSO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, ALTERAR A FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/6, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 02 MESES DE DETENÇÃO NO REGIME ABERTO, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA.(aos 17/09/2019)RETIFICAÇÃO DE MINUTA: À UNANIMIDADE, FOI RETIFICADA A CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARA QUE PASSE A CONSTAR: À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, ALTERAR A FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/6, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 02 MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA.(aos 03/12/2019) Conclusões: À unanimidade, foi provido em parte o recurso para, mantido o juízo de censura, alterar a fração da causa de aumento para 1/6, totalizando a reprimenda em 02 meses de detenção no regime aberto, mantida no mais a sentença. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0004630-04.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO, Publicado em: 22/01/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 22/01/2020

TJ-GO


EMENTA:  
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. ACÓRDÃO ADOTADO POR MAIORIA. PROVA SUFICIENTE DO FATO IMPUTADO. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA. SOLUÇÃO JURISDICIONAL MANTIDA. O dolo que reveste a conduta dos processados, policiais militares, que, de forma livre e consciente, com o objetivo de realizar ato de ofício, excedem a sua atuação funcional, passando a agredir fisicamente a vítima, resultando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima, como desdobramento da atividade inicial, encontrando conformação típica no art. 209, § 2º, do Código Penal Militar, longe do pronunciamento desclassificatório da imputação para art. 210, do Código Penal Militar, ao tratar da conduta culposa. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos Infringentes e de Nulidade 0049269-38.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 16/12/2021, DJe de 16/12/2021)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos Infringentes e de Nulidade     | 16/12/2021
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TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. MILITAR.  AERONÁUTICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATD. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. RECURSO  NÃO PROVIDO.1.Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, Major- Aviador da Força Aérea Brasileira, contra a sentença que revogou a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido de afastamento de punição disciplinar que lhe foi imposta como resultado do processo de sindicância instaurado por meio da Portaria nº 267-T/DPE, de 23 de agosto de 2016, ou, no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATDA. Condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.2.Na Sindicância, restou ...
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dos fatos. Também não se confirma nos autos a alegada perseguição.7. Punições disciplinares encontram fundamento na própria carta constitucional. O serviço militar é alicerçado na hierarquia e disciplina e dirigido por regras rígidas que incluem o sistema de aplicação de penalidades.8. Ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas.9. Recurso da parte autora não provido.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000485-55.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/12/2020
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