Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
ALTERADO
§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
ALTERADO
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
ALTERADO
Lesão qualificada pelo resultado
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Minoração facultativa da pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
Lesão levíssima
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 209
TJ-MS
Perda do Posto e da Patente
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE POSTO E PATENTE - (1) PRELIMINARES - (1.1) ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR PARA PROPOR REPRESENTAÇÃO DE PERDA DO POSTO E DA PATENTE - LEGITIMIDADE CONFIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL (MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº 0032316-47.2009.8.12.0000) - (1.2) RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA - REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO TAMBÉM É UMA VIA -
ARTIGOS 597 A 600, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (1.3) PRESCRIÇÃO - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 18, DA
LEI ESTADUAL Nº 105/1980...« (+876 PALAVRAS) »
... - FATOS FORAM PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/1990 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL) - SIMETRIA COM AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL (ARTIGO 39) E FEDERAL (ARTIGO 125, § 4º,) - IMPRESCRITIBILIDADE RECONHECIDA - PRELIMINARES AFASTADAS - (2) MÉRITO - (2.1) PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA - REQUERIDO CONDENADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 305, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, 209, CAPUT (LESÃO CORPORAL), 319 (PREVARICAÇÃO), DO CÓDIGO PENAL MILITAR, 223, §1 º (AMEAÇA NA FORMA AGRAVADA), DO CÓDIGO PENAL MILITAR E 240, § 1º, (FURTO), DO CÓDIGO PENAL MILITAR - MANIFESTA OFENSA AO PUNDONOR POLICIAL MILITAR - INDIGNIDADE PARA O EXERCÍCIO DO OFICIALATO RECONHECIDA - (2.2) PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DA REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPRESENTAÇÃO CONHECIDA. E, NO MÉRITO, JULGADA PROCEDENTE I - A Defesa levanta três preliminares: ilegitimidade de parte, coisa julgada e prescrição. II - Quanto à ilegitimidade de parte, entende-se pelo seu afastamento porque o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - artigos 597 a 600 - prevê também a possibilidade de se acolher Representação do Governador do Estado, independentemente, de pedido Ministerial. E, mais, in casu, a legitimidade já foi confirmada, inclusive, pelo Órgão Especial, deste Sodalício, quando do julgamento do Mandado de Segurança de nº 0032316-47.2009.8.12.0000. Logo, dado o julgamento do Mandado de Segurança, não há o que se falar em ilegitimidade de parte, razão pela qual se afasta a primeira preliminar. III - Quanto à preliminar de coisa julgada, é certo que o artigo 92, I, do Código Penal, determina que a perda de posto e patente dos Oficiais da Corporação Militar será decretada pelo Juízo da 1ª Instância, mediante fundamentação na sentença. Porém, existem três vias: i) sentença condenatória; ii) acolhimento de representação ministerial e iii) acolhimento de representação do Governador do Estado. Neste feito, está-se diante da terceira via (representação do Governador do Estado). Assim, afasta-se a segunda preliminar. IV - E, por fim, passa-se à terceira preliminar (prescrição). O Representado possui duas condenações. A primeira, por fato praticado em 18/12/1998, por crime previsto no artigo 305, do Código Penal Militar. A segunda, pelos fatos praticados em 28 de maio de 2003, pelos crimes descritos nos artigos 209, caput (lesão corporal), 319 (prevaricação), do Código Penal Militar, 223, §1 º (ameaça na forma agravada), do Código Penal Militar e 240, § 1º, (furto), do Código Penal Militar. O Conselho de Justificação foi instaurado em 20 de junho de 2005 . Que, no dia 23 de março de 2007 (f. 446), concluiu que incapacidade moral para permanecer nas fileiras da Corporação. Não há o que se falar em aplicação dos prazos prescricionais do Código Penal Militar porque não se trata de crime, mas sim de afronta à ética e o pundonor inerentes aos integrantes dos quadros da Polícia Militar. O instituto da prescrição, como causa extintiva da punibilidade, de notada índole penal, não se relaciona com o pedido ou mesmo com a causa de pedir da presente Ação, que é de cunho moral. A Representação para Perda de Posto e Patente tem esteio Constitucional e produz efeitos Administrativos. Trata-se de Ação Autônoma. Dessa forma, ainda que a condenação criminal tenha sido alcançada pela prescrição, o que não se vê nos autos, não resta mácula ao processamento da Representação. Inaplica-se o disposto no artigo 18, da Lei Estadual nº 105/1980, eis que os fatos foram praticados já sob a égide da Lei Complementar nº 53/1990 - Estatuto da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul - em cujo texto inexiste menção à prescrição, guardando conformidade com Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul e com a Constituição Federal. Portanto, inexiste prazo prescricional para instauração do Conselho de Justificação, ou seja, a Ação Constitucional Declaratória de perda da Graduação de Praça de Policial Militar é imprescritível. Assim, afasta-se a terceira preliminar. V - No mérito, é certo que possui elogios, em razão dos serviços prestados. No entanto, conforme o destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, há registros desabonadores, somando-se a eles o fato de que foi condenado pelo crime de concussão, por ter exigido R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para liberar caminhão que transportava 1.134.500 (uma tonelada, cento e trinta e quatro quilos e quinhentos gramas) de maconha e 220 g (duzentos e vinte gramas) de haxixe. E, também, pelos crimes de lesão corporal, prevaricação, furto e ameaça, por ter agredido fisicamente a Vítima J.L; subtraído 05 munições pertencentes a esta; deixado de tomar as providências com relação à arma; e, após ter sido denunciado, ameaçado-a, dizendo que iria arrebentá-lo para "aprender" a não denunciar Policial. Portanto, não há como se negar que a honra, o pundonor e o decoro da Polícia Militar foram sobremaneira afetados, conforme o destacado na decisão do Conselho de Justificação. Procedência que se impõe para declarar indigno do Oficialato, com a consequente perda do posto e da patente, chancelando a decisão demissional do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. VI - No que tange ao derradeiro pedido de Reforma, tem-se que a exclusão de militar da corporação, a bem da disciplina, impede qualquer análise do pedido referente à transferência remunerada ou reforma, nos termos do art. 115,
parágrafo único, da
Lei Complementar de n. 53/90, ressaltando-se que tal benesse ao moralmente incapaz consistiria, na verdade, um prêmio pelo ato recriminado, já que não cumpriria nenhuma função e continuaria auferindo renda, o que deporia contra moralidade e preservação do bom uso do erário. No entanto, não é demais ressaltar que os valores pagos a título de contribuição previdenciária podem ser transferidos para o Regime Geral da Previdência Social, sob pena de o Estado locupletar-se indevidamente dos respectivos valores. VII - Representação conhecida. E, no mérito, julgada procedente. Com o parecer da PGJ.
(TJMS. Petição Criminal n. 0017617-22.2007.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Seção Criminal, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 13/01/2020, p: 15/01/2020)
Acórdão em Petição Criminal |
15/01/2020
TJ-SC
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. CRIME CONTRA O DEVER FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (
ART. 324 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR) E LESÃO LEVE (
ART. 209, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA AFASTAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 324 DO
CPM E, POR CONSEQUÊNCIA, CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO INJUSTO. ACOLHIMENTO. NORMA PENAL EM BRANCO CONTIDA NO TIPO. DELITO QUE SE COMPLETA COM NORMA DE OUTRA ESPÉCIE QUE NÃO VIOLA O ORDENAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE E DESTE TRIBUNAL. ACUSADO QUE VIOLOU AO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO N. 201.1.8. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO LEVE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES DE APURAÇÃO DO INJUSTO, CORROBORADA PELA NARRATIVA DE TESTEMUNHA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS E FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO NO PATAMAR IMPOSTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5003281-82.2022.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 16-07-2024)
Acórdão em Apelação Criminal |
16/07/2024
TJ-AM
Crimes Militares
EMENTA:
HABEAS CORPUS.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
ART. 209,
§ 1.º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL.
ART. 407,
§ 1.º, DO
CPPM. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O recebimento da denúncia não pressupõe
...« (+199 PALAVRAS) »
...a análise minuciosa do mérito, adstringindo-se tão somente à constatação da materialidade e de indícios de autoria, que foram devidamente demonstrados na exordial acusatória. 2. In casu, observa-se que a Autoridade Impetrada seguiu corretamente os ditames do art. 407, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, recebendo as alegações do Impetrante como matéria de defesa, que serão analisadas no julgamento do mérito. 3. Dessa maneira, ao revés do que alega o Impetrante, não há falar em cerceamento de defesa ou em omissão da Autoridade Impetrada que indique a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, mormente porque o Réu se defende dos fatos narrados na exordial acusatória, podendo a capitulação jurídica ser alterada no curso da persecução penal. Precedentes. 4. Destaca-se que a extinção prematura da ação penal, pela via estreita do Habeas Corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais em que seja manifesta a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, situação não verificada no presente caso (STJ - RHC: 107533 CE, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/03/2021). 4. Lado outro, frisa-se que as questões de fundo suscitadas pelo impetrante dizem respeito ao próprio mérito da causa e, assim, exigem o acurado exame das provas já anexadas aos autos de origem e, ainda, daquelas que virão a ser produzias no curso do processo-crime pelo juiz natural da causa, e não no estreito limite do Habeas Corpus, de modo a evitar a inaceitável supressão de instância. 5. Conclui-se, então, que o revolvimento de material fático-probatório dos autos, providência imprescindível ao deslinde da questão posta, é incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, de modo que, não tendo sido evidenciada, de plano, as excepcionais situações que autorizam o trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus, a denegação da ordem é a medida que se impõe. 6. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA.
(TJ-AM; Relator (a): Vânia Maria Marques Marinho; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 30/05/2022; Data de registro: 30/05/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal |
30/05/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 212 ... 213
- Capítulo seguinte
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
(Capítulos
neste Título)
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