Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no Art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 528
Família e Sucessões
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Comentários em Petições sobre Artigo 528
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Conversão do rito de prisão para expropriatório - Alimentos
A prisão civil será decretada apenas em razão da falta de pagamento do crédito alimentar, sendo restritas às três últimas prestações, bastando que apenas uma delas esteja inadimplente. Pago o principal, sem o pagamento das verbas sucumbenciais, a execução prosseguirá para a cobrança da sucumbência pelo rito da coação patrimonial. CPC - "Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+15)
Relaxamento de Prisão - Falta de estabelecimento penal adequado
Atenção ao recente precedente do STJ "O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontram-se com superlotação de presos. Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu Manual da Central de Regulação de Vagas." (STJ. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 6/9/2024.)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)
Cumprimento de Alimentos Provisórios
CABIMENTO: O cumprimento provisório de sentença cabe quando não houver a interposição de recurso, ou, quando o recurso for recebido apenas sob efeito devolutivo. Art. 520 CPC COMPETÊNCIA: "A efetivação de sentença que impõe prestação alimentar pode ser requerida junto ao juízo da sentença ou da decisão exequenda, perante o foro do domicílio do executado, do local em que se encontrarem os bens passíveis de execução, do local em que deva ser prestada a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC) ou do domicílio do exequente (art. 528, § 9.º, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 528.)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 528
Família e Sucessões
14/06/2021
Defesa em ação de alimentos, como proceder?
Você deseja descobrir qual é a diferença entre a defesa na ação e na execução de alimentos? Então, acesse este post para conhecer sobre o assunto!
29/01/2020
Execução de alimentos. Como tornar efetiva a pensão alimentícia.
Saiba como garantir o pagamento da pensão por meio da execução de alimentos.Decisões selecionadas sobre o Artigo 528
TJ-DFT
03/10/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. PENHORA E PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cumprimento de sentença de alimentos. Cumulação de ritos. Impossibilidade. No cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos não é possível a cumulação de ritos com a adoção de medidas previstas exclusivamente para o rito da constrição patrimonial no rito da constrição pessoal. 2 - Cumulação excepcional. Reversão do quadro sanitário. Conquanto a cumulação de ritos tenha sido admitida excepcionalmente e autorizada em razão da suspensão das prisões motivada pela pandemia de covid-19, observada em passado recente, a admissibilidade de penhora em execução sob o rito da prisão não mais se justifica à luz da atual realidade sanitária. 3 - Recurso conhecido e desprovido. r (TJDFT, Acórdão n.1762495, 07219132520238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 21/09/2023, Publicado em: 03/10/2023)
TJ-DFT
27/04/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PRISÃO. PANDEMIA. COVID-19. CUMULAÇÃO. RITO DA PENHORA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 528, § 8º, CPC. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de medidas de expropriação de bens do agravado sem a prévia conversão do rito da prisão para o rito da penhora na execução de alimentos. 2. Preenchidos os requisitos legais, faculta-se ao credor de alimentos a adoção de um dos ritos previstos para a execução da obrigação alimentar, sendo vedada a cumulação de atos expropriatórios no rito da constrição pessoal, sem a prévia conversão procedimental, mesmo durante a pandemia da COVID-19. Inteligência do art. 528, §8º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1333366, 07276302320208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 14/04/2021, Publicado em: 27/04/2021)
TJ-SP
30/01/2021
PRISÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Rito do artigo 528, do Código de Processo Civil. Decreto de prisão civil pelo prazo de 1 mês. Excepcionalidade da situação atual. A pandemia de Covid-19, bem como o alto risco de contágio, impõe que o alimentante cumpra a prisão em regime domiciliar. Pedido de suspensão da prisão domiciliar que não merece acolhimento. Art. 15 da Lei n. 14.010/2020 e art. 6º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268151-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2021; Data de Registro: 30/01/2021)
TJ-SP
23/03/2021
Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Filha menor em desfavor de genitor. Decreto de prisão civil do devedor inadimplente. Insurgência do executado. Pedido de revogação da ordem de prisão civil. Não demonstrada a absoluta impossibilidade de pagamento, ainda que considerada a alegada dificuldade financeira. Justificativas apresentadas não têm credibilidade ou o condão de afastar a obrigação já constituída. Prisão civil é uma forma de coagir, legalmente o devedor de alimentos a realizar o pagamento. Excepcionalmente, a prisão civil deverá ser cumprida em regime domiciliar. Considerada a declaração pública de situação de pandemia. Atendimento às Recomendações 62 e 78, do CNJ e a Lei 14.010/2020. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294022-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021)
TJ-SP
24/04/2020
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - Inocorrência - Embargos de declaração que interrompem o prazo recursal - Agravo de instrumento interposto tempestivamente - PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO (ART. 528, § 7º, DO CPC/2015) - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO SEREM APLICADOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO CPC - Verba sucumbencial que deve ser fixada quando da futura prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 - Situação que não se confunde com a impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios no cálculo da dívida apta a ensejar eventual prisão civil do executado - Honorários advocatícios devidos em razão da necessidade de ajuizamento da execução de alimentos - Arbitramento que deverá ser realizado, com primazia, pelo Juízo "a quo", ao término da execução - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008507-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 24/04/2020)
TJ-SP
23/10/2019
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Decreto de extinção (art. 924, II, CPC) Recurso interposto pelos exequentes, buscando o arbitramento de verba honorária Acolhimento Verba devida, por força da sucumbência Critério legal do artigo 85, § 2º, do CPC, que deve ser adotado Sentença reformada - Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível nº 1012690-74.2016.8.26.0037, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Salles Rossi, DJ 23/10/2019)