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Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
A rt. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º incorre na mesma pena quem pratica:
ALTERADO
a) navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
ALTERADO
b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.
ALTERADO
§ 2º A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
ALTERADO
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
ALTERADO
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 333
Publicado em: 10/09/2021
TJ-RJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO - Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NOS ARTIGOS 157, § 2º, II, E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 64 DIAS-MULTA,PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 24 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, SENDO O MESMO ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11343/06...
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..., COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESAE VIOLAÇÃO DAS FORMALIDADES QUANTO AO RECONHECIMENTO DO APELANTE EM SEDE DISTRITAL. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRELIMINARES QUE CONSTITUEM QUESTÕES DE MÉRITO E SERÃO ANALISADASEM COTEJO COM A PROVA DOS AUTOS - QUANTO AO PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CORRETA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS, UMA VEZ QUE O PARQUET NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ASSOCIAÇÃO DO ACUSADO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO DELITO - QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, DE FATO, A VÍTIMA (...) RECONHECEU O APELANTE EM SEDE POLICIAL POR FOTOGRAFIA. CONTUDO, EM JUÍZO, RECONHECEU NOVAMENTE O RÉU COMO O AUTOR DO DELITO, O QUE SE COMPROVA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A AUTORIA DO ILÍCITO AO ACUSADO - COM RELAÇÃO À INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL,PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENALPELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENALQUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DO PROCESSO NÃO FOI POSSÍVEL TER A CERTEZA ACERCA DA REAL INTENÇÃO DO ACUSADO, ATÉ PORQUE O OFERECIMENTO DA SUPOSTA VANTAGEM INDEVIDA AOS POLICIAIS MILITARES FOI REALIZADO POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO O APELANTE, NÃO RESTANDO CLARO SE, E, O QUE, TERIA SIDO OFERECIDO AOS POLICIAIS MILITARES, RAZÃO PELA QUAL IMPERIOSA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DOSIMETRIA QUE MERECE RERAPO SOMENTE QUANTO À PENA PECUNIÁRIA, EIS QUE EXCESSIVAMENTE MAJORADA COM O CÁLCULO A PARTIR DO CRITÉRIO "BIAS (...)", EM DISSONÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL , E PARA REDIMENSIONAR A PECUNIÁRIA EM 13 DIAS-MULTA QUANTO AO CRIME DE ROUBO. Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso ministerial e, à unanimidade, foi provido em parte o defensivo para absolver o apelante Filipe pelo 333 do CP, na forma do artigo 386, VII, mantendo-se a condenação pelo crime de roubo majorado, na dosimetria final de 5 anos, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime semiaberto.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0023883-77.2014.8.19.0002, Relator(a): DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA, Publicado em: 10/09/2021)
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Publicado em: 10/09/2021
TJ-RJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO - Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS COMO INCURSOS NO ARTIGO 157, § 2º, II E V, E §2º-A, DO CÓDIGO PENAL, E O RÉU (...) TAMBÉM PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO PARA O APELANTE (...) A (...) PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 24 DIAS-MULTA,PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, E A PENA PRIVATIVA ...
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...DE LIBERDADE DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME FECHADO EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PARA O APELANTEGUILHERMEFOI APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 30 DIAS-MULTA. FIXADO O VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) , À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A VÍTIMA- IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO COMUM DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA, ANTE A NÃO JUNTADA DO LAUDO DE EXAME DO ARTEFATO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES INERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME DE ROUBO. QUANTO À DOSIMETRIA PENAL, PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. POR FIM, REQUEREM QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FEITO PELA ACUSAÇÃO DE REPRAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO (...) PUGNA, AINDA, A ABSOLVIÇÃO DO MESMO DA IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PARCIAL ACOLHIMENTO - QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENALQUANTO À INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL ATRIBUÍDA AO APELANTE (...),PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENALPELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENALQUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL QUANTO À IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL, PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL PELA PROVA COLHIDA NOS AUTOS, MOSTRA-SE PATENTE A EXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM O FIM DE OMITIR ATO DE OFÍCIO ( OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 70 DO TJRJ ) - FATO É QUE NÃO EXISTE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR FALSAMENTE O ORA APELANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - NO CONCERNE AO CRIME DE ROUBO IMPUTADO A AMBOS OS APELANTES, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, JÁ QUE, APESAR DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA EM QUE SE ENCONTRAVAM OS APELANTES, O CRIME EM ANÁLISE SE CONSUMOU, UMA VEZ QUE A INFRAÇÃO PENAL PERCORREU TODO O ITER CRIMINIS, CONFORME SE VERIFICA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATÉ PORQUE, APESAR DA PRESENÇA DA VÍTIMA NO VEÍCULO SUBTRAÍDO, HOUVE, SEM DÚVIDA, A INVERSÃO DA POSSE DO ALUDIDO BEM PARA OS APELANTES -INTELIGÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA Nº 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVA ROBUSTA A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DAS MAJORENTES INERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - DOSIMETRIA PENAL - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE SE ACOLHE - A ARMA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMINOSA, APESAR DE APREENDIDA E SUBMETIDA A EXAME PERICIAL, NÃO FOI JUNTADO AO AUTOS DO PROCESSO O LAUDO PERICIAL CAPAZ DE DEMONSTRAR A POTENCIALIZAÇÃO DO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, SE MOSTRANDO, A PROVA ORAL, INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE ROUBO EM CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - QUANTO AO PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS A VÍTIMA, ASSISTE RAZÃO À DEFESA, UMA VEZ QUE A VÍTIMA RECUPEROU O BEM SUBTRAÍDO, E QUANTO AO DANO MORAL ARBITRADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, COM AS DEVIDAS VÊNIAS ENTENDO NÃO HAVER SUA PREVISÃO NO ARTIGO 387, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, O DANO MORAL CAUSADO A VÍTIMA, DEMANDARIA PEDIDO FORMAL DA MESMA, SENDO CERTO, AINDA, QUE TAL ANÁLISE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA, COMPROVANDO SUA EXTENSÃO, CABENDO TAL ANÁLISE SER REALIZADA EM ESFERA CÍVEL - PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO FINAL QUANTO AO CRIME DE ROUBO PARA OS APELANTES EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, PAGAMENTO DE 13 DIAS-MULTA, SENDO CERTO QUE PARA (...) O REGIME É O FECHADO E PARA (...) O REGIME É O SEMIABERTO. Conclusões: Por unanimidade e nos termos do voto do relator, foi provido em parte o recurso para afastar o emprego de arma, ficando os réus condenados a 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, sendo certo que para (...) o regime é o fechado e para (...) o regime é o semiaberto.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0209246-04.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA, Publicado em: 10/09/2021)
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Publicado em: 24/05/2021
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL
EMENTA:
PROCESSO PENAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, §1º DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. FRAUDES NO INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA PARA UM RÉU. PRELIMINARES DE INÉPCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DE TRÊS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTO AOS DEMAIS. DOSIMETRIA REAJUSTADA. 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa dos réus Rosângela Aliverti Novo, Ivaneide Corrêa ...
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...Paraense, Jussara de Fátima dos Santos, Maria Marcião Ferreira, Maria Cristina Ramos Machado, Iolanda Matos Cardoso, José Otávio de Andrade, Roberto Carlos da Silva Oliveira, José Raimundo Correa de Oliveira, Antônio Lúcio Martin de Mello, Eliana Matilde Trindade, Eurica Barbosa Trindade, Renzo Bastiani, José Arnaldo Ribeiro Furtado, Antônio Fabiano de Abreu Coelho, Antônio Lourinho da Silva, Maria Natalina Modesto (...), (...), (...), (...), (...) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que: (i) absolveu os réus (...) (pelo crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal), Rosângela Aliverti Novo (pelos crimes do art. 288, 314 e 333 do Código Penal), Ivaneide Corrêa Paraense (pelo crime do art. 288 do Código Penal), Jussara de Fátima dos Santos (pelo crime do art. 288 do Código Penal), Maria Marcião Ferreira (pelo crime do art. 288 do Código Penal), Maria Cristina Ramos Machado (pelo crime do art. 288 do Código Penal), José Otávio de Andrade (pelo crime do art. 288 do Código Penal), Roberto Carlos da Silva Oliveira (pelo crime do art. 288 do Código Penal), José Raimundo Correa de Oliveira (pelo crime do art. 288 do Código Penal), Antônio Lúcio Martin de Mello (pelos crimes do art. 288 e 333 do Código Penal), Eliana Matilde Trindade (pelo crime do art. 288 do Código Penal), Eurica Barbosa Trindade (pelos crimes do art. 288 e 333 do Código Penal), Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de Souza (pelos crimes do art. 288 e 332 do Código Penal) e Renard Rodrigues Soares (pelos crimes do art. 288 e 332 do Código Penal); e (ii) condenou os réus Rosângela Aliverti Novo (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Ivaneide Corrêa Paraense (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Jussara de Fátima dos Santos (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Maria Marcião Ferreira (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Maria Cristina Ramos Machado (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Iolanda Matos Cardoso (pelo crime do art. 317, §1º, e art. 333 do Código Penal), José Otávio de Andrade (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Roberto Carlos da Silva Oliveira (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), José Raimundo Correa de Oliveira (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Antônio Lúcio Martin de Mello (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Eliana Matilde Trindade (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Eurica Barbosa Trindade (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Renzo Bastiani (pelo crime do art. 333 do Código Penal), José Arnaldo Ribeiro Furtado (pelo crime do art. 333 do Código Penal), Antônio Fabiano de Abreu Coelho (pelo crime do art. 333 do Código Penal), Antônio Lourinho da Silva (pelo crime do art. 333 do Código Penal), (...) Modesto Jansen Rodrigues (pelo crime do art. 333 do Código Penal), Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de Souza (pelo crime do art. 333 do Código Penal), Renard Rodrigues Soares (pelo crime do art. 333 do Código Penal), Patrícia do Socorro Pimenta Cardoso (pelo crime do art. 333 do Código Penal), Hudson Soares Guimarães (pelo crime do art. 333 do Código Penal) e Ângela Suely Ferreira de Lima (pelo crime do art. 333 do Código Penal). 2. Narra a denúncia que um grupo organizado formado por servidores do INSS, ex-servidores e intermediários que representavam empresas, atuavam, pelo menos até 18/03/2004, na prática de delitos contra a administração pública, por meio de emissão e fornecimento de Certidões Negativas de Debito (CND) e restituições de créditos previdenciários à empresas inadimplentes com a autarquia previdenciária. 3. Segundo a peça acusatória Rosangela Aliverti Novo, servidora do INSS, utilizando-se de sua função na chefia do Serviço de Analise de Defesas e Recursos (ADREC), atuando em conjunto com (...), preparava defesas administrativas em processos referentes à constituição de créditos tributários para empresas, mediante o recebimento de vantagens indevidas, incidindo nos delitos de advocacia administrativa e corrupção passiva. 4. Narra a peça acusatória também que (...) diligenciavam os atos executórios que eram de responsabilidade dos servidores administrativos Ivaneide Paraense, (...), (...), (...), (...), (...), (...), que recebiam vantagens indevidas pelos serviços, incidindo no delito de corrupção passiva (art. 317 do CP). Afirma também que (...), servidora aposentada, intermediava os serviços para as empresas junto à autarquia, tanto recebendo em razão de sua função, embora aposentada, quanto oferecendo vantagens indevidas aos outros servidores, incidindo, assim, nos delitos de corrupção ativa e passiva. Por fim, segundo a denúncia os particulares (...), (...), (...), (...), (...), (...) Modesto (...), (...), (...), (...), (...), incorreram em corrupção ativa, delito previsto no art. 333 do CP. 5. Apelação do Ministério Público Federal. Não merece provimento o apelo da acusação contra a absolvição dos réus Ivaneide Paraense, (...), (...), (...), (...) quanto à imputação do crime previsto no art. 288 do Código Penal, pois, como assentado pelo juízo, os fatos descritos na denúncia não trazem elementos que configurem a associação de 04 (quatro) ou mais imputados, de maneira estruturada, estável e permanente, com divisão de tarefas e hierarquia voltada para o cometimento de um número indeterminado de crimes, mas a existência de um ou outro conluio para a prática das condutas ilícitas. 6. A absolvição de (...) deve ser mantida, pois, apesar da afirmação de Ivaneide Paraense no sentido de que (...) teria oferecido a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais) em troca da expedição de documento referente a débito previdenciário fora de prazo, a instrução processual não comprovou que tenha havido tal proposta, ficado evidente apenas a troca de favores entre Silvio e Ivaneide, em razão de uma relação de amizade. 7. Prescrição em relação à ré (...). A apelante é nascida em 14/07/1934, assim, momento da sentença, a ré já contava 79 (setenta e nove) anos de idade. Os fatos ocorreram entre os anos de 2001 e 2004 (fls. 04/94). A denúncia foi recebida no dia 15/03/2005 (fls. 1.389) e a sentença proferida em 20/05/2013 (fls. 15.217). 8. A ré (...) foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 317, §1º, e 333 do Código Penal. No caso, ambos os delitos tem pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão e, portanto, nos termos do art. 109, II, a prescrição se opera em 16 (dezesseis) anos, sendo que para a ré, conta-se o prazo pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal (nesse caso, oito anos). Assim, considerando que a denúncia foi recebida no dia 15/03/2005 e a sentença publicada em 20/05/2013, é forçoso reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato para a ré. Declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal é devida a reversão dos efeitos da sentença, no que toca à cassação de sua aposentadoria e o perdimento dos bens apreendidos. 9. Preliminar de Inépcia da Denúncia. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou no sentido de que "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória" (STJ: REsp 1347610/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 09/04/2018). 10. Ainda que assim não fosse, da leitura da inicial acusatória verifica-se que o Ministério Público Federal apresentou todos os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso, para cada um dos recorrentes a denúncia descreveu as condutas imputadas com todas as suas circunstâncias, não havendo que se falar, portanto, em inépcia. 11. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Quanto ao prazo para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público Federal ter sido maior que o prazo dos réus não se vislumbra vício insanável a ensejar a nulidade do feito. Como consignado na sentença o atraso na entrega da peça processual acusatória configura mera irregularidade, completamente compreensível, em um feito com múltiplos réus e múltiplas condutas, com necessidade de análise pormenorizada e uma série de providências por parte do órgão ministerial. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP" (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1814988 2019.01.44461-8, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019). 13. Na espécie o recorrente não demonstrou a ocorrência de concreto prejuízo decorrente da demora do Ministério Público Federal na apresentação da peça de alegações finais. Vale dizer, como consignado na sentença, que a defesa não realizou qualquer pedido ao Juízo de origem para que o prazo para apresentação da defesa derradeira fosse prorrogado, portanto, ocorreu a preclusão da alegação em comento. 14. Relativamente à afirmação de (...) no sentido que ocorreu cerceamento de suas defesas ante o indeferimento da juntada, aos autos, do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas pelas autoridades policiais federais na Base Guamá, também sem razão as apelantes, pois o magistrado indeferiu o pedido, consignando que as gravações telefônicas referidas não guardavam pertinência com objeto do presente feito. Assim não sendo demonstrada a pertinência das interceptações ao caso e não tendo havido recurso da decisão do juízo, ocorreu a preclusão do direito alegado. 15. Os Tribunais há muito entendem que "não há cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia ou juntada de documentos externos pelo juiz da causa, pois cabe a ele verificar a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, consoante o disposto no art. 184 do Código de Processo Penal" (HC 115856 2008.02.06183-7, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/08/2010). 16. Preliminar de Ilicitude das interceptações telefônicas. No caso, não procede a alegação de que estavam ausentes quaisquer indícios que ensejassem o deferimento das interceptações telefônicas, uma vez que as investigações iniciaram-se com a apresentação, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal do INSS no Estado do Pará ao Departamento de Polícia Federal daquele estado, de computadores utilizados por servidores daquela autarquia, afirmando ter motivos para concluir pela suposta ocorrência da prática de conduta delitiva por parte de servidores. A análise dos computadores apresentados foi suficiente para fundamentar o pedido de autorização das interceptações telefônicas (autos 2004.39.00.006621-5, apensados). Não se pode falar, portanto, em ausência de quaisquer indícios que ensejassem o deferimento das interceptações. 17. Como se sabe, a Lei 9.296/1996, que regulamenta a garantia constitucional disposta na parte final do art. 5º da Constituição da República preconiza que a autorização para intercepção de comunicações telefônicas será dada por decisão fundamentada, pelo prazo de 15 dias, renovável por igual período, desde que comprovada a indispensabilidade. Na hipótese, conforme bem consignado na sentença, a autorização para as interceptações ora questionadas foram deferidas em decisões devidamente fundamentadas nos autos da Medida Cautelar n. 2004.39.00.006621-5. 18. É assente na jurisprudência o entendimento de que não há um limite para as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, desde que devidamente justificada a sua necessidade e que o período de cada renovação não exceda 15 dias, conforme previsto na legislação específica. Essa é exatamente a hipótese dos autos. 19. Não prospera a alegação no sentido que de o julgado padece de nulidade por não terem sido transcritos integralmente todos os diálogos captados nas interceptações, pois a questão há muito é debatida nos tribunais e a jurisprudência é pacífica no sentido de que "é desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônica para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados" (AgRg no HC 518.261/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). 20. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva (art. 317, §1º, CP) pelo qual a ré foi condenada ficaram comprovadas pelos documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, escutas telefônicas, depoimentos e acareações realizados tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, perícias de computadores e procedimentos administrativos disciplinares que tramitaram perante o INSS. 21. Dosimetria. A pena da ré deve ser reajustada ficando fixada definitivamente em 12 (doze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Mantido o decreto de perda do cargo público, bem como o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. 22. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva (art. 317, §1º, CP) praticado pela apelante ficaram comprovadas pelos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelo INSS, pelas escutas telefônicas, pelos depoimentos e acareações realizados tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, pelas perícias de computadores, e, principalmente pela confissão da ré que admitiu ter participado do esquema de fraudes, dando detalhes de como ocorriam as negociações e de como eram realizados os tramites para a concretização das fraudes. 23. Dosimetria. A pena da ré deve ser reajustada restando definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantido o decreto de perda do cargo público, bem como o perdimento dos bens apreendidos em favor da União e a devolução dos bens. 24. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva (art. 317, §1º, do CP) praticado pela recorrente ficaram comprovadas por meio dos documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, escutas telefônicas, depoimentos e acareações realizados tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, perícias de computadores, procedimentos administrativos disciplinares que tramitaram junto ao INSS e foram juntados aos autos, todos corroborando as afirmações da ré tanto perante a autoridade policial como em Juízo, pois confessou a prática das condutas que lhe foram imputadas na inicial acusatória. 25 Dosimetria. A pena da ré deve ser reajustada ficando definitiva em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantido o decreto de perda do cargo público, bem a devolução dos bens, conforme consignou o julgado recorrido. 26. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do crime pelo qual foi condenada (art. 317, §1º, do CP) restaram concretamente demonstradas pelos documentos que compõem os procedimentos administrativos instaurados pelo INSS, perícia realizada nos documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos no âmbito da denominada "Operação Caronte", escutas telefônicas, análise dos sistemas informatizados do INSS, e depoimentos de corréus e testemunhas. 27. As apurações confirmam que a ré expediu CNDs irregulares em favor das empresas Engeplan Engenharia e Planejamento Ltda., Município de Ourilândia do Norte, Município de Rio Maria, Arteplan Projetos e Construções Ltda., Senenge Engenharia Ltda. e (...). As interceptações telefônicas, ao contrário do que alega a recorrente, deixam claro seu envolvimento com os corréus Ivaneide, (...), (...), (...). 28. Dosimetria. Após reanálise a pena aplicada à recorrente ficou definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantida a perda do cargo público decretado na sentença. 29. Apelação de (...) A materialidade e a autoria das condutas imputadas à ré (art. 317, §1º, CP) ficaram comprovadas pela perícia realizada no material apreendido, bem como pela análise dos computadores e sistemas informatizados que evidenciaram que a apelante emitiu, utilizando-se da condição de servidora do INSS, ocupante de cargo de chefia e assessoramento, diversas Certidões Negativas de Débito em favor de empresas que não cumpriam os requisitos legais para a obtenção do documento, tudo mediante o recebimento de vantagens indevidas. 30. Diversamente do alegado em seu recurso, a condenação se deu com lastro nas análises das provas materiais colhidas tanto no âmbito administrativo, como no âmbito policial e judicial, corroborados com os depoimentos de outros corréus (e não baseada somente nesses), e a análise das interceptações telefônicas que foram regularmente autorizadas pela justiça. 31. Dosimetria. A dosimetria deve ser reajustada ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Mantida a perda do cargo público o perdimento dos bens apreendidos, conforme decretado na sentença. 32. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do crime imputado ao réu (art. 317, §1º, CP) foram devidamente demonstradas pelos documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, escutas telefônicas, depoimentos e acareações realizados tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, perícias de computadores e procedimentos administrativos disciplinares que tramitaram perante o INSS. Na residência do réu foram encontrados toda sorte de documentos relativos à autarquia previdenciária, dentre eles certidões negativas de débito de várias empresas. 33. Dosimetria. Após reanálise dos requisitos legais a pena do réu ficou definitiva em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em observância aos ditos do art. 33, §2º, "a", do Código penal. Mantido o decreto de perda do cargo público decretado na sentença, bem como o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. 34. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito imputado ao réu (art. 317, §1º, do CP) ficaram demonstradas pela vasta documentação, apreendida na residência do réu e no posto do INSS no prédio do TRT 8ª Região, relacionadas à expedição irregular de CND's e à prática de corrupção, além das escutas telefônicas, depoimentos, perícias de computadores e procedimentos administrativos disciplinares que tramitaram perante o INSS. 35. Dosimetria. A pena foi reanalisada e fixada de maneira definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantida a perda do cargo público decretado na sentença, bem como o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. 36. Apelação de (...). O réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 317, §1º, do Código Penal, entretanto, analisando os argumentos esposados na sentença verifica-se que o conjunto probatório formado nos autos não comprova, sem sobra de dúvida, que o apelante tenha emitido certidões negativas fraudulentas, em favor de qualquer empresa, mediante o pagamento de vantagem indevida. O diálogo colacionado na sentença (fls. 14.859) ocorrido entre os corréus (...), onde esse último afirma ter "vendido a alma" e, em seguida diz ter pago tudo e conseguido pegar uma CND que supostamente seria fraudulenta não é capaz de atrair a condenação, pois não ficou evidente que o pagamento citado seria para o réu, podendo ser referência ao pagamento dos débitos devidos pela empresa. 37. Como resta devidamente consignado nas alegações finais do Ministério Público Federal (fls. 12.414/12.415) o procedimento administrativo disciplinar concluiu que a CND expedida por (...) em nome da empresa ENGEPLAN era regular, pois os responsáveis pela empresa realizaram o pagamento e a regularização de todas as pendências junto à autarquia previdenciária. 38. É forçoso reconhecer, portanto, que a autoria delitiva não ficou devidamente comprovada, pois o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança que se reclama, que o acusado tenha praticado, consciente e voluntariamente, o delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. Importante ressaltar que a própria acusação reconheceu que não houve a devida comprovação das condutas imputadas ao apelante na inicial acusatória, rogando, então por sua absolvição. Absolvido o réu é devida a reversão dos efeitos da sentença no tocante ao perdimento do cargo público e dos bens apreendidos. 39. Apelação de (...). Materialidade e autoria do delito imputado ao réu (art. 317, §1º, CP) comprovada pelo material apreendido quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos no âmbito da denominada "Operação Caronte", juntamente com os laudos periciais produzidos pela polícia, pelos procedimentos internos que tramitaram perante o INSS, em conjunto com os depoimentos de testemunhas e as escutas telefônicas que foram legalmente autorizadas. 40. Ficou comprovado que o réu, utilizando-se do cargo público que ocupava (Auditor Fiscal), solicitou e recebeu vantagens indevidas para preparar defesas, recursos, impugnações administrativas, de modo que empresas em situação irregular pudessem obter certidões negativas de débito. Ademais, o réu era proprietário de um escritório de contabilidade no qual foram encontrados inúmeros documentos referentes às empresas beneficiadas com suas condutas delitivas. 41. Dosimetria. Após reajustamento a pena do réu ficou definitivamente estabelecida em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Mantida a perda do cargo público decretado na sentença, bem como o perdimento dos bens apreendidos, em favor da União. 42. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito imputado à apelante (art. 317, §1º, CP) ficaram comprovadas no caderno processual, por meio dos documentos apreendidos, escutas telefônicas e depoimentos testemunhais que evidenciam que houve a elaboração de parecer favorável de lavra da ré em relação à empresa (...), empresa sobre a qual também foi encontrado processo de restituição no escritório da corré (...). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a ré era procurada por responsáveis das empresas e que foi necessária uma diligência interna para verificar os processos que não vinham sendo devolvidos pela servidora à repartição. 43. Dosimetria. A pena aplicada à ré foi redefinida e ficou definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Mantida a perda do cargo público decretado na sentença. 44. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito imputado à recorrente (art. 317, §1º, CP) ficaram demonstradas pelos documentos encontrados em seu escritório referentes a processos administrativos do INSS (restituições de contribuições previdenciárias) das empresas L. M. Construções Ltda, Amperex Eletrônica Ltda e dois formulários timbrados do INSS referente à fiscalização que ocorreu na empresa (...), bem como pelas escutas telefônicas e arquivos encontrados nos computadores apreendidos, onde se constatou a existência de documentos dirigidos ao INSS, despachos de pareceres procedentes a serem assinado pela corré (...) (referente a fiscalizações realizadas por essa), relação de clientes, dentre outros. 45. No caso, a condenação não se deu apenas em face das interceptações telefônicas ou ainda com lastro em pontos definidos de conversas, mas no acervo documental encontrado tanto na residência como no escritório da ré e nos depoimentos de testemunhas, corroborados pelos diálogos captados pela autoridade policial. 46. Dosimetria. A pena da ré reajustada ficando definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantido o decreto de perdimento de bens e valores em favor da União. 47. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do crime imputado ao réu (art. 333, caput e parágrafo único, CP) foram comprovadas pelos diversos documentos apreendidos relativos à empresa Blitz Segurança e Vigilância Ltda, bem como pelos diálogos interceptados, depoimento dos corréus e interrogatório do réu, que confirmou ter contratado a corré (...) para que fossem calculados débitos e expedidas as guias de parcelamento da empresa a qual administrava, mediante o oferecimento de vantagens indevidas. 48. Dosimetria. A pena foi reajustada e restou definitivamente firmada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Presentes os requisitos do art. 43, inciso I e IV, c/c 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, ambos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em estabelecimento de atendimento a idosos ou deficientes e pagamento de multa, no importe de 10 (dez) salários-mínimos vigente à época dos fatos. 49. Apelação de (...). A materialidade e a autoria das condutas imputadas ao réu (art. 333, caput e parágrafo único, do CP) ficaram demonstradas pelos documentos apreendidos, diálogos interceptados, bem como pelos depoimentos dos corréus e por seu interrogatório quando afirmou que (...) teria solicitado quantia em dinheiro (R$ 2.000,00) para pagamento de um servidor que expediria o documento CNDs para sua empresa. 50. Dentre os documentos apreendidos na casa de (...) foram encontrados pedidos de parcelamento, informação fiscal, auto de infração, Certidões Negativas de Débito, relatórios de restrições, todos referentes à empresa Blitz Segurança e Vigilância Ltda. Foram inúmeros os diálogos captados entre o ora recorrente, (...) e a corré Iolanda Matos Cardoso entre os dias 10/10/2004 e 22/10/2004, sendo que em 04/11/2004 foi liberada de modo indevido a CND de nº 5202/2004, pela servidora (...) 51. Dosimetria. A pena do réu foi reajustada e restou definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Presentes os requisitos do artigo 43, inciso I e IV, c/c 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, ambos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em estabelecimento de atendimento a idosos ou deficientes e pagamento de multa, no importe de 05 (cinco) salários-mínimos vigente à época dos fatos. 52. Apelação de (...). O magistrado sentenciante convenceu-se de que (...) ofereceu vantagem indevida para que o corréu (...) expedisse irregularmente a CND n. 4237/2004, bem assim que obteve pareceres favoráveis para sua empresa em processos administrativos após oferecer vantagens indevidas aos corréus (...). 53. Entretanto, o procedimento administrativo disciplinar concluiu que a CND expedida por (...) em nome da empresa Engeplan era regular, pois os responsáveis pela empresa realizaram o pagamento e a regularização de todas as pendências junto à autarquia previdenciária. Além disso, não ficou comprovada a conduta de oferecer vantagem indevida ao corréu (...). 54. Quanto à acusação de envolvimento de (...) com os servidores (...), (...), (...), (...), para a expedição irregular de Certidões Negativas de Débito, não é possível, diante do caderno probatório destes autos, afirmar sem sombra de dúvidas, que o ora recorrente realizou direta ou indiretamente o oferecimento das vantagens indevidas. Claramente, com base nos relatórios formulados pela autarquia previdenciária, houve a expedição irregular de certidões negativas de débito em nome da Engeplan Engenharia e Planejamento Ltda, todavia não há nenhum elemento de prova que afaste a incerteza quanto ao fato de que foi o ora apelante quem arcou com a vantagem indevida que supostamente teria sido ofertada aos funcionários do INSS. 55. Dos diálogos captados nas escutas telefônicas é possível perceber a relação de proximidade entre (...), entretanto, não há como depreender de tais conversas que houve pagamento indevido ou a quem teriam sido pagos os valores ofertados. Nesse diapasão, ainda que tenha existido a prática de conduta delitiva, é forçoso reconhecer que a autoria delitiva não ficou devidamente comprovada nos autos, pois o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança que se reclama, que o acusado tenha praticado, consciente e voluntariamente, o delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. Absolvido o réu é devida a reversão dos efeitos da sentença, inclusive o perdimento do cargo público e dos bens apreendidos. 56. Apelação de (...). O magistrado sentenciante entendeu que "a instrução probatória logrou demonstrar que o réu (...) (preposto da empresa Penta - Pena Transportes Aéreos) ofereceu vantagem indevida à servidora DELZA GURJAO (...) (já falecida), a fim de que esta fornecesse indevida CPD-EN (certidão positiva de débitos com efeito de negativa), a qual veio a ser emitida pelo servidor (...), mediante a alteração dos dados corretos constantes no sistema informatizado do INSS. A conduta do réu (...) LOURINHO configura o crime de corrupção ativa majorada, que está tipificado no art. 333, caput e seu parágrafo único, do CP" (fls. 15.022/15.023). 57. Da atenta análise do contexto fático posto nos autos, verifica-se ser necessária a revisão da condenação, pois para a configuração do crime de corrupção ativa é necessário a comprovação de que o particular ofereceu ou prometeu algum benefício a servidor público em troca de algum benefício para si ou para outrem, o que não ocorreu no presente caso. Observa-se que (...) afirmou ter feito a liberação das pendências e marcação de requisitos em favor da empresa Penta Transportes Aéreos a pedido de Delza Gurjão, sob a promessa de que seria enviado um parecer técnico para embasar tal conduta, entretanto a servidora (fiscal do INSS) não encaminhou o documento conforme prometido. 58. Das interceptações telefônicas captadas com as devidas autorizações judiciais não é possível averiguar o oferecimento de qualquer vantagem tanto de (...) a Delza Gurjão como de Delza Gurjão a (...). Existem conversas sobre a emissão de certidões em favor da Penta Transportes Aéreos, todavia, o único ponto em que se fala de pagamento é no que tange o questionamento da servidora Delza Gurjão sobre o fato de a empresa estar em dia com o pagamento do parcelamento feito. 59. É possível confirmar com as provas arroladas nos autos que houve a emissão irregular de CND em favor da empresa Penta Transportes Aéreos, realizada por (...) a pedido de Delza Gurjão, entretanto, não há comprovação mínima quanto ao oferecimento de vantagem indevida por parte do apelante (...) para a expedição irregular do documento. Assim, os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado. Não há nos autos qualquer elemento de prova mais consistente apto a dar ensejo à condenação, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 60. Apelação de (...) Modesto (...). A materialidade e a autoria do crime imputado à ré (art. 333, caput, e parágrafo único, CP) ficaram comprovadas pelo laudo pericial realizado no computador de propriedade de (...), pelo processo administrativo disciplinar do INSS, pelas escutas telefônicas, bem como pelo interrogatório da ré. 61. No caso, o laudo pericial realizado no computador de propriedade de (...) constatou a existência de defesas administrativas em favor da empresa representada pela ré, datados de 08/04/2004 e o processo administrativo concluiu pela existência de processos de defesa protocolados por Ivaneide Paraense em favor da Sociedade Educacional (...), também representada pela ré. Ademais, as escutas telefônicas, devidamente autorizadas pela justiça, não deixam dúvidas sobre a existência de conluio entre (...) para a resolução de questões administrativas de interesse das empresas junto ao INSS, mediante o pagamento de vantagem indevida. Por fim, a apelante confessou a prática das condutas a ela imputadas em seu interrogatório judicial, relatando que Rosangela Aliverti fez várias defesas para as empresas representadas pela ré e que entregou pessoalmente para Rosangela Aliverti R$2.500,00 pelos serviços. 62. Impossível reconhecer a ocorrência de erro de tipo na hipótese,pois configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. Assim, a mera alegação da defesa de que (...) não tinha conhecimento quanto à qualidade de servidora pública de Rosângela Aliverti, não induz ao reconhecimento do erro de tipo. Ademais, mesmo que a ré ignorasse o fato de (...) fazer parte do quadro funcional da autarquia, tinha conhecimento de que a corré tinha contatos internos no INSS de modo a possibilitar a perpetração do crime apurado nestes autos. 63. Dosimetria. A pena foi reajustada e restou definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Presentes os requisitos do art. 43, inciso I e IV, c/c 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, ambos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em estabelecimento de atendimento a idosos ou deficientes e pagamento de multa, no importe de 05 (cinco) salários-mínimos vigente à época dos fatos. Mantidos os termos da sentença quanto à restituição dos documentos de propriedade da instituição de ensino com a qual a recorrente possuía vínculo empregatício. 64. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito imputado ao réu (art. 333, caput e parágrafo único, do CP) ficaram comprovadas pelo exame pericial no computador do réu, pelas escutas telefônicas judicialmente autorizadas, pelas declarações do réu perante o DPF, bem como pelo testemunho da corré Ivaneide Paraense em sede policial e em juízo. 65. As provas dos autos afastam qualquer dúvida quanto à ilegalidade da "contratação" feita por (...) para que Ivaneide Paraense e (...) prestassem serviços em favor das empresas que representava. De fato, Ivaneide Paraense em seu depoimento confessou ter recebido valores do réu para que preenchesse formulários e protocolasse documentos. Nos equipamentos de informática periciados, bem como nas conclusões postas nos procedimentos administrativos, também restou evidenciada a existência de pareceres e outros documentos elaborados pelas corrés em favor das empresas que o réu representava. 66. A tese defensiva de que a conduta seria atípica pelo fato de que as corrés Ivaneide Paraense e (...) teriam sido contratadas não como funcionárias da autarquia previdenciária, mas como prestadora de serviços com conhecimentos específicos para o preenchimento de formulários e formulação de defesas administrativas no INSS não pode prosperar. O caderno processual evidencia o fato de que é conhecido o esquema de fraudes perpetrados pelas rés entre os prepostos das empresas, e, somente por isso, eram procuradas pelos interessados para conseguirem, de maneira ilegal, atingir os objetivos almejados. As escutas telefônicas corroboram os fatos apurados nos documentos, pois restou patente na análise das captações que (...) tratava diariamente com as corrés sobre assuntos relacionados às empresas que representava. 67. Dosimetria. A pena do réu foi reajustada e restou definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantido o decreto de perdimento de bens e valores em favor da União. 68. Apelação de (...). A materialidade e a autoria das condutas imputadas ao recorrente (art. 333, caput e parágrafo único, do CP) encontram-se devidamente demonstradas nos autos pelos documentos que foram apreendidos na residência e escritório tanto de (...) como das corrés Ivaneide Paraense e (...), laudos periciais formulados pelas autoridades policiais e pela administração do INSS nos procedimentos disciplinares que apuraram as irregularidades nas emissões de Certidões Negativas de Débito. Os diálogos captados pelas autoridades policiais demonstram que o réu e a corré Ivaneide Paraense discutiam a expedição de diversos documentos. Por fim, em seu depoimento a corré Ivaneide Paraense declarou que o réu representa algumas empresas com irregularidade junto ao INSS e que ofereceu R$2.500,00 para (...) e R$ 1.000,00 para (...) que emitiu CND fraudulenta para o Hospital Celina Gonçalves, tendo repassado R$400,00 para a interrogada. 69. Dosimetria. Após reajustamento da dosimetria a pena do réu ficou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantido o decreto de perdimento de bens e valores em favor da União. 70. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito imputado à ré (art. 333, caput e parágrafo único, do CP) ficaram demonstradas pelo exame pericial no computador da empresa representada pela ré, pelas escutas telefônicas judicialmente autorizadas, pelo testemunho do corréu (...) (cuja pretensão punitiva estatal foi extinta pelo óbito), bem como pelas declarações da ré (tanto inquisitorial como judicial), quando a ré confessou que procurava a corré (...) para providenciar as CNDs da empresa Senenge Engenharia tanto antes como depois da aposentadoria da aludida servidora. 71. Nos computadores apreendidos na empresa Senenge Engenharia foi encontrada uma pasta na qual estavam relacionadas as fiscalizações do INSS, os pedidos de parcelamento realizados junto à autarquia previdenciária, os autos de infração. Além disso, o procedimento administrativo que tramitou junto ao INSS constatou a emissão de CNDs irregulares em favor da empresa na qual a ré trabalhava realizadas tanto pela corré (...) quanto por (...). Por fim, os diálogos interceptados afastam qualquer dúvida de que a ré sabia da ilegalidade dos pagamentos solicitados por (...). 72. Dosimetria. A pena da ré foi reajustada e restou definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Presentes os requisitos do art. 43, inciso I e IV, c/c 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, ambos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade em estabelecimento de atendimento a idosos ou deficientes e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, ambas a serem prestada para instituição a ser designada pelo juízo da execução. 73. Apelação de (...). A materialidade e a autoria das condutas imputadas ao recorrente (art. 333, caput e parágrafo único, do CP) encontram-se devidamente demonstradas nos autos pelos documentos apreendidos, pela perícia nos equipamentos computacionais da empresa, pelos documentos encontrados em posse de (...), bem como pelas escutas telefônicas, legalmente autorizadas pela justiça, que confirmam que o réu tratava com a corré (...) sobre a expedição indevida de CNDs e o protocolo de defesas administrativas, bem assim pelos depoimentos testemunhais e interrogatório do réu. 74. Dosimetria. A pena foi reajustada e restou definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantido o decreto de perdimento de bens e valores em favor da União. 75. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito imputado à ré (art. 333, caput e parágrafo único, do CP) ficaram demonstradas pelo procedimento administrativo disciplinar que tramitou junto ao INSS, pelos documentos apreendidos em poder da corré Ivaneide Paraense, bem como pelos depoimentos prestados pelas corrés e interrogatório da ré. 76. Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram encontrados de posse da corré Ivaneide Paraense diversos documentos referentes à empresa para a qual a recorrente prestava serviços e nos computadores da empresa foi constatada a existência de relatórios de controle de emissão de cheques que mencionavam em sua descrição o pagamento de "certidões do INSS" em valores compatíveis com aqueles declarados pelas corrés em seus depoimentos. Por fim, a ré em juízo declarou que a empresa pagou pouco mais de R$2.000,00 para Ivaneide Paraense Ivaneide com o intuito de obter a certidão. 77. Dosimetria. Após reanálise das circunstâncias judiciais a pena aplicada à recorrente ficou definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Presentes os requisitos do art. 43, inciso I e IV, c/c 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, ambos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade em estabelecimento de atendimento a idosos ou deficientes e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, ambas a serem prestada para instituição a ser designada pelo juízo da execução. Mantido o decreto de perdimento de bens e valores em favor da União. 78. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 79. Apelação dos réus (...), (...) providas para absolvê-los da prática do delito previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do CP (os dois primeiros) e da prática do delito tipificado no art. 317, §1º, do Código Penal (o terceiro). 80. Apelação de (...) a que se dá provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, em face dos crimes previstos nos arts. 317, §1º, e art. 333, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, 110, §§ 1º e 2º (redações anteriores à Lei 12.234/2010) c/c art. 109, II e III, todos do Código Penal. 81. (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) Modesto (...), (...), (...), (...), (...) parcialmente providas para reduzir-lhes as penas fixadas na sentença, nos termos do voto do Relator.
(TRF-1, ACR 0001960-87.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 24/05/2021 PAG e-DJF1 24/05/2021 PAG)
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