CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 332 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 332

TJ-RS   28/08/2018
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FATO NOVO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DO QUADRO PROCESSUAL. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.(...). 3. A denúncia narra a existência de organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a Administração Pública e contra a Lei de Licitações. Registra a ação do paciente, que, apesar de não integrar o Poder Executivo, tinha papel destacado nas atividades, inclusive criminosas, dado o histórico político e pessoal com a atual administração. 4. (...). 5. De acordo com entendimento doutrinário, a prática do crime de tráfico de influência depende que o agente ludibrie terceiro, aceitando vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. No caso, a posição que seria ocupada pelo paciente, referida na denúncia, contradiz frontalmente a imputação do art. 332 do CP, pois o poder de mando relatado não é compatível com aquele de quem o simula. Trancamento da ação penal em relação ao 2º e 3º fatos. CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM. (TJRS, Habeas Corpus 70078244761, Relator(a): Julio Cesar Finger, Quarta Câmara Criminal, Julgado em: 02/08/2018, Publicado em: 28/08/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 332

Arts.. 337-B ... 337-D  - Capítulo seguinte
 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Capítulos neste Título) :