CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 314 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 314

Lei:CP   Art.:art-314  
20/07/2022 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 314 DO CODIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O MPF recorre da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que absolveu o acusado, com fulcro no art. 386, V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) do Código de Processo Penal, pela suposta prática do crime insculpido no artigo 314 do Código Penal...
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guarda da documentação, descumprindo recomendação que propôs (Recomendação n. 17/2012), mas sim que o acusado de forma livre e consciente extraviou, sonegou ou inutilizou dos documentos necessários à prestação de contas, o que, a toda evidência, não ocorreu. No ponto, relembre-se que no sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 696.867/SC, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.). 7. O Ministério Público Federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. (TRF-1, ACR 0005162-27.2013.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 20/07/2022 PAG PJe 20/07/2022 PAG)
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01/12/2021 TRF-5 Acórdão

Revisão Criminal

EMENTA:  
PJE 0808987-78.2021.4.05.0000 - REVISÃO CRIMINAL EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI 201/1967) E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por (...) cujo objeto é desconstituir a sentença do Juízo da 14ª Vara - RN nos autos da Ação Penal 0812214-38.2017.4.05.8400, que o condenou pelo cometimento dos crimes de omissão de prestação ...
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previsto nos próprios tipos. 11. As alegações de ausência de provas, ausência de dolo, insuficiência na descrição dos fatos e atipicidade da conduta, foram levantadas pelo requerente desde a sua defesa preliminar na ação penal e rechaçados pelo juízo, o que aponta para o atual intuito de utilização da demanda revisional como mera via de rediscussão do mérito, o que não é apropriado. 12. Improcedência da revisão criminal. Agravo regimental, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar nos presentes autos, prejudicado. os fundamentos utilizados à exasperação da pena-base são características ínsitas aos tipos penais. Ora, os prejuízos decorrentes da ocultação de documentos e da ausência de prestação de contas são naturais do próprio crime pelo qual o Revisionando fora condenado. (TRF-5, PROCESSO: 08089877820214050000, REVISÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, PLENO, JULGAMENTO: 01/12/2021)
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20/07/2022 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 316 DO CODIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recorre da sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia/Goiás, que absolveu os acusados, com fulcro no art. 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal, pela suposta prática do crime insculpido no artigo 316 do Código Penal...
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tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que se cuida de depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca (REsp n. 1.924.562/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/5/2021.) 6. A tese trazida na denúncia centra-se unicamente no depoimento do ofendido dissociado de outros elementos que corroborem concretamente a efetiva ocorrência de exigência indevida, impedindo a imposição de decreto condenatório. Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. O Ministério Público Federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação. Deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. 8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. (TRF-1, ACR 0027121-86.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 20/07/2022 PAG PJe 20/07/2022 PAG)
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