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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 317
30/06/2022
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Criminal
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0003314-80.2009.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: (...) e outros
ADVOGADO: Jorio (...) e outros
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO: (...)
REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União
APELADO: (...) D (...) CASTIM
ADVOGADO: (...) Rosa Castim
APELADO: (...)
ADVOGADO: (...)
APELADO: HERBETH (...)
ADVOGADO: (...)...
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APELADO: (...)
ADVOGADO: (...)
ADVOGADO: (...)
ADVOGADO: (...)
ADVOGADO: (...) R (...)
ADVOGADO: (...)
ADVOGADO: (...)
APELADO: (...)
ADVOGADO: (...)
APELADO: (...)
ADVOGADO: (...)
APELADO: (...)
ADVOGADO: Jorio (...)
APELADO: (...)
ADVOGADO: (...)
APELADO: (...)
ADVOGADO: (...) De Negreiros Deodato
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: (...) D APRESENTACAO (...) CAMARA
ADVOGADO: (...)
APELADO: (...)
ADVOGADO: (...)
APELADO: FRANCINILDO (...)
ADVOGADO: (...)
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Ricardo Jose Brito Bastos Aguiar De Arruda
PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO, QUADRILHA OU BANDO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PRORROGAÇÃO ILEGAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E LAVAGEM DE DINHEIRO. VERBAS ESTADUAIS E FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ESCUTAS TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. ÍNTEGRA DOS REGISTROS. DEGRAVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PERDA DE CARGOS E DE BENS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e pelas defesas dos réus EDMILSON PEREIRA DE ASSIS, FRANCINILDO (...), (...), HERBETH (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) D'APRESENTAÇÃO (...) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:
a) extinguir a punibilidade, pela morte do réu, em relação ao acusado (...);
b) absolver integralmente os réus GENARTE DE MEDEIROS BRITO JÚNIOR (CP, arts. 288, caput, e 317, § 1º; e Lei 8.666/93, art. 92, caput), MARCO ANTÔNIO FRANÇA DE OLIVEIRA (CP, arts. 288, caput, 312, § 1º, e 317, § 1º; e Lei 8.666/93, arts. 89, caput, e 92, caput) e MARIA ELEONORA LOPES D'ALBUQUERQUE CASTIM (CP, arts. 288, caput, 317, § 1º; e Lei 8.666/93, arts. 89, caput, e 92, caput);
c) absolver, quanto aos delitos destacados, os réus FRANCINILDO (CP, art. 288, caput), (...) e HERBETH (Lei 8.666/93, arts. 89, parágrafo único, e 92, parágrafo único), (...) (Lei 8.666/93, arts. 89, parágrafo único, 90 e 92, parágrafo único), (...) (Lei 8.666/93, art. 92, caput), (...) (Lei 8.666/92, art. 92, parágrafo único), (...) (Lei 8.666/93, arts. 89, caput, e 92, parágrafo único; e Lei 9.613/98, art. 1º, V e VII, c/c § 4º) e ULISSES (CP, arts. 288, caput, e 312, § 1º; e Lei 8.666/93, art. 89, caput, e 92, parágrafo único); e
d) condenar, quanto aos delitos destacados, os réus EDMILSON PEREIRA (CP, arts. 288, caput; e 333, parágrafo único, em continuidade delitiva; e Lei 8.666/93, art. 90), FRANCINILDO (CP, art. 333, parágrafo único), FRANCISCO ALVES (CP, arts. 288, caput; e 333, parágrafo único, em continuidade delitiva; e Lei 8.666/93, art. 90), HERBETH (CP, arts. 171, § 3º; 288, caput; e 333, parágrafo único, em continuidade delitiva; e Lei 8.666/93, art. 90), JANE ALVES (CP, arts. 288, caput; e 333, parágrafo único, em continuidade delitiva), JOÃO HENRIQUE e LAURO MAIA (CP, arts. 288, caput; 317, § 1º, em continuidade delitiva; e 332, caput, em continuidade delitiva), LUCIANO DE SOUSA (CP, arts. 288, caput, e 333, parágrafo único), MAURO BEZERRA (CP, arts. 288, caput; e 333, parágrafo único, em continuidade delitiva; e Lei 8.666/93, art. 90), ROSA MARIA (CP, arts. 288, caput; e 317, § 1º) e ULISSES (CP, art. 317, caput). 2. Os vários contratos fraudulentos identificados no IPL 040/2008 foram divididos em três grupos, todos no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP-RN): (1) prestação de serviços para o SAMU METROPOLITANO e para o programa FARMÁCIA POPULAR pela empresa A&G LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (contratos 351/2006-SESAP, 100/2007-SESAP e 207/2007-SESAP, relativos ao SAMU METROPOLITANO; e o contrato 168/2006-SESAP, referente à FARMÁCIA POPULAR), envolvendo recursos federais; (2) prestação de serviços de vigilância armada e eletrônica para as unidades hospitalares da SESAP pela empresa EMVIPOL (contratos 228/2006-SESAP, 003/2007-SESAP e 084/2007-SESAP), com verbas do programa FARMÁCIA POPULAR, envolvendo recursos federais; e (3) prestação de serviços de higienização hospitalar (contratos 032/2005-SESAP e 033/2005-SESAP, com participação das empresas CONDOR, RH SERVICE, LÍDER e A&G), envolvendo apenas recursos estaduais. 3. A denúncia apontou evidente conexão entre os três agrupamentos de fatos, segundo as regras do art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal (CPP), de modo que, sendo competente a Justiça Federal para conhecer e julgar os delitos relativos aos agrupamentos primeiro e segundo, por incontroversamente envolverem verbas federais (CF, art. 109, IV), também o é para os delitos do terceiro agrupamento, consoante o entendimento consolidado na súmula de nº 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a despeito de o julgamento do mérito dos recursos eventualmente compreender de modo distinto, inclusive no que se refere à apontada existência de uma estrutura de poder comum a permear os três agrupamentos, porquanto prevalece o princípio da perpetuatio jurisdictionis, estampado no art. 81 do CPP e acolhido na jurisprudência dos tribunais superiores (STF, HC 67874, Pleno, Rei. Min. Célio Borja, DJ 16.03.1990; e STJ, AGARESP 201102213558, Sexta Turma, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, DJE 05.03.2012). 4. Ainda que se admitisse a existência de real impedimento para a interposição do apelo pelo MPF em razão de os autos do processo lhe terem sido encaminhados sem as peças do inquérito policial, o que não era para tanto, cumprir-lhe-ia peticionar nos autos apontando a irregularidade no prazo para apelar, e não no décimo terceiro dia após o término desse prazo, como fez, tendo ficado ainda mais evidente o procedimento inadequado por ele adotado quando, de posse dos autos acompanhados do inquérito policial, apenas interpôs o termo de apelo, requerendo nova vista para a apresentação das razões, algo que poderia ter feito naquele primeiro momento, logo que intimado da sentença que resolvera os embargos de declaração interpostos, razão pela qual se tem por intempestivo o apelo ofertado pela acusação. 5. A jurisprudência é tranquila quanto à possibilidade de intimação da sentença penal condenatória apenas dos advogados constituídos nos autos pela defesa de réu solto, em consonância com o disposto no art. 392, incisos I e II, do CPP, quanto mais que os seus advogados apresentaram apelação tempestiva e idônea (TRF5 - Processo 0800031-44.2017.4.05.8203, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julg. 03/05/2018; STJ - RvCr 5525/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 8/9/2021; STF - HC 192612, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, julg. 3/5/2021). 6. Não é inepta acusação que se estende por 180 (cento e oitenta) páginas, narrando de modo detalhado os fatos delituosos, as circunstâncias em que ocorreram, os elementos de informação que lhe respaldavam e descrevendo as condutas dos acusados indicativas da autoria, inclusive quanto a (...), que teria sido um dos signatários do documento designado "pacto de banda", relativo à partilha que as empresas licitantes fariam dos valores pagos pelos contratos de higienização hospitalar em 2005, além do que, em já tendo havido a prolação da sentença, encontra-se preclusa essa alegação (STJ, AgRg no HC 577.496/PA, 6ª T., Rel. Min. Nefi Cordeiro, 4/8/2020, DJe em 13/8/2020). 7. As defesas de FRANCINILDO (...) - denunciado por corrupção passiva, mas condenado por corrupção ativa -, e de HERBERTH (...) - denunciado por peculato, mas condenado por estelionato -, não lograram demonstrar que a condenação por tipo penal diverso ao apontado na denúncia tenha decorrido de alteração do quadro fático inicialmente apresentado, de modo que a correção da capitulação legal dos fatos narrados (emendatio libelli) nada teve de irregular, não tendo causado qualquer prejuízo aos réus (CPP, art. 383). 8. Ao julgar o RE 625263, com repercussão geral (Tema 661), na data de 17/3/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou, por unanimidade, a tese de que "são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto". 9. O Magistrado sentenciante expressamente asseverou ter sido franqueado aos acusados, desde o início do processo, o acesso a todo material gravado, procedimento que atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao passo que a transcrição integral dos diálogos captados no curso das intercepções telefônicas poderia causar dificuldades às partes, pois poluiria os autos com informações inúteis; conturbaria o trâmite processual, porque muitos questionamentos poderiam surgir acerca da fidelidade aos áudios; e violaria o princípio da razoável duração do processo, dado que alongaria inutilmente o seu curso. 10. A Lei nº 9.296/1996, que regula as interceptações telefônicas, dispõe no art. 6º, § 2º, que, "cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas", não havendo previsão de que as operadoras prestem ao Juízo ou aos investigados qualquer informação sobre quando receberam o comando judicial e acerca dos períodos em que efetivamente se deu a captação dos áudios, não tendo a defesa de (...) apontado o mínimo indício de que as informações prestadas pela Polícia Federal, relativamente aos períodos de captação telefônica, não corresponderiam à verdade, até porque não seria de se presumir que as operadoras telefônicas estendessem as captações para além dos prazos expressamente autorizados pelo Juízo. 11. A redação do art. 288 do Código Penal foi alterada pela Lei nº 12.850/2013, transformando o delito de "quadrilha ou bando" no crime de "associação criminosa", mas é de se observar que, para o presente caso em que os fatos teriam ocorrido antes dessa alteração legislativa, aplica-se a redação antiga do dispositivo, porquanto a nova nenhum benefício trouxe aos réus, considerando que eles não teriam incidido na causa de aumento de pena do parágrafo único, enquanto que a nova redação do caput restou mais rigorosa (CP, art. 2º). 12. Confrontando a redação do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, revogado pela Lei 14.133/2021, com a do art. 337-F do Código Penal, pode-se concluir que a exclusão do tipo penal da Lei de Licitações não implicou abolitio criminis, tampouco reformatio in melius, pois a nova tipificação apenas deixou de descrever os possíveis modos de cometimento do delito (mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente), enquanto que, relativamente à pena cominada, implicou reformatio in pejus, dado que passou a prever reclusão de quatro a oito anos, ao passo que o tipo anterior estipulava detenção de dois a quatro anos, razão pela qual prevalece a regra geral do tempus regit actum. 13. Tendo havido apelo por parte da acusação com a expressa pretensão de agravar as penas impostas aos réus na sentença, ainda que se lhe repute neste julgamento como intempestivo, não se poderá ter a sentença como transitada em julgado para a acusação até que as suas possibilidades recursais sejam esgotadas, razão pela qual ainda não é possível apurar a prescrição da pretensão punitiva estatal com base nas penas aplicadas. 14. A causa impeditiva de prescrição prevista no art. 116, III, do Código Penal, incluída pela Lei nº 13.964/2019, não pode retroagir a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência em vista de seu cunho eminentemente material e prejudicial aos réus (CF, art. 5º, XL). 15. Considerando as penas máximas cominadas para os delitos pelos quais provisoriamente condenados os réus, sendo as menores delas de 3 (três) anos de reclusão (CP, art. 288, caput) e de 4 (quatro) anos de detenção (Lei 8.666/1993, art. 90), tem-se como aplicável o prazo prescricional de 8 (oito) anos para os delitos de quadrilha ou bando e de fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, consoante previsto no CP, art. 109, IV, não tendo havido o transcurso desse período entre os fatos acontecidos em 2005/2008 e o recebimento da denúncia, que se deu 2009, ou entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, que se deu em 2013, mas já se passaram mais de 8 (oito) anos entre a publicação da sentença (18/12/2013) e a presente data, razão pela qual se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal em relação ao delito do art. 288, caput, para todos os condenados na sentença apelada ((...), (...), HERBETH (...), (...), (...), (...), (...), (...) D'APRESENTAÇÃO (...) CÂMARA), bem assim em relação ao crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 para os apenados na decisão recorrida ((...), (...), HERBETH (...)). 16. O crime de estelionato pode ser praticado contra a Administração Pública, pois uma pessoa jurídica também é passível de ser induzida ao erro, tendo o legislador levado isso em conta ao prever a causa de aumento de pena inscrita no § 3º do art. 171 do Código Penal, ao passo que o pagamento integral de folha relativa ao serviço de vigilância que não fora prestado em sua inteireza utilizando-se do ardil de nela introduzir falsamente nomes de indivíduos que não eram vigilantes ou que não estavam efetivamente trabalhando no posto contratado configura a materialidade do delito em vista do prejuízo causado ao Ente Público, devendo ser mantida a condenação imposta a HERBETH (...). 17. A condenação de (...) pelo cometimento de vários delitos de tráfico de influência em continuidade delitiva não se fundou em meras presunções de responsabilidade penal ou em indícios não confirmados no curso da instrução processual, uma vez que as interceptações telefônicas revelaram diálogos que o indicaram como comprometido a atuar junto à Administração do Estado com o fim de lograr a prorrogação dos contratos, enquanto que os depoimentos prestados pelos corréus (...), inclusive por força de colaboração premiada, foram importantes para que se pudesse melhor compreender o funcionamento do esquema criminoso e apontá-lo como o destinatário final dos pagamentos que eram feitos pelas empresas contratadas. 18. O crime de tráfico de influência é de natureza formal, de modo que ele se aperfeiçoa independentemente da efetiva prática de algum ato administrativo ou mesmo da tentativa de se influenciar um agente público, razão pela qual o argumento de que diversas testemunhas que ocupavam cargos de primeiro e segundo escalão terem afirmado que (...) jamais teria exercido qualquer influência para favorecer empresas ou pessoas físicas interessadas em contratos com a Administração não é suficiente para afastar a autoria do delito, diante das provas indicativas de que ele teria solicitado, exigido, cobrado e obtido o pagamento regular de valores da parte da A&G e da LÍDER para que os seus contratos fossem prorrogados, evitando a abertura de novo procedimento de licitação, e mesmo para agilizar o pagamento das faturas pelos serviços prestados. 19. Quanto ao crime de corrupção passiva, a extensão que o Código Penal dá à consideração de quem poderia ser funcionário público ou a ele equiparado não vai ao ponto de se permitir que (...), mesmo admitindo a forte influência que exercia na Administração Pública Estadual, uma vez que era filho da Governadora e, por essa razão, poderia mesmo superar o poder de mando exercido pelos secretários estaduais, pudesse ser compreendido como tal, uma vez que não lhe era possível retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício ou praticá-lo infringindo dever funcional visando à vantagem indevida (corrupção própria), ou mesmo solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para a prática de ato lícito, inerente aos correspondentes deveres do cargo ou função (corrupção imprópria), razão pela qual a conduta de (...) se amolda perfeitamente apenas ao tipo penal do caput do art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pelo qual foi igualmente condenado. 20. Não é possível considerar que (...) tenha sido partícipe do crime de corrupção passiva privilegiada (CP, art. 317, § 2º), porquanto não restou perfeitamente comprovado que algum funcionário público tenha cedido à influência de (...), deixando de praticar ou retardando ato de ofício, com infração do dever funcional. 21. Sobre (...), quanto à condenação pelo delito de tráfico de influência, restou comprovado ter sido ele o elemento de ligação entre (...) e os empresários, notadamente (...), tendo recebido os valores que eram por eles pagos e os entregado a (...), além de ter articulado ativamente para favorecer a continuidade da prestação de serviços relativos aos contratos 032 e 033/2005-SESAP, auxiliando nesse mister (...). 22. Igualmente a (...), (...) não poderia ser condenado pelo delito de corrupção passiva, dado que, conquanto funcionário público, ele servia na Secretaria Estadual do Esporte e Lazer, não tendo sido demonstrado que pudesse, de qualquer modo, praticar, retardar ou deixar de praticar qualquer ato administrativo que se referisse aos contratos de nºs 032 e 033/2005 mantidos junto à Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte. 23. As provas contidas nos autos corroboram ter havido fraude na licitação que ensejou os contratos de nºs 032 e 033/2005-SESAP, mas pouco ou nada dizem quanto ao cometimento do crime de corrupção ativa por (...) (dirigente da RH SERVICE) ou HERBETH (...) (dirigente da CONDOR), muito menos da parte de (...) ((...), da JR), uma vez que o pacto por eles firmado previa que apenas as vencedoras das licitações, que no caso foram a A&G (contrato 032/2005-SESAP) e a LÍDER (contrato 033/2005-SESAP), com aquelas dividissem o lucro (pagando o "DX"), e que também arcassem com o pagamento da "manutenção" (propina) para elementos vinculados à Administração (no caso, (...)), ainda que, eventualmente, pudessem necessitar de um "empréstimo" das empresas não contratadas para fazer frente a esta despesa, tendo a perícia contábil concluído que tanto o "DX" como a "manutenção" eram diluídos nos itens que integravam as propostas dos licitantes. 24. Os frequentes diálogos entre (...) captados nas interceptações telefônicas corroboram a participação dos réus (...) (dirigente da LÍDER) e (...) (gerente da LÍDER), assim como a conduta de FRANCINILDO (empregado da A&G) ficou bem delineada, apontando o seu envolvimento no esquema, do qual confessadamente também participou (...) (trabalhou na LÍDER e ex-esposa de (...), gerente da A&G), mas há que se analisar o contexto e a real finalidade dos pagamentos, se implicavam, de fato, corrupção ativa, ou se visavam tão somente a contornar as dificuldades de recebimento das faturas pelos serviços prestados, bem assim à prorrogação dos contratos, diante do permissivo legal e das possibilidades albergadas no edital de licitação e nos próprios contratos administrativos. 25. Os diálogos captados em interceptações telefônicas revelam tratativas dirigidas à renovação dos contratos de nºs 32 e 33/2005-SESAP, pois havia a constante ameaça de que tal poderia não ocorrer, abrindo-se novas licitações, consoante detalhado nos depoimentos dos corréus (...), e essas provas indicam que elementos com ascendência na Administração Pública, como (...), filho e irmão da então (...), faziam um jogo de pressão para que os empresários pagassem a "manutenção", sob pena de os contratos não serem renovados, de modo que a investigação poderia ter avançado mais para apurar eventual conduta delitiva da parte de servidores, principalmente de Secretários da Administração do Estado, como o de Planejamento, Wagner Araújo, mencionado no depoimento de ANDERSON MIGUEL, ou de Wober, Chefe da Casa Civil muitas vezes citado nos diálogos, mas não o fez, não tendo esses indivíduos figurado como réus nesta ação penal. 26. A sentença apelada absolveu todos os acusados quanto ao delito de prorrogação ilegal dos contratos de nºs 032 e 033/2005-SESAP porque a Lei nº 8.666/1993, no art. 57, inciso II, permitia a prorrogação dos contratos de prestação de serviço, quando executados sob a forma contínua, por iguais e sucessivos períodos, até uma duração máxima de sessenta meses, e em razão de que o edital do certame e os contratos previam essa possibilidade, de modo que não há provas de que algum ato de ofício tenha sido praticado para prorrogar irregularmente os contratos em questão, não se tendo conhecimento se (...) realizava efetivamente os objetivos que eram "vendidos" aos empresários, se as prorrogações de contrato eram alcançadas por alguma influência dele e, principalmente, com a conduta corrupta de algum servidor, ou meramente porque era vantajoso para a Administração, inclusive com o devido respaldo na Lei, no edital de licitação e nos termos dos contratos. 27. Pelos depoimentos colhidos de (...) e de (...), extrai-se que as empresas eram constrangidas a realizar pagamentos dirigidos a (...), diretamente ou por intermédio de (...), como uma forma de o recebimento de suas faturas não atrasar, tendo (...) relatado que chegou a ficar 3 (três) meses sem receber, quando foi aconselhado a procurar a Secretaria de Planejamento, que tinha (...) por titular, pois o dinheiro para o pagamento dos contratos já saía de lá "carimbado" por CNPJ, sendo essa uma forma para ter as empresas "na rédea", pois se não pagassem, não receberiam, tendo-lhe (...) dito que "o pessoal" estava cobrando, seguindo-se o aviso de (...), irmão de (...), de que passaria a pegar o dinheiro mensalmente na empresa, situação que se afigura muito mais como um achaque praticado por elementos como (...) contra os empresários, do que propriamente como uma conduta destes voltada a corromper servidores, uma vez que lhes era de direito receber regularmente pelos serviços prestados. 28. A condenação de (...), procuradora do Estado do Rio Grande do Norte, se fundou em provas documentais, em diversos diálogos captados em interceptações telefônicas e em depoimento judicial prestado pela corré (...), bem assim em depoimentos colhidos em sede policial de (...), dirigente da A&G, e de (...), assistente financeira da empresa A&G, mas que não poderiam ter sido valorados como provas, porquanto (...) não depôs como testemunha judicial, enquanto que (...), em juízo, negou que tenha pagado à ROSA qualquer propina, explicou a razão pela qual o nome ROSA ("(...)") constava nos documentos que a tanto aludem, esclareceu o teor dos diálogos captados entre ambos e isentou (...) qualquer conduta delitiva. 29. (...) informou que era lotada na Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios onde, além de dar pareceres referentes a contratos, convênios e consultas - submetidos, todavia, ao seu chefe imediato, (...), e ao Procurador-Adjunto ou ao Procurador-Geral -, atuava como presidente da Comissão de Licitação da Procuradoria e dava apoio à Gerência Geral da Procuradoria, onde se originavam os contratos necessários ao funcionamento do órgão, daí advindo a sua proximidade com (...), pois a A&G prestava serviço à Procuradoria, cedendo-lhe pessoal, e os funcionários terceirizados costumavam reclamar por não pagamento de determinadas rubricas, como cesta, vale-alimentação e vale-transporte, na própria Procuradoria, o que justificou a sua ida ao escritório de (...) para resolver o problema, a isso se referindo os valores que dele recebera, acompanhados dos correspondentes recibos. 30. (...) explicou ter havido um equívoco do Gerente-Geral ao proceder a um aditivo em um contrato da Procuradoria com a A&G, que se referia a um acréscimo de pessoal para trabalhar no gabinete, pois ele não anexou o correspondente procedimento ao processo principal, pelo que caminharam separadamente, de modo que o principal era pago enquanto que o aditivo não, por determinação da Controladoria, embora os serviços continuassem sendo prestados, situação que se prolongou de fevereiro a outubro do mesmo ano, o que também motivou diversos diálogos havidos com (...), tendo sido nesse contexto que lhe pedira para ajudá-la, pois ele havia dado férias coletivas aos funcionários como uma forma de pressionar a Procuradoria. 31. (...) disse que HERBETH era um empresário que costumava acompanhar pessoalmente os processos de seu interesse, advindo daí o conhecimento entre ambos, tendo ele chegado a pegar um processo, que desejava dar celeridade, na Procuradoria, e, ao tentar devolvê-lo, porque não se encontrasse mais no órgão, ROSA lhe orientou que deixasse na portaria de seu prédio residencial, tendo isso acontecido uma única vez. 32. (...), mesmo dizendo que o contato de (...) era apenas com (...), confirmou em juízo ter ela recebido R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) de propina, fato que restou negado por (...), com a justificativa de que (...) o dissera porque constava na "planilha" essa informação, e que tal pagamento teria sido espertamente "criado" por ele como uma forma de levar vantagem perante os demais empresários signatários do "pacto de partilha". 33. As versões dos fatos dadas por (...) não foram contraditórias, tampouco entram em confronto com os diálogos captados em interceptação telefônica, enquanto que as demais provas havidas nos autos não são hábeis a comprovar com a segurança necessária que ela tenha praticado o delito de corrupção passiva, a despeito da existência de condutas suas que podem ser tidas por pouco ortodoxas. 34. Em não tendo sido demonstrada a prática de corrupção passiva da parte de (...), cai por terra toda fundamentação da sentença que levou à condenação dos réus (...), (...), (...) por corrupção ativa relativamente aos mesmos fatos, a despeito de não se tratar de crime bilateral, porquanto a própria materialidade de ambos os delitos, que seria a mesma, não restou confirmada, além do que as referências a HERBETH (...) são mínimas, enquanto que os elementos contra (...), (...) são por demais indiretos, insuficientes para uma sentença condenatória. 35. (...) era uma pessoa simples que, em paralelo à função de vigilante na Secretaria de Saúde, terceirizado que era pela EMVIPOL, desempenhava tarefas típicas de um mero contínuo, levando processos de um departamento para outro, sem qualquer poder para retardá-los ou acelerá-los, não se constituindo prova suficiente para a sua condenação por corrupção passiva o diálogo captado em interceptação telefônica, quando pedira a (...) a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em contexto sem maior relevância quanto ao delito. 36. As circunstâncias do crime de tráfico de influência foram reputadas desfavoráveis aos réus (...) por ter sido praticado em associação com outros agentes, em um amplo esquema de corrupção e com o envolvimento de verbas públicas, o que não pode prevalecer diante da absolvição dos demais corréus pelo correspondente delito de corrupção ativa. 37. A continuidade delitiva aplicada aos réus (...), quanto ao delito de tráfico de influência, deve ser afastada, pois a denúncia dela não tratou, tendo apenas pedido a condenação dos réus por uma única vez, enquanto que a sentença não fundamentou devidamente esse ponto. 38. Na dosimetria da pena de tráfico de influência para (...), considerando a presença de duas circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e nenhuma desfavorável, e tendo em conta o maior peso que se deve dar aos bons antecedentes, a sentença apelada lavrou em erro ao fixar a pena-base além do mínimo legal, bem assim ao exacerbar-lhe a pena em 2/3 por conta da continuidade delitiva, que também foi indevidamente aplicada, cumprindo-lhe a redução da pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, mas substituída por duas restritivas de direito a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal, dado que presentes os requisitos legais para tanto, e de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor equivalente a duas vezes o salário mínimo vigente ao tempo do fato. 39. A elevada culpabilidade de (...) foi entendida pela sentença por ser ele advogado, o que lhe traria uma maior exigência de respeito aos limites da lei, o que não se mostra razoável, mas ainda se justifica essa valoração negativa por ter ele se valido da possível ascendência que teria sobre a Administração do Estado do Rio Grande do Norte em razão de ser filho da então Governadora, condição que lhe deveria exigir um comportamento ainda mais reto, um respeito maior à coisa pública, em consideração à confiança que fora depositada pela população em sua genitora ao elevá-la ao cargo máximo de gestão estadual, mas restando apenas essa circunstância judicial desfavorável e duas favoráveis, uma delas a de bons antecedentes, que ordinariamente deve preponderar sobre as demais, a pena-base deve-lhe ser reduzida para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. 40. Acertada a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, porquanto (...) efetivamente exerceu posição de destaque e de liderança no delito em comento, tanto que era referido como o "dono dos porcos", o "lá de cima", o "homem" e o "nosso chefe maior", não assistindo razão à defesa quando alega que o âmbito de sua incidência já se esgotara ao se valorar negativamente as circunstâncias judiciais pelo papel de liderança que (...) supostamente exercia no delito de quadrilha ou bando, pois este tem a natureza jurídica de crime formal, derivando de conduta distinta da verificada na prática do crime de tráfico de influência, de modo que a sua pena de reclusão deve ser majorada em 1/6 (um sexto), fixando-se em definitivo no patamar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, uma vez que afastada a continuidade delitiva que fora aplicada na sentença apelada. 41. O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão imposta a (...) pelo delito de tráfico de influência deve ser alterado para o aberto, considerando os critérios fixados no art. 33 do Código Penal, notadamente porque a pena-base foi fixada no mínimo legal (circunstâncias judiciais relativamente favoráveis), em virtude de o réu não ser reincidente e em razão de a pena aplicada não ter superado 4 (quatro) anos de reclusão, devendo ser ela substituída por duas restritivas de direito a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, porquanto presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 42. HERBETH (...) restou condenado apenas pelo delito de estelionato (CP, art. 171, § 3º), com pena privativa de liberdade aplicada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, cabendo-lhe o regime inicial aberto para o cumprimento dessa pena e a substituição por duas restritivas de direito a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal, dado que presentes os requisitos legais para tanto. 43. Consistindo as decretações da perda de cargos e de bens, previstas nos arts. 91 e 92 do Código Penal, em efeitos da condenação penal, não subsistem em havendo a absolvição ou a extinção da punibilidade, inclusive em razão da prescrição da pretensão punitiva. 44. Especificamente em relação a HERBETH (...), como a decretação da perda de bens teve por base a soma de 36 (trinta e seis) meses da rubrica "DX" do chamado "pacto de banda", que guarda nítida vinculação com o delito de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, também ela deixa de subsistir, uma vez que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse delito, a despeito de restar-lhe a condenação por estelionato. 45. Relativamente aos réus (...), subsistem os decretos de perdimento dos bens em favor da União, porquanto as determinações têm por base o pagamento da "manutenção" nos 36 (trinta e seis) meses do contrato, que está relacionado ao delito de tráfico de influência pelo qual ambos tiveram a condenação confirmada, o mesmo se dando quanto ao decreto de perda de cargo para o réu (...). 46. A despeito das extinções de punibilidade decorrentes da prescrição da pretensão punitiva bem assim das absolvições quanto à prática de alguns crimes, relativamente aos réus (...), (...), subsiste-lhes a impossibilidade de suspensão condicional do processo em vista do mínimo de pena cominada para os delitos residuais pelos quais restaram condenados, considerada a causa de aumento de pena aplicada a HERBETH para o estelionato. 47. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que não se conhece, por intempestivo; apelos dos réus (...), FRANCINILDO (...), (...), (...), (...), (...), (...) D'APRESENTAÇÃO (...) a que se dá provimento; e apelos dos réus (...), (...) a que se dá parcial provimento para:
a) extinguir a punibilidade dos réus (...), (...), HERBETH (...), (...), (...), (...), (...), (...) D'APRESENTAÇÃO (...) CÂMARA por prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de quadrilha ou bando (CP, art. 288, caput, do Código Penal);
b) extinguir a punibilidade dos réus (...), (...), HERBETH (...) por prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/1993);
c) absolver os réus LAURO MAIA e JOÃO HENRIQUE LINS BAHIA NETO, com base no CPP, art. 386, III, e (...) D'APRESENTAÇÃO CALDAS SIMONETTI, com base no CPP, art. 386, II, quanto aos delitos de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º, do Código Penal); e o réu ULISSES FERNANDES DE BARROS, com base no CPP, art. 386, II, quanto ao delito de corrupção passiva (CP, art. 317, caput, do Código Penal);
d) absolver os réus (...), HERBETH (...), (...), (...), (...), FRANCINILDO RODRIGUES DE CASTRO e JANE ALVES DE OLIVEIRA MIGUEL DA SILVA (CPP, art. 580), com base no CPP, art. 386, II, quanto aos crimes de corrupção ativa (CP, art. 333, parágrafo único, do Código Penal);
e) reduzir a pena de (...) pela condenação quanto ao delito de tráfico de influência (CP, art. 332, caput) para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor equivalente a duas vezes o salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, com o início do cumprimento da pena de reclusão no regime aberto, mas substituída por duas restritivas de direito a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal;
f) reduzir a pena de (...) pela condenação quanto ao delito de tráfico de influência (CP, art. 332, caput) para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada dia-multa no valor equivalente a cinco vezes o salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, com o início do cumprimento da pena de reclusão no regime aberto, mas substituída por duas restritivas de direito a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal;
g) estabelecer o início do cumprimento da pena de reclusão de HERBETH (...) no regime aberto, relativamente à condenação por estelionato, e substituí-la por duas restritivas de direito a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal; e
h) tornar sem efeito a decretação de perda de cargo público em relação à ré (...) D'APRESENTAÇÃO CALDAS SIMONETTI e a decretação da perda de bens relativamente aos réus (...), (...), HERBETH (...), (...) D'APRESENTAÇÃO CALDAS SIMONETTI, revogando-se a correspondente determinação de indisponibilidade dos bens de (...), (...), (...) D'APRESENTAÇÃO CALDAS SIMONETTI, FRANCINILDO (...), (...), (...) e das empresas EMVIPOL-EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA, A&G LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA, RH SERVICE e LÍDER LIMPEZA URBANA LTDA.
(TRF-5, PROCESSO: 00033148020094058400, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO JOSE BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
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24/05/2021
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL
EMENTA:
PROCESSO PENAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, §1º DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. FRAUDES NO INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA PARA UM RÉU. PRELIMINARES DE INÉPCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO DE TRÊS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTO AOS DEMAIS. DOSIMETRIA REAJUSTADA. 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa dos réus Rosângela Aliverti Novo, Ivaneide Corrêa ...
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...Paraense, Jussara de Fátima dos Santos, Maria Marcião Ferreira, Maria Cristina Ramos Machado, Iolanda Matos Cardoso, José Otávio de Andrade, Roberto Carlos da Silva Oliveira, José Raimundo Correa de Oliveira, Antônio Lúcio Martin de Mello, Eliana Matilde Trindade, Eurica Barbosa Trindade, Renzo Bastiani, José Arnaldo Ribeiro Furtado, Antônio Fabiano de Abreu Coelho, Antônio Lourinho da Silva, Maria Natalina Modesto (...), (...), (...), (...), (...) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que: (i) absolveu os réus (...) (pelo crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal), Rosângela Aliverti Novo (pelos crimes do art. 288, 314 e 333 do Código Penal), Ivaneide Corrêa Paraense (pelo crime do art. 288 do Código Penal), Jussara de Fátima dos Santos (pelo crime do art. 288 do Código Penal), Maria Marcião Ferreira (pelo crime do art. 288 do Código Penal), Maria Cristina Ramos Machado (pelo crime do art. 288 do Código Penal), José Otávio de Andrade (pelo crime do art. 288 do Código Penal), Roberto Carlos da Silva Oliveira (pelo crime do art. 288 do Código Penal), José Raimundo Correa de Oliveira (pelo crime do art. 288 do Código Penal), Antônio Lúcio Martin de Mello (pelos crimes do art. 288 e 333 do Código Penal), Eliana Matilde Trindade (pelo crime do art. 288 do Código Penal), Eurica Barbosa Trindade (pelos crimes do art. 288 e 333 do Código Penal), Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de Souza (pelos crimes do art. 288 e 332 do Código Penal) e Renard Rodrigues Soares (pelos crimes do art. 288 e 332 do Código Penal); e (ii) condenou os réus Rosângela Aliverti Novo (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Ivaneide Corrêa Paraense (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Jussara de Fátima dos Santos (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Maria Marcião Ferreira (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Maria Cristina Ramos Machado (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Iolanda Matos Cardoso (pelo crime do art. 317, §1º, e art. 333 do Código Penal), José Otávio de Andrade (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Roberto Carlos da Silva Oliveira (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), José Raimundo Correa de Oliveira (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Antônio Lúcio Martin de Mello (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Eliana Matilde Trindade (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Eurica Barbosa Trindade (pelo crime do art. 317, §1º do Código Penal), Renzo Bastiani (pelo crime do art. 333 do Código Penal), José Arnaldo Ribeiro Furtado (pelo crime do art. 333 do Código Penal), Antônio Fabiano de Abreu Coelho (pelo crime do art. 333 do Código Penal), Antônio Lourinho da Silva (pelo crime do art. 333 do Código Penal), (...) Modesto Jansen Rodrigues (pelo crime do art. 333 do Código Penal), Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de Souza (pelo crime do art. 333 do Código Penal), Renard Rodrigues Soares (pelo crime do art. 333 do Código Penal), Patrícia do Socorro Pimenta Cardoso (pelo crime do art. 333 do Código Penal), Hudson Soares Guimarães (pelo crime do art. 333 do Código Penal) e Ângela Suely Ferreira de Lima (pelo crime do art. 333 do Código Penal). 2. Narra a denúncia que um grupo organizado formado por servidores do INSS, ex-servidores e intermediários que representavam empresas, atuavam, pelo menos até 18/03/2004, na prática de delitos contra a administração pública, por meio de emissão e fornecimento de Certidões Negativas de Debito (CND) e restituições de créditos previdenciários à empresas inadimplentes com a autarquia previdenciária. 3. Segundo a peça acusatória Rosangela Aliverti Novo, servidora do INSS, utilizando-se de sua função na chefia do Serviço de Analise de Defesas e Recursos (ADREC), atuando em conjunto com (...), preparava defesas administrativas em processos referentes à constituição de créditos tributários para empresas, mediante o recebimento de vantagens indevidas, incidindo nos delitos de advocacia administrativa e corrupção passiva. 4. Narra a peça acusatória também que (...) diligenciavam os atos executórios que eram de responsabilidade dos servidores administrativos Ivaneide Paraense, (...), (...), (...), (...), (...), (...), que recebiam vantagens indevidas pelos serviços, incidindo no delito de corrupção passiva (art. 317 do CP). Afirma também que (...), servidora aposentada, intermediava os serviços para as empresas junto à autarquia, tanto recebendo em razão de sua função, embora aposentada, quanto oferecendo vantagens indevidas aos outros servidores, incidindo, assim, nos delitos de corrupção ativa e passiva. Por fim, segundo a denúncia os particulares (...), (...), (...), (...), (...), (...) Modesto (...), (...), (...), (...), (...), incorreram em corrupção ativa, delito previsto no art. 333 do CP. 5. Apelação do Ministério Público Federal. Não merece provimento o apelo da acusação contra a absolvição dos réus Ivaneide Paraense, (...), (...), (...), (...) quanto à imputação do crime previsto no art. 288 do Código Penal, pois, como assentado pelo juízo, os fatos descritos na denúncia não trazem elementos que configurem a associação de 04 (quatro) ou mais imputados, de maneira estruturada, estável e permanente, com divisão de tarefas e hierarquia voltada para o cometimento de um número indeterminado de crimes, mas a existência de um ou outro conluio para a prática das condutas ilícitas. 6. A absolvição de (...) deve ser mantida, pois, apesar da afirmação de Ivaneide Paraense no sentido de que (...) teria oferecido a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais) em troca da expedição de documento referente a débito previdenciário fora de prazo, a instrução processual não comprovou que tenha havido tal proposta, ficado evidente apenas a troca de favores entre Silvio e Ivaneide, em razão de uma relação de amizade. 7. Prescrição em relação à ré (...). A apelante é nascida em 14/07/1934, assim, momento da sentença, a ré já contava 79 (setenta e nove) anos de idade. Os fatos ocorreram entre os anos de 2001 e 2004 (fls. 04/94). A denúncia foi recebida no dia 15/03/2005 (fls. 1.389) e a sentença proferida em 20/05/2013 (fls. 15.217). 8. A ré (...) foi condenada pelos delitos previstos nos arts. 317, §1º, e 333 do Código Penal. No caso, ambos os delitos tem pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão e, portanto, nos termos do art. 109, II, a prescrição se opera em 16 (dezesseis) anos, sendo que para a ré, conta-se o prazo pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal (nesse caso, oito anos). Assim, considerando que a denúncia foi recebida no dia 15/03/2005 e a sentença publicada em 20/05/2013, é forçoso reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato para a ré. Declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal é devida a reversão dos efeitos da sentença, no que toca à cassação de sua aposentadoria e o perdimento dos bens apreendidos. 9. Preliminar de Inépcia da Denúncia. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou no sentido de que "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória" (STJ: REsp 1347610/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 09/04/2018). 10. Ainda que assim não fosse, da leitura da inicial acusatória verifica-se que o Ministério Público Federal apresentou todos os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso, para cada um dos recorrentes a denúncia descreveu as condutas imputadas com todas as suas circunstâncias, não havendo que se falar, portanto, em inépcia. 11. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Quanto ao prazo para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público Federal ter sido maior que o prazo dos réus não se vislumbra vício insanável a ensejar a nulidade do feito. Como consignado na sentença o atraso na entrega da peça processual acusatória configura mera irregularidade, completamente compreensível, em um feito com múltiplos réus e múltiplas condutas, com necessidade de análise pormenorizada e uma série de providências por parte do órgão ministerial. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP" (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1814988 2019.01.44461-8, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019). 13. Na espécie o recorrente não demonstrou a ocorrência de concreto prejuízo decorrente da demora do Ministério Público Federal na apresentação da peça de alegações finais. Vale dizer, como consignado na sentença, que a defesa não realizou qualquer pedido ao Juízo de origem para que o prazo para apresentação da defesa derradeira fosse prorrogado, portanto, ocorreu a preclusão da alegação em comento. 14. Relativamente à afirmação de (...) no sentido que ocorreu cerceamento de suas defesas ante o indeferimento da juntada, aos autos, do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas pelas autoridades policiais federais na Base Guamá, também sem razão as apelantes, pois o magistrado indeferiu o pedido, consignando que as gravações telefônicas referidas não guardavam pertinência com objeto do presente feito. Assim não sendo demonstrada a pertinência das interceptações ao caso e não tendo havido recurso da decisão do juízo, ocorreu a preclusão do direito alegado. 15. Os Tribunais há muito entendem que "não há cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia ou juntada de documentos externos pelo juiz da causa, pois cabe a ele verificar a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, consoante o disposto no art. 184 do Código de Processo Penal" (HC 115856 2008.02.06183-7, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/08/2010). 16. Preliminar de Ilicitude das interceptações telefônicas. No caso, não procede a alegação de que estavam ausentes quaisquer indícios que ensejassem o deferimento das interceptações telefônicas, uma vez que as investigações iniciaram-se com a apresentação, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal do INSS no Estado do Pará ao Departamento de Polícia Federal daquele estado, de computadores utilizados por servidores daquela autarquia, afirmando ter motivos para concluir pela suposta ocorrência da prática de conduta delitiva por parte de servidores. A análise dos computadores apresentados foi suficiente para fundamentar o pedido de autorização das interceptações telefônicas (autos 2004.39.00.006621-5, apensados). Não se pode falar, portanto, em ausência de quaisquer indícios que ensejassem o deferimento das interceptações. 17. Como se sabe, a Lei 9.296/1996, que regulamenta a garantia constitucional disposta na parte final do art. 5º da Constituição da República preconiza que a autorização para intercepção de comunicações telefônicas será dada por decisão fundamentada, pelo prazo de 15 dias, renovável por igual período, desde que comprovada a indispensabilidade. Na hipótese, conforme bem consignado na sentença, a autorização para as interceptações ora questionadas foram deferidas em decisões devidamente fundamentadas nos autos da Medida Cautelar n. 2004.39.00.006621-5. 18. É assente na jurisprudência o entendimento de que não há um limite para as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, desde que devidamente justificada a sua necessidade e que o período de cada renovação não exceda 15 dias, conforme previsto na legislação específica. Essa é exatamente a hipótese dos autos. 19. Não prospera a alegação no sentido que de o julgado padece de nulidade por não terem sido transcritos integralmente todos os diálogos captados nas interceptações, pois a questão há muito é debatida nos tribunais e a jurisprudência é pacífica no sentido de que "é desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônica para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados" (AgRg no HC 518.261/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). 20. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva (art. 317, §1º, CP) pelo qual a ré foi condenada ficaram comprovadas pelos documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, escutas telefônicas, depoimentos e acareações realizados tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, perícias de computadores e procedimentos administrativos disciplinares que tramitaram perante o INSS. 21. Dosimetria. A pena da ré deve ser reajustada ficando fixada definitivamente em 12 (doze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Mantido o decreto de perda do cargo público, bem como o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. 22. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva (art. 317, §1º, CP) praticado pela apelante ficaram comprovadas pelos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelo INSS, pelas escutas telefônicas, pelos depoimentos e acareações realizados tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, pelas perícias de computadores, e, principalmente pela confissão da ré que admitiu ter participado do esquema de fraudes, dando detalhes de como ocorriam as negociações e de como eram realizados os tramites para a concretização das fraudes. 23. Dosimetria. A pena da ré deve ser reajustada restando definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantido o decreto de perda do cargo público, bem como o perdimento dos bens apreendidos em favor da União e a devolução dos bens. 24. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva (art. 317, §1º, do CP) praticado pela recorrente ficaram comprovadas por meio dos documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, escutas telefônicas, depoimentos e acareações realizados tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, perícias de computadores, procedimentos administrativos disciplinares que tramitaram junto ao INSS e foram juntados aos autos, todos corroborando as afirmações da ré tanto perante a autoridade policial como em Juízo, pois confessou a prática das condutas que lhe foram imputadas na inicial acusatória. 25 Dosimetria. A pena da ré deve ser reajustada ficando definitiva em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantido o decreto de perda do cargo público, bem a devolução dos bens, conforme consignou o julgado recorrido. 26. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do crime pelo qual foi condenada (art. 317, §1º, do CP) restaram concretamente demonstradas pelos documentos que compõem os procedimentos administrativos instaurados pelo INSS, perícia realizada nos documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos no âmbito da denominada "Operação Caronte", escutas telefônicas, análise dos sistemas informatizados do INSS, e depoimentos de corréus e testemunhas. 27. As apurações confirmam que a ré expediu CNDs irregulares em favor das empresas Engeplan Engenharia e Planejamento Ltda., Município de Ourilândia do Norte, Município de Rio Maria, Arteplan Projetos e Construções Ltda., Senenge Engenharia Ltda. e (...). As interceptações telefônicas, ao contrário do que alega a recorrente, deixam claro seu envolvimento com os corréus Ivaneide, (...), (...), (...). 28. Dosimetria. Após reanálise a pena aplicada à recorrente ficou definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantida a perda do cargo público decretado na sentença. 29. Apelação de (...) A materialidade e a autoria das condutas imputadas à ré (art. 317, §1º, CP) ficaram comprovadas pela perícia realizada no material apreendido, bem como pela análise dos computadores e sistemas informatizados que evidenciaram que a apelante emitiu, utilizando-se da condição de servidora do INSS, ocupante de cargo de chefia e assessoramento, diversas Certidões Negativas de Débito em favor de empresas que não cumpriam os requisitos legais para a obtenção do documento, tudo mediante o recebimento de vantagens indevidas. 30. Diversamente do alegado em seu recurso, a condenação se deu com lastro nas análises das provas materiais colhidas tanto no âmbito administrativo, como no âmbito policial e judicial, corroborados com os depoimentos de outros corréus (e não baseada somente nesses), e a análise das interceptações telefônicas que foram regularmente autorizadas pela justiça. 31. Dosimetria. A dosimetria deve ser reajustada ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Mantida a perda do cargo público o perdimento dos bens apreendidos, conforme decretado na sentença. 32. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do crime imputado ao réu (art. 317, §1º, CP) foram devidamente demonstradas pelos documentos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, escutas telefônicas, depoimentos e acareações realizados tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, perícias de computadores e procedimentos administrativos disciplinares que tramitaram perante o INSS. Na residência do réu foram encontrados toda sorte de documentos relativos à autarquia previdenciária, dentre eles certidões negativas de débito de várias empresas. 33. Dosimetria. Após reanálise dos requisitos legais a pena do réu ficou definitiva em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, em observância aos ditos do art. 33, §2º, "a", do Código penal. Mantido o decreto de perda do cargo público decretado na sentença, bem como o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. 34. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito imputado ao réu (art. 317, §1º, do CP) ficaram demonstradas pela vasta documentação, apreendida na residência do réu e no posto do INSS no prédio do TRT 8ª Região, relacionadas à expedição irregular de CND's e à prática de corrupção, além das escutas telefônicas, depoimentos, perícias de computadores e procedimentos administrativos disciplinares que tramitaram perante o INSS. 35. Dosimetria. A pena foi reanalisada e fixada de maneira definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantida a perda do cargo público decretado na sentença, bem como o perdimento dos bens apreendidos em favor da União. 36. Apelação de (...). O réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 317, §1º, do Código Penal, entretanto, analisando os argumentos esposados na sentença verifica-se que o conjunto probatório formado nos autos não comprova, sem sobra de dúvida, que o apelante tenha emitido certidões negativas fraudulentas, em favor de qualquer empresa, mediante o pagamento de vantagem indevida. O diálogo colacionado na sentença (fls. 14.859) ocorrido entre os corréus (...), onde esse último afirma ter "vendido a alma" e, em seguida diz ter pago tudo e conseguido pegar uma CND que supostamente seria fraudulenta não é capaz de atrair a condenação, pois não ficou evidente que o pagamento citado seria para o réu, podendo ser referência ao pagamento dos débitos devidos pela empresa. 37. Como resta devidamente consignado nas alegações finais do Ministério Público Federal (fls. 12.414/12.415) o procedimento administrativo disciplinar concluiu que a CND expedida por (...) em nome da empresa ENGEPLAN era regular, pois os responsáveis pela empresa realizaram o pagamento e a regularização de todas as pendências junto à autarquia previdenciária. 38. É forçoso reconhecer, portanto, que a autoria delitiva não ficou devidamente comprovada, pois o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança que se reclama, que o acusado tenha praticado, consciente e voluntariamente, o delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. Importante ressaltar que a própria acusação reconheceu que não houve a devida comprovação das condutas imputadas ao apelante na inicial acusatória, rogando, então por sua absolvição. Absolvido o réu é devida a reversão dos efeitos da sentença no tocante ao perdimento do cargo público e dos bens apreendidos. 39. Apelação de (...). Materialidade e autoria do delito imputado ao réu (art. 317, §1º, CP) comprovada pelo material apreendido quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos no âmbito da denominada "Operação Caronte", juntamente com os laudos periciais produzidos pela polícia, pelos procedimentos internos que tramitaram perante o INSS, em conjunto com os depoimentos de testemunhas e as escutas telefônicas que foram legalmente autorizadas. 40. Ficou comprovado que o réu, utilizando-se do cargo público que ocupava (Auditor Fiscal), solicitou e recebeu vantagens indevidas para preparar defesas, recursos, impugnações administrativas, de modo que empresas em situação irregular pudessem obter certidões negativas de débito. Ademais, o réu era proprietário de um escritório de contabilidade no qual foram encontrados inúmeros documentos referentes às empresas beneficiadas com suas condutas delitivas. 41. Dosimetria. Após reajustamento a pena do réu ficou definitivamente estabelecida em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Mantida a perda do cargo público decretado na sentença, bem como o perdimento dos bens apreendidos, em favor da União. 42. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito imputado à apelante (art. 317, §1º, CP) ficaram comprovadas no caderno processual, por meio dos documentos apreendidos, escutas telefônicas e depoimentos testemunhais que evidenciam que houve a elaboração de parecer favorável de lavra da ré em relação à empresa (...), empresa sobre a qual também foi encontrado processo de restituição no escritório da corré (...). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a ré era procurada por responsáveis das empresas e que foi necessária uma diligência interna para verificar os processos que não vinham sendo devolvidos pela servidora à repartição. 43. Dosimetria. A pena aplicada à ré foi redefinida e ficou definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Mantida a perda do cargo público decretado na sentença. 44. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito imputado à recorrente (art. 317, §1º, CP) ficaram demonstradas pelos documentos encontrados em seu escritório referentes a processos administrativos do INSS (restituições de contribuições previdenciárias) das empresas L. M. Construções Ltda, Amperex Eletrônica Ltda e dois formulários timbrados do INSS referente à fiscalização que ocorreu na empresa (...), bem como pelas escutas telefônicas e arquivos encontrados nos computadores apreendidos, onde se constatou a existência de documentos dirigidos ao INSS, despachos de pareceres procedentes a serem assinado pela corré (...) (referente a fiscalizações realizadas por essa), relação de clientes, dentre outros. 45. No caso, a condenação não se deu apenas em face das interceptações telefônicas ou ainda com lastro em pontos definidos de conversas, mas no acervo documental encontrado tanto na residência como no escritório da ré e nos depoimentos de testemunhas, corroborados pelos diálogos captados pela autoridade policial. 46. Dosimetria. A pena da ré reajustada ficando definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantido o decreto de perdimento de bens e valores em favor da União. 47. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do crime imputado ao réu (art. 333, caput e parágrafo único, CP) foram comprovadas pelos diversos documentos apreendidos relativos à empresa Blitz Segurança e Vigilância Ltda, bem como pelos diálogos interceptados, depoimento dos corréus e interrogatório do réu, que confirmou ter contratado a corré (...) para que fossem calculados débitos e expedidas as guias de parcelamento da empresa a qual administrava, mediante o oferecimento de vantagens indevidas. 48. Dosimetria. A pena foi reajustada e restou definitivamente firmada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Presentes os requisitos do art. 43, inciso I e IV, c/c 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, ambos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em estabelecimento de atendimento a idosos ou deficientes e pagamento de multa, no importe de 10 (dez) salários-mínimos vigente à época dos fatos. 49. Apelação de (...). A materialidade e a autoria das condutas imputadas ao réu (art. 333, caput e parágrafo único, do CP) ficaram demonstradas pelos documentos apreendidos, diálogos interceptados, bem como pelos depoimentos dos corréus e por seu interrogatório quando afirmou que (...) teria solicitado quantia em dinheiro (R$ 2.000,00) para pagamento de um servidor que expediria o documento CNDs para sua empresa. 50. Dentre os documentos apreendidos na casa de (...) foram encontrados pedidos de parcelamento, informação fiscal, auto de infração, Certidões Negativas de Débito, relatórios de restrições, todos referentes à empresa Blitz Segurança e Vigilância Ltda. Foram inúmeros os diálogos captados entre o ora recorrente, (...) e a corré Iolanda Matos Cardoso entre os dias 10/10/2004 e 22/10/2004, sendo que em 04/11/2004 foi liberada de modo indevido a CND de nº 5202/2004, pela servidora (...) 51. Dosimetria. A pena do réu foi reajustada e restou definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Presentes os requisitos do artigo 43, inciso I e IV, c/c 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, ambos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em estabelecimento de atendimento a idosos ou deficientes e pagamento de multa, no importe de 05 (cinco) salários-mínimos vigente à época dos fatos. 52. Apelação de (...). O magistrado sentenciante convenceu-se de que (...) ofereceu vantagem indevida para que o corréu (...) expedisse irregularmente a CND n. 4237/2004, bem assim que obteve pareceres favoráveis para sua empresa em processos administrativos após oferecer vantagens indevidas aos corréus (...). 53. Entretanto, o procedimento administrativo disciplinar concluiu que a CND expedida por (...) em nome da empresa Engeplan era regular, pois os responsáveis pela empresa realizaram o pagamento e a regularização de todas as pendências junto à autarquia previdenciária. Além disso, não ficou comprovada a conduta de oferecer vantagem indevida ao corréu (...). 54. Quanto à acusação de envolvimento de (...) com os servidores (...), (...), (...), (...), para a expedição irregular de Certidões Negativas de Débito, não é possível, diante do caderno probatório destes autos, afirmar sem sombra de dúvidas, que o ora recorrente realizou direta ou indiretamente o oferecimento das vantagens indevidas. Claramente, com base nos relatórios formulados pela autarquia previdenciária, houve a expedição irregular de certidões negativas de débito em nome da Engeplan Engenharia e Planejamento Ltda, todavia não há nenhum elemento de prova que afaste a incerteza quanto ao fato de que foi o ora apelante quem arcou com a vantagem indevida que supostamente teria sido ofertada aos funcionários do INSS. 55. Dos diálogos captados nas escutas telefônicas é possível perceber a relação de proximidade entre (...), entretanto, não há como depreender de tais conversas que houve pagamento indevido ou a quem teriam sido pagos os valores ofertados. Nesse diapasão, ainda que tenha existido a prática de conduta delitiva, é forçoso reconhecer que a autoria delitiva não ficou devidamente comprovada nos autos, pois o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança que se reclama, que o acusado tenha praticado, consciente e voluntariamente, o delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. Absolvido o réu é devida a reversão dos efeitos da sentença, inclusive o perdimento do cargo público e dos bens apreendidos. 56. Apelação de (...). O magistrado sentenciante entendeu que "a instrução probatória logrou demonstrar que o réu (...) (preposto da empresa Penta - Pena Transportes Aéreos) ofereceu vantagem indevida à servidora DELZA GURJAO (...) (já falecida), a fim de que esta fornecesse indevida CPD-EN (certidão positiva de débitos com efeito de negativa), a qual veio a ser emitida pelo servidor (...), mediante a alteração dos dados corretos constantes no sistema informatizado do INSS. A conduta do réu (...) LOURINHO configura o crime de corrupção ativa majorada, que está tipificado no art. 333, caput e seu parágrafo único, do CP" (fls. 15.022/15.023). 57. Da atenta análise do contexto fático posto nos autos, verifica-se ser necessária a revisão da condenação, pois para a configuração do crime de corrupção ativa é necessário a comprovação de que o particular ofereceu ou prometeu algum benefício a servidor público em troca de algum benefício para si ou para outrem, o que não ocorreu no presente caso. Observa-se que (...) afirmou ter feito a liberação das pendências e marcação de requisitos em favor da empresa Penta Transportes Aéreos a pedido de Delza Gurjão, sob a promessa de que seria enviado um parecer técnico para embasar tal conduta, entretanto a servidora (fiscal do INSS) não encaminhou o documento conforme prometido. 58. Das interceptações telefônicas captadas com as devidas autorizações judiciais não é possível averiguar o oferecimento de qualquer vantagem tanto de (...) a Delza Gurjão como de Delza Gurjão a (...). Existem conversas sobre a emissão de certidões em favor da Penta Transportes Aéreos, todavia, o único ponto em que se fala de pagamento é no que tange o questionamento da servidora Delza Gurjão sobre o fato de a empresa estar em dia com o pagamento do parcelamento feito. 59. É possível confirmar com as provas arroladas nos autos que houve a emissão irregular de CND em favor da empresa Penta Transportes Aéreos, realizada por (...) a pedido de Delza Gurjão, entretanto, não há comprovação mínima quanto ao oferecimento de vantagem indevida por parte do apelante (...) para a expedição irregular do documento. Assim, os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado. Não há nos autos qualquer elemento de prova mais consistente apto a dar ensejo à condenação, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 60. Apelação de (...) Modesto (...). A materialidade e a autoria do crime imputado à ré (art. 333, caput, e parágrafo único, CP) ficaram comprovadas pelo laudo pericial realizado no computador de propriedade de (...), pelo processo administrativo disciplinar do INSS, pelas escutas telefônicas, bem como pelo interrogatório da ré. 61. No caso, o laudo pericial realizado no computador de propriedade de (...) constatou a existência de defesas administrativas em favor da empresa representada pela ré, datados de 08/04/2004 e o processo administrativo concluiu pela existência de processos de defesa protocolados por Ivaneide Paraense em favor da Sociedade Educacional (...), também representada pela ré. Ademais, as escutas telefônicas, devidamente autorizadas pela justiça, não deixam dúvidas sobre a existência de conluio entre (...) para a resolução de questões administrativas de interesse das empresas junto ao INSS, mediante o pagamento de vantagem indevida. Por fim, a apelante confessou a prática das condutas a ela imputadas em seu interrogatório judicial, relatando que Rosangela Aliverti fez várias defesas para as empresas representadas pela ré e que entregou pessoalmente para Rosangela Aliverti R$2.500,00 pelos serviços. 62. Impossível reconhecer a ocorrência de erro de tipo na hipótese,pois configura-se erro de tipo quando o agente tem falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o art. 20 do CP que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Para que prospere a tese defensiva de erro de tipo, é imprescindível que haja verossimilhança na alegação. Assim, a mera alegação da defesa de que (...) não tinha conhecimento quanto à qualidade de servidora pública de Rosângela Aliverti, não induz ao reconhecimento do erro de tipo. Ademais, mesmo que a ré ignorasse o fato de (...) fazer parte do quadro funcional da autarquia, tinha conhecimento de que a corré tinha contatos internos no INSS de modo a possibilitar a perpetração do crime apurado nestes autos. 63. Dosimetria. A pena foi reajustada e restou definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Presentes os requisitos do art. 43, inciso I e IV, c/c 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, ambos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em estabelecimento de atendimento a idosos ou deficientes e pagamento de multa, no importe de 05 (cinco) salários-mínimos vigente à época dos fatos. Mantidos os termos da sentença quanto à restituição dos documentos de propriedade da instituição de ensino com a qual a recorrente possuía vínculo empregatício. 64. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito imputado ao réu (art. 333, caput e parágrafo único, do CP) ficaram comprovadas pelo exame pericial no computador do réu, pelas escutas telefônicas judicialmente autorizadas, pelas declarações do réu perante o DPF, bem como pelo testemunho da corré Ivaneide Paraense em sede policial e em juízo. 65. As provas dos autos afastam qualquer dúvida quanto à ilegalidade da "contratação" feita por (...) para que Ivaneide Paraense e (...) prestassem serviços em favor das empresas que representava. De fato, Ivaneide Paraense em seu depoimento confessou ter recebido valores do réu para que preenchesse formulários e protocolasse documentos. Nos equipamentos de informática periciados, bem como nas conclusões postas nos procedimentos administrativos, também restou evidenciada a existência de pareceres e outros documentos elaborados pelas corrés em favor das empresas que o réu representava. 66. A tese defensiva de que a conduta seria atípica pelo fato de que as corrés Ivaneide Paraense e (...) teriam sido contratadas não como funcionárias da autarquia previdenciária, mas como prestadora de serviços com conhecimentos específicos para o preenchimento de formulários e formulação de defesas administrativas no INSS não pode prosperar. O caderno processual evidencia o fato de que é conhecido o esquema de fraudes perpetrados pelas rés entre os prepostos das empresas, e, somente por isso, eram procuradas pelos interessados para conseguirem, de maneira ilegal, atingir os objetivos almejados. As escutas telefônicas corroboram os fatos apurados nos documentos, pois restou patente na análise das captações que (...) tratava diariamente com as corrés sobre assuntos relacionados às empresas que representava. 67. Dosimetria. A pena do réu foi reajustada e restou definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantido o decreto de perdimento de bens e valores em favor da União. 68. Apelação de (...). A materialidade e a autoria das condutas imputadas ao recorrente (art. 333, caput e parágrafo único, do CP) encontram-se devidamente demonstradas nos autos pelos documentos que foram apreendidos na residência e escritório tanto de (...) como das corrés Ivaneide Paraense e (...), laudos periciais formulados pelas autoridades policiais e pela administração do INSS nos procedimentos disciplinares que apuraram as irregularidades nas emissões de Certidões Negativas de Débito. Os diálogos captados pelas autoridades policiais demonstram que o réu e a corré Ivaneide Paraense discutiam a expedição de diversos documentos. Por fim, em seu depoimento a corré Ivaneide Paraense declarou que o réu representa algumas empresas com irregularidade junto ao INSS e que ofereceu R$2.500,00 para (...) e R$ 1.000,00 para (...) que emitiu CND fraudulenta para o Hospital Celina Gonçalves, tendo repassado R$400,00 para a interrogada. 69. Dosimetria. Após reajustamento da dosimetria a pena do réu ficou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantido o decreto de perdimento de bens e valores em favor da União. 70. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito imputado à ré (art. 333, caput e parágrafo único, do CP) ficaram demonstradas pelo exame pericial no computador da empresa representada pela ré, pelas escutas telefônicas judicialmente autorizadas, pelo testemunho do corréu (...) (cuja pretensão punitiva estatal foi extinta pelo óbito), bem como pelas declarações da ré (tanto inquisitorial como judicial), quando a ré confessou que procurava a corré (...) para providenciar as CNDs da empresa Senenge Engenharia tanto antes como depois da aposentadoria da aludida servidora. 71. Nos computadores apreendidos na empresa Senenge Engenharia foi encontrada uma pasta na qual estavam relacionadas as fiscalizações do INSS, os pedidos de parcelamento realizados junto à autarquia previdenciária, os autos de infração. Além disso, o procedimento administrativo que tramitou junto ao INSS constatou a emissão de CNDs irregulares em favor da empresa na qual a ré trabalhava realizadas tanto pela corré (...) quanto por (...). Por fim, os diálogos interceptados afastam qualquer dúvida de que a ré sabia da ilegalidade dos pagamentos solicitados por (...). 72. Dosimetria. A pena da ré foi reajustada e restou definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Presentes os requisitos do art. 43, inciso I e IV, c/c 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, ambos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade em estabelecimento de atendimento a idosos ou deficientes e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, ambas a serem prestada para instituição a ser designada pelo juízo da execução. 73. Apelação de (...). A materialidade e a autoria das condutas imputadas ao recorrente (art. 333, caput e parágrafo único, do CP) encontram-se devidamente demonstradas nos autos pelos documentos apreendidos, pela perícia nos equipamentos computacionais da empresa, pelos documentos encontrados em posse de (...), bem como pelas escutas telefônicas, legalmente autorizadas pela justiça, que confirmam que o réu tratava com a corré (...) sobre a expedição indevida de CNDs e o protocolo de defesas administrativas, bem assim pelos depoimentos testemunhais e interrogatório do réu. 74. Dosimetria. A pena foi reajustada e restou definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Mantido o decreto de perdimento de bens e valores em favor da União. 75. Apelação de (...). A materialidade e a autoria do delito imputado à ré (art. 333, caput e parágrafo único, do CP) ficaram demonstradas pelo procedimento administrativo disciplinar que tramitou junto ao INSS, pelos documentos apreendidos em poder da corré Ivaneide Paraense, bem como pelos depoimentos prestados pelas corrés e interrogatório da ré. 76. Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram encontrados de posse da corré Ivaneide Paraense diversos documentos referentes à empresa para a qual a recorrente prestava serviços e nos computadores da empresa foi constatada a existência de relatórios de controle de emissão de cheques que mencionavam em sua descrição o pagamento de "certidões do INSS" em valores compatíveis com aqueles declarados pelas corrés em seus depoimentos. Por fim, a ré em juízo declarou que a empresa pagou pouco mais de R$2.000,00 para Ivaneide Paraense Ivaneide com o intuito de obter a certidão. 77. Dosimetria. Após reanálise das circunstâncias judiciais a pena aplicada à recorrente ficou definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Presentes os requisitos do art. 43, inciso I e IV, c/c 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, ambos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade em estabelecimento de atendimento a idosos ou deficientes e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, ambas a serem prestada para instituição a ser designada pelo juízo da execução. Mantido o decreto de perdimento de bens e valores em favor da União. 78. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 79. Apelação dos réus (...), (...) providas para absolvê-los da prática do delito previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do CP (os dois primeiros) e da prática do delito tipificado no art. 317, §1º, do Código Penal (o terceiro). 80. Apelação de (...) a que se dá provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, em face dos crimes previstos nos arts. 317, §1º, e art. 333, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, 110, §§ 1º e 2º (redações anteriores à Lei 12.234/2010) c/c art. 109, II e III, todos do Código Penal. 81. (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) Modesto (...), (...), (...), (...), (...) parcialmente providas para reduzir-lhes as penas fixadas na sentença, nos termos do voto do Relator.
(TRF-1, ACR 0001960-87.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 24/05/2021 PAG e-DJF1 24/05/2021 PAG)
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11/08/2023
TJ-RJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO - Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
EMENTA:
APELAÇÕES DEFENSIVAS. AÇÃO PENAL QUE APUROU A DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SPECTRU INSTRUMENTAL CIENTÍFICO L. TOA. EPP PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA A MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS MÉDICOS DO HOSPITAL MUNICIPAL RAUL SERTÃ E DO HOSPITAL MATERNIDADE DE NOVA FRIBURGO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES IMPUTADOS AOS ACUSADOS (...), (...), DEIVIT (...), (...), (...) SALIM (...) DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITOS DA CÂMARA MUNICIPAL ...
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...DE NOVA FRIBURGO QUE ANALISOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 100/11, NA DECLARAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS E ATOS DE DISPENSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA FMS 100/2011 E, EM ESPECIAL, DIANTE DA NARRATIVA DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. EM CONTRAPARTIDA, RESTA DÚVIDA SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS (...) E IDENILSON (...) NA EMPREITADA CRIMINOSA, EIS QUE, DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA, VERIFICA-SE QUE ATUARAM NOS LIMITES DE SEUS DEVERES FUNCIONAIS E NÃO POSSUÍAM PODER ALGUM DE DECISÃO, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1. No presente caso, a Fundação Municipal de Saúde contratou, através de dispensa de licitação, a sociedade empresária SPECTRU INSTRUMENTAL CIENTIFICO L. TOA. EPP para a manutenção dos equipamentos médicos do Hospital Municipal Raul Sertã e do Hospital Maternidade de Nova Friburgo. Somadas à dispensa indevida da licitação, inúmeras irregularidades foram cometidas quando da contratação direta, como a montagem, posterior e artificial, do procedimento administrativo (PA n°. 100/11); a utilização de documentos inautênticos para demonstrar a economicidade da contratação; contrato sem indicação da data em que foi firmado e impresso em papel com o timbre da sociedade empresária; e, ainda, indícios de superfaturamento. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados da seguinte forma: (...): 02 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal; (...): 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 26 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 317, §1º, do Código Penal; DEIVIT (...): 02 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal; (...): 04 anos e 09 meses de detenção e 14 anos e 04 meses de reclusão e 142 dias-multa, além de multa de R$42.500,00, em favor do Município de Nova Friburgo, pela prática dos crimes previstos no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, art. 312 do Código Penal, art. 333, parágrafo único, do Código Penal, e art. 288 do Código Penal; (...): 04 anos e 09 meses de detenção e 15 anos e 04 meses de reclusão e 154 dias-multa, além de multa de R$ 42.250,00, em favor do Município de Nova Friburgo, pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, art. 312 do Código Penal, art. 317, §1º, do Código Penal, art. 288 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666/93; IDENILSON (...): 04 anos e 09 meses de detenção e 15 anos e 04 meses de reclusão e 154 dias-multa, além de multa de R$40.250,00, em favor do Município de Nova Friburgo, pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, art. 312 do Código Penal, art. 317, §1º, do Código Penal, e art. 288 do Código Penal; (...) SALIM (...): 05 anos de detenção e 18 anos e 08 meses de reclusão e 188 dias-multa, além de multa no valor de R$ 45.000,00, em favor do Município de Nova Friburgo, pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, 304 c/c art. 298 do Código Penal, art. 312 do Código Penal, art. 317, §1º, do Código Penal, e art. 288 do Código Penal. (...): 04 anos e 09 meses de detenção e 15 anos e 04 meses de reclusão e 154 dias-multa, além de multa no valor de R$ 40.250,00, pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, 304 c/c art. 298 do Código Penal, art. 312 do Código Penal, art. 317, §1º, do Código Penal, e art. 288 do Código Penal. 3. Inconformadas, as defesas dos acusados (...), (...), (...) apresentaram Recurso de Apelação, pugnando, pela absolvição por insuficiência probatória. Em suas razões recursais, a defesa de (...) pugna pela absolvição. Subsidiariamente, pretende que seja a pena atenuada, e que o crime imputado ao apelante (art. 298 do Código Penal) seja tido como de menor potencial ofensivo. A defesa de (...) se manifestou pela absolvição e pela nulidade da prova obtida a partir das informações transmitidas pelo então (...). Inconformada, a defesa de (...) busca a absolvição do acusado e a redução da pena-base aplicada ao delito. Por conseguinte, a defesa de (...) busca, em sede de preliminar, a extinção do feito, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. No mérito, pugna pela absolvição e, subsidiariamente, redução da pena-base aplicada. Por fim, a defesa de (...) busca a sua absolvição, sustentando que o acusado não tinha qualquer ingerência nas contratações diretas objeto da denúncia e destacando não haver qualquer prova ou depoimento a indicar a prática de crime. Alega, ainda, a ocorrência de abolitio criminis em relação à conduta imputada ao apelante, com a revogação do art. 89 da Lei 8666/93. Subsidiariamente, busca a fixação das penas mínimas. Preliminarmente: 4. Da extinção do feito, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Impossibilidade. Com efeito, a denúncia considerada inepta é aquela que não permite ao acusado exercer seu direito de defesa, porquanto não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento típico do agente, deixando de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição minuciosa do fato criminoso e as circunstâncias do delito. Na hipótese dos autos, a peça acusatória possui descrição suficiente do fato criminoso, com as suas circunstâncias e definição da conduta de todos os acusados, ensejando claramente a adequação típica, bem como o exercício da ampla defesa e contraditório. Logo, é evidente que a exordial acusatória descreveu, adequadamente, a realidade fática, atendendo, pois, a todas as formalidades exigidas pelo art. 41 do CPP, mostrando-se totalmente despropositada a preliminar defensiva. Ademais, também não merece prosperar a tese defensiva do acusado (...) quanto à suposta nulidade na quebra de sigilo bancário da empresa SPECTRU, eis que esta foi devidamente autorizada. No mérito: 5. Da materialidade e da autoria. A materialidade e a autoria dos crimes imputados aos acusados (...), (...), (...), (...), (...) restaram devidamente demonstradas na Comissão Parlamentar de Inquéritos da Câmara Municipal de Nova Friburgo que analisou o procedimento administrativo nº 100/11, na declaração do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a ilegalidade dos contratos e atos de dispensa do procedimento administrativo da FMS 100/2011, bem como diante de toda prova oral colhida em juízo, em especial na narrativa do Vereador Professor Pierre, relator da CPI da Tragédia no âmbito da Câmara Municipal de Nova Friburgo. Após a análise minuciosa de todo o conjunto probatório, não há dúvidas acerca das irregularidades formais na contratação, como o fato de o contrato firmado não estar datado (impedindo a análise dos termos inicial e final de prestação de serviços), de ter sido elaborado em papel timbrado pela empresa SPECTRU (e não em documento oficial da Fundação Municipal de Saúde), de haver inúmeras folhas sem numeração e data e de a Nota de Autorização de Despesa não ter sido emitida em data anterior à da verificação da regularidade da SPECTRU junto ao FGTS. De fato, a Fundação Municipal de Saúde contratou, com dispensa de licitação, a sociedade empresária SPECTRU para manutenção de equipamentos médicos do Hospital Municipal Raul Sertã e do Hospital Maternidade de Nova Friburgo, no valor de R$ 937.848,24 pelo período de 6 meses. Desta forma, não há que se falar em absolvição pela insuficiência de provas dos acusados (...), (...), (...), (...), (...), eis que as respectivas defesas não apresentaram qualquer prova que contrariasse os depoimentos prestados pelas testemunhas. 6. Das teses defensivas suscitadas pela defesa do acusado (...). Descabimento. De início, não merece prosperar a alegação de abolitio criminis com relação ao artigo 89 da Lei 8.666/93. Isso porque, embora o referido artigo tenha sido revogado, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.133/21, que alterou o Código Penal para incluir os artigos 337-E a 337-O no capítulo "Dos crimes em licitações e contratos administrativos", substituindo as infrações penais anteriormente previstas na Lei nº 8.666/93, sua conduta está atualmente prevista no artigo 337-E do Código Penal, preservando, portanto, a natureza ilícita da conduta proibida, com fundamento no Princípio da Continuidade Típico Normativa. Ademais, ainda com relação ao artigo 337-E, do Código Penal, merece destaque que o tipo penal previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 exige, de fato, a demonstração da intenção de realizar a dispensa de licitação sem a observância do procedimento previsto em lei para causar prejuízo à Administração Pública, tendo este propósito sido devidamente demonstrado nos autos. 7. Da absolvição dos acusados (...). Em que pese a materialidade e a autoria dos delitos praticados pelos demais acusados terem sido cabalmente comprovadas em toda a instrução criminal, com relação aos recorrentes (...), entendo por seguir a orientação da douta Procuradoria de Justiça pela absolvição, eis que não há provas robustas acerca da participação destes acusados na empreitada criminosa. Note-se que o acusado (...) exercia funções administrativas como chefe de patrimônio do Município, possuindo como função principal a emissão de relatórios e atuando no controle de registro de bens móveis, sempre mediante solicitação. De igual modo, com relação à acusada (...), restou demonstrado que, enquanto Chefe do Departamento de Compras da FMS, suas principais funções eram: coordenar equipe, realizar cotações e encaminhar para a devida aprovação de seus superiores hierárquicos, sem juízo de valor ou poder decisório algum. Sabe-se que a condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria. A certeza não pode ser subjetiva, de modo que, em remanescendo dúvidas entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, em observância a um dos princípios corolários do processo penal. Assim, diante das versões apresentadas, resta dúvida sobre a efetiva participação destes acusados na empreitada criminosa, eis que, diante da prova oral colhida, verifica-se que atuaram nos limites de seus deveres funcionais e não possuíam poder algum de decisão, razão pela qual impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 8. Da dosimetria penal. Em que pese os argumentos suscitados pelas defesas dos acusados, entendo que as penas fixadas em sentença para os delitos praticados foram impostas em devida observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, bem como ao artigo 59 do Código Penal. O que se demonstra nos autos é que as circunstâncias e consequências dos delitos praticados pelos réus são extremamente negativas, estando o aumento das penas dos acusados devidamente justificado nos elementos concretos do caso como, por exemplo, os substanciais valores envolvidos (R$ 937.848,24), a sensibilidade da área de atuação, qual seja, a saúde pública, bem como diante do fato de a conduta ter sido perpetrada durante o período de calamidade pública. Assim sendo, entendo por manter as penas impostas aos acusados e os respectivos regimes prisionais fixados. 9. Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. De igual modo, não merece acolhimento o pleito defensivo pela suspensão da pena aplicada aos recorrentes, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 77 do Código Penal. 10. Por todo o exposto, oriento o voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para absolver os apelantes IDENILSON MOURA RODRIGUES e PATRÍCIA SOARES CARVALHO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, mantendo a sentença com relação à condenação dos demais apelantes. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em votação unânime, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para absolver os apelantes IDENILSON MOURA RODRIGUES e PATRÍCIA SOARES CARVALHO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, mantendo a sentença com relação à condenação dos demais apelantes, nos termos do voto do Relator.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0014194-64.2015.8.19.0037, Relator(a): DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO, Publicado em: 11/08/2023)
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