Súmula 287 - Súmulas do STF

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Súmula 200 a 299

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Súmula 287 do STF

Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 287

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-287  

STF


EMENTA:  
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.1. No agravo regimental, deve-se impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena do respectivo não conhecimento. Trata-se de ônus do agravante promover esta impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe a necessidade de evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma da decisão recorrida, mediante argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos desta, sob pena de violação ao referido princípio. 2. O agravante, no caso concreto, tão somente insistiu na alteração do regime de cumprimento de pena, o que não foi sequer apreciado pela decisão agravada, sem nada argumentar acerca da incidência da Súmula 287/STF.3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 2 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.4. Agravo regimental não conhecido. (STF, ARE 1433371 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 16/09/2024

STF


EMENTA:  
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental em ação rescisória. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Mera reiteração de argumentos. Súmula nº 287/STF. Não provimento.1. Na espécie, ficaram claras as razões que motivaram o não cabimento da ação rescisória, pois a) o tema ora deduzido foi examinado nos autos da própria reclamação e b) é inviável a discussão sobre a suposta ofensa ao trânsito em julgado da ação trabalhista e sobre a apontada violação da norma do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC em sede de rescisória, uma vez que a reclamação impugnada foi ajuizada dentro do prazo processual, e não configurou ofensa a coisa julgada.2. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Precedentes.3. Agravo regimental não provido. (STF, AR 3027 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA | 16/09/2024

STF


EMENTA:  
Direito Tributário e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Necessidade de dilação probatória. Súmulas 284, 287 e 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão de rejeição da exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser ...
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/STF.6. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.8. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1502096 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 09/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 16/09/2024
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