CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 296 - Código Penal / 1940

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DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 296

Lei:CP   Art.:art-296  

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Embargos declaratórios conhecidos, tendo vista que as alegadas omissão e contradição no acórdão constituem hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal para o respectivo conhecimento e processamento do recurso.2. O acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, tendo exaurido os questionamentos do embargante.3. A fixação das penas no acórdão foi fundamentada, ainda que de modo sucinto e, ao contrário do que alega o embargante, ...
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e 119, todos do Código Penal e no art. 61 do Código de Processo Penal. EX OFFICIO, foi aclarado o dispositivo do acórdão embargado para fazer constar a condenação do réu pelo crime do art. 296, § 1°, III, do Código Penal, ao invés do crime do art. 296, § 1º, do Código Penal. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002224-76.2015.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 24/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 24/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÕES DELITIVAS REMANESCENTES DESCRITAS NO ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA), E NO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98 (POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA), EM POSSÍVEL CONCURSO FORMAL ENTRE SI. USO DE ANILHAS DO IBAMA ADULTERADAS INDEVIDAMENTE MANTIDAS APOSTAS EM DOIS PÁSSAROS SILVESTRES (UM COLEIRA-PAPA-CAPIM E UM ...
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necessário dolo do coacusado “DIRCEU” no cometimento dos delitos remanescentes contra si imputados, tal como, acertadamente, reconhecido pelo magistrado sentenciante na r. sentença absolutória (ID 263505612):4. Em havendo razoáveis dúvidas quanto ao dolo do coacusado “DIRCEU” relativamente à prática delitiva circunscrita ao apelo ministerial, de rigor a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.5. Recurso ministerial improvido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000720-85.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 17/03/2023

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. USO DE SINAL E IDENTIFICADOR PÚBLICO. ARTIGO 296, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. CRIME DE EXTORSÃO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. USO DE SINAL E IDENTIFICADOR DA POLÍCIA FEDERAL. DOSIMETRIA ALTERADA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME semiABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade do delito de fazer uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos ...
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c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Não bastasse isso, foi autorizada a instauração de novo(s) inquérito(s) policial(is) com o fim de aprofundar as investigações, bem como para apurar possíveis condutas de lavagem de dinheiro pelo acusado, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. Todavia, tendo em vista que o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, mostra-se imprescindível sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.14. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001184-15.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 24/05/2024
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