DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO. CERTIFICAÇÃO PARCIAL DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas por
(...). e Outros e pela União contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a inexigibilidade de contribuições
... +868 PALAVRAS
...previdenciárias (cota patronal e RAT/SAT) e destinadas a terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas, com pedido de extensão do rol de exclusões e de compensação dos valores recolhidos indevidamente. A União recorreu para manter a incidência sobre verbas de natureza remuneratória e limitar hipóteses de exclusão. Em face da decisão monocrática que indeferiu pedido de certificação parcial de trânsito em julgado, a impetrante interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de certificação parcial de trânsito em julgado; (ii) definir se incide contribuição previdenciária e a terceiros sobre cada uma das verbas trabalhistas controvertidas e (iii) fixar critérios para a repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite a certificação parcial de trânsito em julgado, por ser a coisa julgada una e indivisível, conforme orientação do STJ (AgRg na AR 4.296/PE). 4. A remessa necessária não é conhecida quanto a verbas em que a União está dispensada de recorrer (auxílio-doença, auxílio-acidente e aviso prévio indenizado), nos termos da Portaria PGFN 502/2016. 5. O auxílio-creche (reembolso-creche) até seis anos não integra o salário de contribuição, em consonância com o art. 28, §9º, "s", da Lei 8.212/91 e Súmula 310/STJ. 6. O abono assiduidade convertido em pecúnia tem natureza indenizatória e não sofre incidência previdenciária. 7. O reembolso por quilometragem e combustível exige comprovação de habitualidade e correspondência a despesas efetivas; ante a ausência de prova pré-constituída, extingue-se o mandado de segurança sem resolução de mérito. 8. O terço constitucional de férias tem natureza remuneratória, conforme Tema 985/STF, incidindo contribuições a partir de 15/09/2020, modulados os efeitos. Antes dessa data, é devida a restituição dos valores. 9. Férias indenizadas e respectivo terço constitucional estão expressamente excluídos do salário de contribuição (art. 28, §9º, "d", Lei 8.212/91), impondo-se extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. 10. Férias gozadas possuem natureza remuneratória e sofrem incidência das contribuições. 11. A dobra de férias (art. 137 da CLT) e o abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT) têm natureza indenizatória, afastando-se a incidência. 12. O vale-alimentação fornecido "in natura" não integra o salário de contribuição; quando pago por tickets ou vales, a não incidência só se aplica a partir da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). 13. O auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, tem caráter indenizatório, sendo afastada a incidência. 14. O auxílio-educação não integra o salário de contribuição, desde que observado o art. 28, §9º, "t", da Lei 8.212/91. 15. A participação nos lucros só afasta a incidência se observados os requisitos da Lei 10.101/2000; ausente prova pré-constituída, não se reconhece a inexigibilidade. 16. O salário-maternidade não integra o salário de contribuição, conforme Tema 72/STF. 17. A gratificação natalina (13º salário) é base legítima de contribuição, conforme Súmula 688/STF. 18. Adicionais de insalubridade e periculosidade têm natureza remuneratória, atraindo a incidência contributiva (Tema 689/STJ e Tema 1.252/STJ). 19. Verbas rescisórias não podem ser afastadas de forma genérica, devendo-se analisar a natureza individualizada de cada rubrica; pedido genérico inviabiliza a prestação jurisdicional. 20. O indébito tributário pode ser repetido mediante compensação administrativa, limitada a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, conforme regime jurídico vigente ao ajuizamento (10/07/2017). Correção apenas pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Agravo interno desprovido. Remessa necessária parcialmente provida na parte em que conhecida. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da impetrante parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. . A coisa julgada é una e indivisível, não se admitindo certificação parcial. 2. O terço constitucional de férias integra o salário de contribuição a partir de 15/09/2020, assegurada a restituição para fatos anteriores. 3. Auxílio-creche, abono assiduidade, dobra de férias, abono pecuniário de férias, auxílio-transporte e auxílio-educação não sofrem incidência previdenciária, observados os requisitos legais. 4. Férias gozadas, 13º salário, adicionais de insalubridade e periculosidade possuem natureza remuneratória e sofrem incidência contributiva. 5. O salário-maternidade não integra o salário de contribuição. 6. A participação nos lucros e reembolso quilometragem exigem comprovação específica, inviável em mandado de segurança sem prova pré-constituída. 7. O indébito só pode ser compensado administrativamente com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, corrigido pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; EC 20/1998; Lei 8.212/1991, art. 22, I e II, art. 28, §9º; CLT, arts. 137, 143 e 144; Lei 11.457/2007, art. 26; CPC/2015, arts. 356, 485, VI, e 932; CTN, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967/PR (Tema 72), Pleno, j. 21.10.2020; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Pleno, j. 15.09.2020; STF,
Súmula 688; STJ,
Súmula 310; STJ, REsp 1.146.772/DF (
Tema 338); STJ, REsp 1.358.281/SP (
Tema 689); STJ, REsp 2.050.498/SP (
Tema 1252); STJ, AgRg na AR 4.296/PE, 03.09.2009; STJ, REsp 1.137.738/RS (Tema 265).
(TRF-3, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50013246220174036130, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em: 07/10/2025, Intimação via sistema DATA: 07/10/2025)