CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 218 - Constituição Federal / 1988

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DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 218

Lei:CF   Art.:art-218  
Publicado em: STF Tema

Tema nº 914 do STF

Tema 914: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX; 146, III; 149; 150, II; 174; 212; 213; 218 e 219 da Constituição Federal, a delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 914, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 02/09/2016)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 218

Lei:CF   Art.:art-218  
Publicado em: 11/12/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).  No ...
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...
inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.   O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003333-08.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/12/2023)
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Publicado em: 01/09/2023 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que restou incontroversa a ausência, na legislação municipal, da fixação de fonte de custeio, conforme prevê os artigos 195, § 5º, da Constituição Federal, e 218 da Constituição Estadual, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário do Município Reclamado para afastar a condenação relativa à complementação de aposentadoria, tornando, dessa forma, a presente ação improcedente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST, Ag-AIRR - 11393-67.2021.5.15.0122, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2023)
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Publicado em: 04/12/2023 TJ-SP Acórdão

Recurso Inominado Cível - Concessão

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. LEI MUNICIPAL 1.298/1975. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 218, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 359 DO C. STF. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIOR À ALTERAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CUMPRE SER CONVERGENTE AO IPCA-E, DESDE OS INADIMPLEMENTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, EM 09.12.2021, APLICA-SE PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A TAXA SELIC. REFORMADA A R. SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, NOS MOLDES INDICADOS. RECURSO PROVIDO. SEM SUCUMBÊNCIA POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDORA. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1011279-31.2022.8.26.0604; Relator (a): Fabio D'Urso; Órgão Julgador: 1ª Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023)
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