Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI Nº 10.168/2000. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. EXIGIBILIDADE. IRPJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 (CIDE), em razão da desnecessidade de edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes. 3. De outra parte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na mesma linha esta Corte Regional, possui jurisprudência no sentido de ser legítima a cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. 4. Não merece prosperar a alegação de que a cobrança do tributo em questão representaria bis in idem com o Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão da destinação específica da CIDE. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional. 5. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013550-19.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 18/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
18/07/2024
TRF-3
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. ACORDOS MULTILATERAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 98 DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio ...
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... exterior) não foi objeto de específica deliberação nos acordos internacionais em apreço, de modo a incidir regularmente o disposto no art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços)” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004885-33.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023)9. Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027074-88.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
06/03/2024
TRF-3
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. CIDE. LEI 10.168/2000. NESCESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.2. Com razão o contribuinte ao sustentar que o julgado colegiado necessita de integração em relação a alegação de vício de inconstitucionalidade formal da CIDE-Remessas.5. Há muito fixou o Supremo Tribunal Federal compreensão no sentido de que é “dispensável a edição de lei complementar para a instituição das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Precedentes” (RE 1100485 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022).6. Quanto ao mais, imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.7. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeito integrativo, sem alteração do resultado do acórdão embargado.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018876-57.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
28/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :