Artigo 5 - Lei nº 10.332 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º A proposta orçamentária anual da União destinará ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituído pela Lei nº 10.168, de 2000, recursos não inferiores ao equivalente a 43% (quarenta e três por cento) da receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão adicionais àqueles previstos no Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, devendo ser alocados ao FNDCT, na forma prevista em regulamento.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 10.332   Art.:art-5  

STF Tema nº 914 do STF


Tema 914: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX; 146, III; 149; 150, II; 174; 212; 213; 218 e 219 da Constituição Federal, a delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 914, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 02/09/2016)
Tema |
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 10.332   Art.:art-5  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. desnecessidade de Lei Complementar para a instituição. ausência de demais vícios. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.2. Com razão o contribuinte ao sustentar que o julgado colegiado necessita de integração em relação à alegação de necessidade de Lei Complementar para instituição da CIDE.3. O Supremo Tribunal Federal há muito pacificou sua orientação no sentido de que “constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária (AI 737858 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012).4. Quanto ao mais, imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.5. O acórdão atacado é suficientemente fundamentado e claro quanto: à desnecessidade da alegada referibilidade; à exigência da CIDE em questão ainda que não haja transferência de tecnologia e; à inviabilidade do pleito de exclusão do pleito relacionado ao IRRF.6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeito integrativo, sem alteração do resultado do acórdão embargado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026636-57.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/03/2024, Intimação via sistema DATA: 14/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.2. Consoante observado na decisão embargada, embora previsto em dispositivo ...
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e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.10. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.11. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.12. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.13. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002015-95.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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