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Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 962
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Pedido de habilitação em inventário - Credor
CONCEITOS DOUTRINÁRIOS: "O privilégio é decorrência da lei (CC 964 e 965), em favor de certos créditos, de que os alimentares, os fiscais e os trabalhistas são os mais conhecidos e comuns. Preferência é antecedência no tempo, antecedência essa que o registro público confere, por exemplo, aos créditos com garantia real (ex.: hipoteca). O direito real, que pressupõe o registro público para sua constituição, é direito preferencial (CC 958). Se concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, dá-se a hipótese de rateio, prevista aqui, no CC 962. Se é o caso de preferência conferida pela antecedência do registro, como ocorre com os direitos reais, o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos não se verifica, porque um direito (o antecedente, e por isso preferente) satisfaz-se por primeiro, só então permitindo que o outro venha a se satisfazer, caso o bem dado em garantia suporte todos os ônus." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 962)