CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 962 - Código Civil / 2002

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Das Preferências e Privilégios Creditórios

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Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Arts. 963 ... 965 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 962

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de habilitação em inventário - Credor

CONCEITOS DOUTRINÁRIOS: "O privilégio é decorrência da lei (CC 964 e 965), em favor de certos créditos, de que os alimentares, os fiscais e os trabalhistas são os mais conhecidos e comuns. Preferência é antecedência no tempo, antecedência essa que o registro público confere, por exemplo, aos créditos com garantia real (ex.: hipoteca). O direito real, que pressupõe o registro público para sua constituição, é direito preferencial (CC 958). Se concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, dá-se a hipótese de rateio, prevista aqui, no CC 962. Se é o caso de preferência conferida pela antecedência do registro, como ocorre com os direitos reais, o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos não se verifica, porque um direito (o antecedente, e por isso preferente) satisfaz-se por primeiro, só então permitindo que o outro venha a se satisfazer, caso o bem dado em garantia suporte todos os ônus." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 962)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 962

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 Da Caracterização e da Inscrição

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Títulos neste Livro) :