PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0546037-25.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY
(...) (OAB:BA17533) RECORRIDO: Medicicor Comercial Ltda Advogado(s): CAROLINA LORDELO
(...) (OAB:BA16153) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no
art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara
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...Cível, inserto no Id nº 21821409, Id nº 21821578 e Id nº 21821579, que negou provimento ao apelo do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 113, 186, 488, parágrafo único, e 927, do Código Civil, os arts. 2º, 16, 85, §2º, 297, 300, 489, 995, 1013 e 1022, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. Contrarrazões no Id nº 24164353. É o relatório. O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 2º, 16, 489, 1013 e 1022, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) No que se refere aos arts. 297, 300 e 995, do Novo Código dos Ritos, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não é possível, em sede de recurso especial, analisar se houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, por demandar reexame da matéria fático-probatória constante no processo, vedado pela Súmula 07 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (...) 3.1.Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904542/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Quanto à suposta violação aos arts. 186 e 927, do CC, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem acerca da configuração, ou não, do dano moral faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do E. STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à ocorrência de dano moral, o exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado de Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1791992/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) Outrossim, não se mostra aceitável a suscitada contrariedade ao art. 14, do CDC, pois o julgado desta Corte de Justiça está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto a inaplicabilidade da legislação consumerista quando “o contrato foi firmado 'entre empresas de médio/grande porte da área de seguro saúde e de próteses médicas’, e houve a aquisição dos materiais a serem utilizados para a implementação da sua atividade empresarial, como se infere do aresto abaixo, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. DUPLICATA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CIVIL/EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 3. É ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que a prestação de serviços não foi adequadamente prestada, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (CPC/1973, art. 333, I, c/c o art. 334, IV). 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 557.718/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) No que pertine à alegada violação ao art. 113 e 488, parágrafo único, do CC, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos: Outrossim, quanto as alegações de que o título foi gerado com vício de consentimento, visto que adquiriu materiais ante a situação de urgência, para a realização procedimento médico do paciente Edvânio, que se encontrava em estado de saúde grave, não merece amparo, pois conforme os documentos de fls.33/36, nota-se que o procedimento não foi de urgência, uma vez que os orçamentos realizados com outras empresas foram feitas em março e o procedimento realizado em 22 de abril de 2014. De igual modo, o argumento de que houve lesão ao negócio jurídico, nos termos do art. 157, do CC, não restou demonstrado, uma vez que a empresa é de grande porte e experiente no mercado, além de que não ficou comprovado “a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.” Vale registra que o magistrado realizou minuciosamente a análise dos documentos acostados corroborando a inexistência da lesão, como se vê do trecho a sentença refutada: “No caso do orçamento de fls. 33, no qual foi atribuído o valor de R$ 43.950,00 ao equipamento, observa-se que o produto ali indicado não é igual ao que foi usado no paciente em questão. Conforme a inicial o produto era uma endoprótese torácica VALIANT CAPTIVIA, enquanto que o produto descrito no orçamento estampado na referida fl. 33 diz respeito a "ENDOPRÓTESE STENT GRAFT DOMINUS!: coisa distinta. O orçamento de fis. 34 menciona a tal ENDOPRÓTESE VALIANT CAPTIVIA, e a ela atribui o valor total, com o balão de acomodação, de R$ 46.800,00. Ocorre que a nota fiscal que gerou a duplicata questionada na incoativa menciona, além do tal BALÃO e da ENDOPRÓTESE, diversos outros itens que teriam sido fomecidos ao autor além desses dois, FIO GUIA LUDERQUIST MSB, CATETER PIGTAIL CENTIMETRADO 5FR X 100CM, entre outros itens que, igualmente caros, compõem o valor total do pedido, no total de R$ 69.000,00, e não apenas os elementos que constam dos orçamentos comparativos apresentados pelo autor. Portanto, não se pode reputar que a simples comparação dos orçamentos anexados seja suficiente para fazer prova da alegada lesão...” (Acórdão, Id nº 21821409) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. No que concerne à alegada infringência ao art. 85, § 2º, do CPC/15, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos: Por fim, em contrarrazões a parte apelada pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais. O art. 85, §11, do CPC estabelece a possibilidade do Tribunal, “ao julgar recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os parâmetros dispostos nos §§ 2° a 6° do mesmo artigo, sendo vedado extrapolar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Em face do improvimento do presente recurso interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com base no art. 85, § 3°, I c/c § 11, ambos do CPC/2015, majora-se os honorários devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão, Id nº 21821409). O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se excerto extraído da decisão proferida pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, no AgInt no AREsp 1.715.262/RJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à existência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, assim como o valor arbitrado a título de danos morais, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o percentual já arbitrado, de 12% ( doze por cento), não afronta o limite estabelecido pelo Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715262/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao
art. 255,
§ 1º, do
RISTJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0546037-25.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 09/03/2022)