CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 488 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 488

Lei:CC   Art.:art-488  
Publicado em: 09/03/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0546037-25.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY (...) (OAB:BA17533) RECORRIDO: Medicicor Comercial Ltda Advogado(s): CAROLINA LORDELO (...) (OAB:BA16153) DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara ...
« (+1784 PALAVRAS) »
...
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715262/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0546037-25.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 09/03/2022)
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Publicado em: 09/03/2022 TJ-BA Acórdão

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  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0546037-25.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY (...) (OAB:BA17533) RECORRIDO: Medicicor Comercial Ltda Advogado(s): CAROLINA LORDELO (...) (OAB:BA16153) DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara ...
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Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715262/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0546037-25.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 09/03/2022)
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EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0546037-25.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY (...) (OAB:BA17533) RECORRIDO: Medicicor Comercial Ltda Advogado(s): CAROLINA LORDELO (...) (OAB:BA16153) DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara ...
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Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715262/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)   Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0546037-25.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 09/03/2022)
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