CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 463 - Código Civil / 2002

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Do Contrato Preliminar

Art. 462 oculto » exibir Artigo
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Arts. 464 ... 466 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 463


Artigos Jurídicos sobre Artigo 463

Como fazer um contrato simples? Entenda aqui - Cível
Cível 14/02/2022

Como fazer um contrato simples? Entenda aqui

Em razão da importância para o mundo do Direito, se torna essencial entender como fazer um contrato simples de forma correta. Entenda como!

Jurisprudências atuais que citam Artigo 463

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 Do Contrato com Pessoa a Declarar

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