CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 417 - Código Civil / 2002

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Das Arras ou Sinal

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 417

Lei:CC   Art.:art-417  

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR


EMENTA:  
RECURSOS DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DESFAZIMENTO POR CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA. PAGAMENTO PARCIAL. RETENÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CORRETAGEM, SATI, CONFECÇÃO DO INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O ajuste no qual se funda a presente lide é um contrato de adesão, ou seja, aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro parceiro possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. Assim, aqueles consumidores que desejarem contratar com a parte ré já receberão pronta e regulamentada a relação contratual e não poderão efetivamente discutir, nem negociar singularmente os termos e condições mais importantes do contrato. ...
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razoável que a retenção no importe de 20% incida sobre o r. valor, que deve integrar a base de cálculo do valor a ser restituído. Por outro turno como já frisado,, irretocável o desconto do valor pago a título de comissão de corretagem e confecção o instrumento, uma vez que a parte demandante expressamente anuiu com a contratação do r. serviço. Por derradeiro, não merece retoque a verba honorária, quer seja em prol da patronesse da parte autora, quer seja em favor do casuístico da parte ré, dada a singeleza do caso. Considerando, ainda, a sucumbência recíproca das partes, mantidos os ônus sucumbenciais como distribuídos pelo sentenciante. Recursos parcialmente providos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0016422-65.2016.8.19.0008, Relator(a): DES. RENATA MACHADO COTTA , Publicado em: 31/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 31/05/2023

TJ-SP Limitada


EMENTA:  
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL - PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO DE COTAS DA EMPRESA "ENVIRON CESTARIA RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA". - Autor apelado que postula a anulação da proposta, sob o argumento de que houve "omissão dolosa" do réu apelante - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, com base em inadimplemento do réu, condenando-o à devolução do "sinal" pago - Inconformismo do réu CELIO - Acolhimento em parte. 1. Legitimidade das partes. A alegação de ilegitimidade ativa do autor apelado (...) e a passiva do réu apelante CELIO não pode ser acolhida. Os elementos dos autos permitem concluir que, ainda ...
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PARTICIPAÇÕES LTDA., não se efetivou. Além disso, o "exercício do direito de preferência" pela sócia TEJO não pode servir de termo inicial para a correção monetária do valor a ser restituído ao autor (...), por não guardar relação de causa e efeito entre os dois fatos. É dizer, o simples fato de a sócia TEJO ter "exercido" seu direito de preferência na aquisição das quotas do sócio CELIO, por si, não serve de marco inicial da correção monetária do valor entregue pelo autor (...). Dessa forma, o valor a ser restituído ao autor apelado (R$ 34.000,000) deve ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a "distribuição" da presente ação, como postulado pelo réu apelante. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP;  Apelação Cível 1061910-80.2015.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/06/2023

TJ-CE Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. ARRAS. NATUREZA PENITENCIAL. ART. 417 A 420, CC/2002. RETENÇÃO SE A RESCISÃO FOR CULPA DO COMPRADOR. DIMINUIÇÃO DO VALOR SE FOR CONSIDERADO EXCESSIVO. ART. 413, CC/2002. DIMINUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A NÃO DEVOLUÇÃO. CONHECIMENTO PELO AUTOR. DIMINUIÇÃO DAS ARRAS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DIANTE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO ...
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as diretrizes previstas no art. 413, do CC/2002, de que podem ser reduzidas as arras se houver constatação de que o montante foi excessivo, e tendo em vista a natureza e finalidade do contrato, verifico que a retenção de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos vendedores é suficiente para cobrir eventuais prejuízos que os mesmos tenham tido, não se transformando em situação de enriquecimento sem causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença para determinar que a devolução seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alteração do pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo juiz de origem, ficando 60% em desfavor do autor e 40% em desfavor da parte ré. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE; Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/05/2021; Data de registro: 19/05/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 19/05/2021
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Do Inadimplemento das Obrigações (Capítulos neste Título) :