Decreto nº 20910 (1932)

Artigo 5 - Decreto nº 20910 / 1932

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O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

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Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 20910   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECOMPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Via Oeste S.A. contra o Estado de São Paulo e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP objetivando a recomposição do equilíbrio econômico ...
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seu direito à ação ou reclamação". XII - Conforme assentado pela jurisprudência do STJ, "o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional". (AgInt no AREsp 1.287.058/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018.) XIII - Diante dos fundamentos adotados no acórdão recorrido e do acima exposto, tem-se que não logrou a parte recorrente demonstrar a violação do texto legal. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. XIV - No que s e refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). XV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 23/03/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. No caso dos autos, a apelante teve reconhecido no bojo da ação ordinária seu direito à compensação dos valores recolhidos no decênio anterior à propositura da ação, porém apenas com parcelas vincendas da própria contribuição ao PIS, cujo título executivo transitou em julgado em 14.06.2012. Em 10.05.2016, a recorrente apresentou perante à Receita Federal pedido de habilitação de crédito, o qual foi deferido em 11.05.2016. Em 25.10.2018, foi proposto o cumprimento judicial de sentença, ao fundamento de que, como atualmente não é devedora de créditos tributários federais, deve obter a restituição do referido valor por meio desse instrumento judicial. De acordo com o artigo 1º...
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claramente trata de suspensão do quinquênio e não de interrupção, como sustenta a apelante. Segundo pacificado pelo STJ no Enunciado 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Note-se que tem aplicação imediata a todos os processos judiciais em andamento e não permite disceptação. Considerados os marcos temporais mencionados, assim como a suspensão do prazo prescricional que se deu por um dia, constata-se transcorrido o quinquênio, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008470-86.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/09/2021, Intimação via sistema DATA: 20/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/09/2021

TJ-SP Sistema Remuneratório e Benefícios


EMENTA:  
APELAÇÃO - Cumprimento de Sentença - Prescrição Intercorrente - Servidor Público do Município de São Paulo - Reajuste de vencimentos - Indevida exclusão das receitas decorrentes da participação do Município na arrecadação do ICMS - Pedido procedente - Sentença que, na fase de cumprimento, acolheu a preliminar de prescrição intercorrente e extinguiu a execução - Insurgência dos exequentes - Não cabimento - Prescrição intercorrente configurada - Inteligência dos artigos 1º e do Decreto nº 20.910/1932 - Mero requerimento de vista dos autos não possui o condão de descaracterizar a inércia da parte ou, tampouco, de suspender ou interromper o prazo prescricional - Precedentes do C. STJ e desta Corte - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP;  Apelação Cível 0422365-58.1999.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 06/09/2024
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