Decreto nº 20910 (1932)

Artigo 7 - Decreto nº 20910 / 1932

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O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

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Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto nº 20910   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO E NULIDADE DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E FEIÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. A ausência de requerimento, na inicial da ação rescisória, para intimação do Ministério Público atuar no feito não torna inepta a exordial, dada a ausência de prejuízo à parte demandada. Preliminar rejeitada.2. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, ...
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rescindir.9. A eventual superação de tais óbices não permite vislumbrar a existência de flagrante ilegalidade a justificar a rescisão do julgado em comento, porquanto o demandante deixou de se insurgir, pela via recursal devida, contra a extinção da ação executiva inicialmente proposta, notadamente contra a nulidade citatória ali pronunciada.10. O ajuizamento de demanda rescisória com a pretensão de rediscutir o mérito da causa (no caso, de que o prazo prescricional transcorreu sem hipótese válida de interrupção) constitui desiderato estranho a tal via processual, que não pode se transmudar em sucedâneo recursal, tampouco autoriza a desconstituição da coisa julgada.11. Pedido improcedente. (STJ, AR 5.388/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 25/03/2019)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 25/03/2019

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DESDE O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. As razões expostas no agravo interno não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que: 1) independentemente de impedimento regulamentar à transmissão eletrônica de pedido de restituição e de declaração de compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL, que constituiria objeto de sentença mandamental transitada em julgado, o impetrante não formulou pedido de compensação ou de restituição nos cincos seguintes ao deferimento de habilitação administrativa de crédito, com a ocorrência de prescrição; 2) a habilitação administrativa de indébito tributário com vistas à compensação não esteve sob o alcance da coisa julgada formada sobre o impedimento da transmissão eletrônica de repetição, representando fase posterior do encontro de contas, tanto que o impetrante conseguiu processar o pedido na esfera administrativa; e 3) embora a habilitação administrativa suspenda o prazo prescricional iniciado do trânsito em julgado da sentença mandamental até a prolação de despacho administrativo, o impetrante não iniciou a restituição judicial nos cinco anos seguintes ao deferimento do pedido pela RFB, causando a prescrição da pretensão executória e prejudicando a incidência da Súmula 461 do STJ – a opção à compensação estaria prescrita. II. Agravo interno a que se nega provimento.           (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011460-22.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL. DECRETO No 611, DE 21 DE JULHO DE 1992. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EQUIVOCADO. REFLEXOS NO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.  A jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva da União e do INSS quanto aos pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão ...
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e 19 da Lei n.10.559/2002) os valores deverão ser compensados na fase de liquidação. Correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, metade para cada um dos réus, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelações do INSS, União Federal e parte autora providas em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005067-02.2000.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/02/2024
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