ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 8 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 8

Lei:ADCT   Art.:art-8  
16/10/2019 STF Tema

Tema nº 839 do STF

Tema 839: a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.

Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos arts. 2º, , II, ...
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decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. Discute-se, ainda, se uma portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.

Tese: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 839, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/08/2015, publicado em 16/10/2019)
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19/12/1997 TST Orientação Jurisprudencial

OJ nº 91 do SBDI-1 - TST

ANISTIA. ART. 8º, § 1º, ADCT. EFEITOS FINANCEIROS. ECT (inserida em 30.05.1997) ROAR 105608/94, SDI-Plena Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.ERR 72402/1993, Ac. 5531/1997 - Min. Nelson Daiha DJ 19.12.1997 - Decisão unânime (TST, Orientação Jurisprudencial nº 91)
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02/05/2014 STF Tema

Tema nº 724 do STF

Tema 724: Promoção ao oficialato dos militares anistiados que integraram os quadros de praças.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º do ADCT, se as promoções asseguradas aos militares anistiados devem se restringir à carreira a que pertencia o militar na ativa.

Tese: As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 724, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 02/05/2014, publicado em 02/05/2014)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:ADCT   Art.:art-8  
20/07/2021 TRF-1 Acórdão

PETIÇÃO

EMENTA:  
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. ANISTIA. MILITAR LICENCIADO DA FAB. "REVOLTA DOS SARGENTOS". LICENCIAMENTO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559/2002. 1. O art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, dispôs que serão considerados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição da República...
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: 8. O pedido de promoção à graduação de Segundo-Sargento, com proventos de Primeiro-Sargento, solicitado pelo autor, merece prosperar, na forma como exposta no voto vencedor e porque não houve controvérsia nesse particular. 9. A anistia política tem como finalidade restituir os direitos que o militar poderia ter alcançado caso tivesse permanecido na ativa, devendo se restringir ao respectivo quadro de carreira a que pertencia o militar anistiado, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 5. Embargos Infringentes desprovidos. (TRF-1, PET 0035304-65.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/07/2021 PAG e-DJF1 20/07/2021 PAG)
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03/11/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO RETIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. O julgamento dos Aclaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do aresto (art. 1022).2. Cuida-se de Ação de Reintegração c.c. Indenização por Ato Ilícito proposta por (...), sustentando que a Portaria n° 1.104...
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reintegrado ao quadro das Forças Armadas, sendo-lhe deferida promoção por merecimento como anistiado político, embora tenha feito aquele D. Magistrado comentários às comprovações do alegado, acabou por não se aprofundar no mérito para acolher a prejudicial prescritiva.14. Ao cotejar a leitura da petição inaugural com a r. sentença, não se pode falar que todo o aventado foi enfrentado.15. No entanto, com razão a embargante ao que tange à condenação em verba honorária. O pedido foi julgado improcedente e por este Tribunal foi declarada a nulidade do proferido para que o mérito seja examinado. Assim, incabível a imposição de tal encargo.16. Embargos Declaratórios a que se acolhe em parte. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003179-62.2000.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022)
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23/09/2020 TRF-1 Acórdão

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR/PENSIONISTA DE MILITAR ANISTIADO DA MARINHA, NA GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO NO PATAMAR DE 20%. PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA MARINHA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO COMO REQUISITO PARA A ASCENSÃO NA CARREIRA DE PRAÇA (PROMOÇÃO DE TERCEIRO PARA SEGUNDO SARGENTO, O QUE CONSTITUI DEGRAU PARA PROMOÇÃO A GRADUAÇÕES SUPERIORES, INCLUSIVE A DE SUBOFICIAL). APLICAÇÃO DO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI N. 10.559/2002. ISONOMIA DE ANISTIADOS COM OS MILITARES DA ATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação ajuizada por militar anistiado objetivando ...
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acolher o pedido inicial e: a) condenar a União a majorar em seu favor o adicional de habilitação pago de 16% para 20%, conforme Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10/01; b) condenar, ainda, a União a lhe pagar as diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do JEF na data da propositura da ação. Valores pretéritos corrigidos e com juros conforme o MCJF. 19. Honorários advocatícios incabíveis, por falta de previsão legal para arbitramento, no âmbito do JEF, quando há provimento do recurso (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995). (TRF-1, INCJURIS 0013264-40.2019.4.01.3400, DAVID WILSON DE ABREU PARDO, SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 23/09/2020 Diário Eletrônico Publicação 23/09/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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