Arts. 1 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo
Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do
Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Arts. 9 ... 137 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 8
16/10/2019
STF
Tema
ADICIONADO À PETIÇÃO
Tema nº 839 do STF
Tema 839: a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao
texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na
Lei nº 9.784/1999. b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do
art. 8º do
ADCT.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos
arts. 2º,
5º,
II,
...« (+48 PALAVRAS) »
...XXXVI e LXIX, e 37, caput, da Constituição Federal e do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. Discute-se, ainda, se uma portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do
art. 8º do
ADCT.
Tese: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 839, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/08/2015, publicado em 16/10/2019)
19/12/1997
TST
Orientação Jurisprudencial
ADICIONADO À PETIÇÃO
OJ nº 91 do SBDI-1 - TST
ANISTIA.
ART. 8º,
§ 1º,
ADCT. EFEITOS FINANCEIROS. ECT (inserida em 30.05.1997)
ROAR 105608/94, SDI-Plena
Em 19.05.1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.
ERR 72402/1993, Ac. 5531/1997 - Min. Nelson Daiha
DJ 19.12.1997 - Decisão unânime
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 91)
02/05/2014
STF
Tema
ADICIONADO À PETIÇÃO
Tema nº 724 do STF
Tema 724: Promoção ao oficialato dos militares anistiados que integraram os quadros de praças.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 8º do
ADCT, se as promoções asseguradas aos militares anistiados devem se restringir à carreira a que pertencia o militar na ativa.
Tese: As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 724, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 02/05/2014, publicado em 02/05/2014)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
20/07/2021
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PETIÇÃO
EMENTA:
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. ANISTIA. MILITAR LICENCIADO DA FAB. "REVOLTA DOS SARGENTOS". LICENCIAMENTO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
ART. 8º DO
ADCT. LEI Nº 10.559/2002. 1. O
art. 8º do
ADCT, regulamentado pela
Lei n. 10.559/2002, dispôs que serão considerados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988, data da promulgação da
Constituição da República...« (+382 PALAVRAS) »
..., foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. 2. Interpretando tais normas, o STF e o STJ vêm entendendo que os anistiados políticos fazem jus às promoções por antiguidade e merecimento, como se na ativa estivessem, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, desde que restritas ao respectivo quadro de carreira. Precedentes. 3. No caso, o Autor, ora embargado, ex-militar da Força Aérea Brasileira, foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) em 01/02/1963 como Soldado de Primeira Classe e excluído em 02/10/1963, em razão de ato de exceção, de natureza exclusivamente política, materializada no Aviso S-20/GM-1, de 24/09/1963, por haver participado da chamada "Revolta dos Sargentos", que constituiu em uma rebelião promovida por cabos, sargentos e suboficiais, motivada por uma decisão de não eleger praças para os órgãos do Poder Legislativo, fatos esses ocorridos em 11 e 12 de setembro de 1963. Há provas nos autos também de que ele foi preso em razão da referida rebelião. 4. O licenciamento do autor/embargado do serviço ativo da Força Aérea Brasileira se deu em razão do Aviso Reservado n. S-20/GM-1, de 24/09/1963, que autoriza o Comandante da Guarnição da Aeronáutica de Brasília a antecipar a data de licenciamento dos cabos e soldados mobilizáveis incorporados ou engajados em 1962 e 1963, tornando-se evidente que a participação do autor em atividade política ou tida como subversiva resultou na sua exclusão da Força Aérea Brasileira, de natureza manifestamente política. 5. Verificando o Ministro da Aeronáutica, à época, que não possuía competência para promover o licenciamento ex-oficio dos cabos e soldados que participaram da Revolta dos Sargentos, requereu ao Presidente da República autorização para realizar o licenciamento dos referidos militares, do que se infere que a exclusão do autor foi revestida de conotação evidentemente política. 6. Em decorrência do inquérito militar instaurado, o autor sofreu punição, qual seja, de ser licenciado, em razão do Aviso Reservado n S-20/GM-1, de 24/09/1963, antes do prazo legalmente previsto. 7. Resta, assim, amparado o direito do autor pelo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, merecendo a condição de anistiado político de acordo com o previsto na hipótese do artigo 2º, inciso XI, da Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002: 8. O pedido de promoção à graduação de Segundo-Sargento, com proventos de Primeiro-Sargento, solicitado pelo autor, merece prosperar, na forma como exposta no voto vencedor e porque não houve controvérsia nesse particular. 9. A anistia política tem como finalidade restituir os direitos que o militar poderia ter alcançado caso tivesse permanecido na ativa, devendo se restringir ao respectivo quadro de carreira a que pertencia o militar anistiado, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 5. Embargos Infringentes desprovidos.
(TRF-1, PET 0035304-65.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/07/2021 PAG e-DJF1 20/07/2021 PAG)
03/11/2022
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO RETIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O julgamento dos Aclaratórios far-se-á com espeque no
artigo 1024, do
Código de Processo Civil -
CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do aresto (
art. 1022).
2. Cuida-se de Ação de Reintegração c.c. Indenização por Ato Ilícito proposta por
(...), sustentando que a
Portaria n° 1.104...« (+525 PALAVRAS) »
... GMS de 14 de outubro de 1964, editada pelo Sr. Ministro Nelson Freire Lavenère-Wanderley, revogou a de nº 570 GMS, datada de 23 de novembro de 1954, tendo licenciado as praças que "sendo Soldados, completarem 4 (quatro) anos de serviço, contados a partir da data da inclusão nas fileiras da FAB".3. Menciona dispositivo da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em seus Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 8°). Consta ser nascido no ano de 1.954, com ingresso nas Forças Armadas Brasileiras – FAB no dia 10/07/73 e licenciatura em 05/03/76.4. A r. sentença anota que o requerente detinha 10 (dez) anos de idade na data dos fatos, não ter demonstrado o cerceamento do Poder Judiciário, porém não continua com demais considerações pois se insurgiu o polo ativo contra o ato castrense quase quarenta anos depois.5. O vencido apelou do decisum. Foi prolatada decisão monocrática, a União agravou. [] O feito foi levado ao Colegiado, que negou provimento ao agravo por unanimidade (fls. 249 download crescente).6. Em Embargos Declaratórios, alegou a União omissão quanto à violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei nº 9494/97, “Com efeito, promulgada a Constituição Federal aos 05.10.1988, quando foram os destinatários da norma específica anistiados e beneficiados com o direito à indenização, o ajuizamento desta demanda se deu apenas no dia 19.05.2000, quando já decorridos quase treze anos, atentando flagrantemente contra a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32”.7. Neste ponto não se omitiu o v. acordão, em verdade o Órgão Fracionário adotou entendimento diverso do pretendido pela embargante, que desagradada, requer análise de decurso de lapso quinquenal sob outra perspectiva, não adotada pela jurisprudência.8. Conforme arestos colacionados, a Primeira Turma ordenou incidência de legislação na esteira do entendimento dos Tribunais para o caso em concreto, qual seja, a Lei nº 10.559-2002 que regulamentou o art. 8º da ADCT.9. Se não satisfeita com a solução adotada, deve socorrer-se dos meios cabíveis para dela recorrer, e não tentar obter a modificação total do julgado em sede de Aclaratórios.10. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.11. A garantia constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal - CF não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todo o alegado e os artigos, constitucionais e infraconstitucionais, trazidos à baila. Tendo a decisão sido proferida fundamentadamente, não há como taxá-la de omissa, contraditória ou obscura.12. Acusa, ainda, de omissa a decisão embargada quanto ao fato de que a r. sentença já apreciou o mérito da causa, julgando improcedentes os pedidos.13. Ou seja, no que concerne ao requerimento principal, de reconhecimento ao direito de ser reintegrado ao quadro das Forças Armadas, sendo-lhe deferida promoção por merecimento como anistiado político, embora tenha feito aquele D. Magistrado comentários às comprovações do alegado, acabou por não se aprofundar no mérito para acolher a prejudicial prescritiva.
14. Ao cotejar a leitura da petição inaugural com a r. sentença, não se pode falar que todo o aventado foi enfrentado.
15. No entanto, com razão a embargante ao que tange à condenação em verba honorária. O pedido foi julgado improcedente e por este Tribunal foi declarada a nulidade do proferido para que o mérito seja examinado. Assim, incabível a imposição de tal encargo.
16. Embargos Declaratórios a que se acolhe em parte.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003179-62.2000.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022)
23/09/2020
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR/PENSIONISTA DE MILITAR ANISTIADO DA MARINHA, NA GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO NO PATAMAR DE 20%. PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA MARINHA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO COMO REQUISITO PARA A ASCENSÃO NA CARREIRA DE PRAÇA (PROMOÇÃO DE TERCEIRO PARA SEGUNDO SARGENTO, O QUE CONSTITUI DEGRAU PARA PROMOÇÃO A GRADUAÇÕES SUPERIORES, INCLUSIVE A DE SUBOFICIAL). APLICAÇÃO DO
ART. 8º DO
ADCT, REGULAMENTADO PELA
LEI N. 10.559/2002. ISONOMIA DE ANISTIADOS COM OS MILITARES DA ATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação ajuizada por militar anistiado objetivando
...« (+2223 PALAVRAS) »
...a majoração dos percentuais do adicional de habilitação, de 16% para 20%, com fundamento na MP 2215-10/2001, bem como o pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária. 2. A sentença rejeitou o pedido inicial sob o fundamento de que o instituto do adicional de habilitação pressupõe a realização de curso além da formação como aprimoramento técnico, como a própria legislação que trata do Ensino Militar. E que a promoção da parte Autora se deu exclusivamente por atendimento a critérios temporais e não em virtude do curso realizado quando em atividade, o que não lhe confere o direito a percepção do adicional de habilitação no percentual de 20%. 3. Razões do recurso interposto pela parte Autora: a) o Juíz a quo deixou de observar o entendimento pacífico dos tribunais superiores que afastou a necessidade do anistiado ter que realizar curso e concurso para atingir o posto que faria jus se na ativa estivesse; b) foi transferido para a reserva remunerada, sendo promovido na graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente; c) o instituto da anistia visa a beneficiar os seus legitimados de forma ampla, como ficou previsto no art. 8º do ADCT e com regulamentação dada pelo art. 6º da Lei 10.559/2002, o que corresponde à equiparação jurídica dos anistiados, tomando-se por base a sua projeção de forma ficta obedecendo aos prazos de permanência na carreira militar; d) a tabela referente ao adicional de habilitação devido aponta o equivalente a 20%, e não aos 16% que estão sendo pagos, vez que sendo Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, pode-se entender que foi submetido com aproveitamento ao curso de aperfeiçoamento (curso de aperfeiçoamento de sargentos), como critério subjacente à elevação dentro da carreira; e) como sargento e já especializado o militar terá de se submeter ao curso de aperfeiçoamento de sargentos, para que então possa ascender à graduação de suboficial, sob pena de encerrar a sua carreira como sargento; f) ao concluir o curso de aperfeiçoamento de sargentos, previsto na Lei, o militar passa a ser praça aperfeiçoado, e, portanto, passa a receber o adicional de habilitação na categoria de aperfeiçoamento, ou seja, 20%; g) o curso de aperfeiçoamento de sargentos é condição sine qua non, ou seja, é verdadeiro requisito para que o militar venha a ascender a graduação de suboficial; h) o curso de aperfeiçoamento já garante ao sargento (após a conclusão com aproveitamento), o percentual de 20%, ou seja, aquele previsto no ANEXO II, TABELA III, aperfeiçoamento, assim o militar já ascende a Suboficial recebendo 20% de adicional habilitação, isso porque já faz jus ao mesmo na graduação de sargento; i) do militar anistiado não se exige a feitura de cursos e concursos, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal; j) considerando que ocupa a graduação de Suboficial, resta presumido que fictamente cursou com aproveitamento o curso de aperfeiçoamento de sargento, já que este é requisito para ascender a graduação de suboficial. 4. A parte Ré ofereceu resposta escrita ao recurso. 5. Na ação em que se pleiteia o pagamento de prestações periódicas de trato sucessivo, tem aplicação o entendimento expresso no enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O prazo de prescrição de cinco anos está estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Assim está prescrito a pretensão para pleitear pagamento de diferenças pretéritas referentes a período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 6. Cediço que o militar anistiado deve ser contemplado com as mesmas vantagens remuneratórias recebidas pelos militares da ativa, de acordo com tratamento isonômico imposto pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 1ª Região: Inclui-se na pretensão legislativa a equiparação do militar anistiado aos seus paradigmas na ativa. Por isso, os valores pagos a título de Gratificação Militar e Adicional de Habilitação ao anistiado devem ser feitos nos mesmos percentuais auferidos pelos militares no serviço ativo (AC 0053491-19.2012.4.01.3400/ DF, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.276 de 29/09/2014). 7. Na mesma direção, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: O autor afirma que ocorreu alteração nos percentuais dos adicionais militares por meio da Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 04 de maio de 1960, e 6.880, de 09 de dezembro de 1980, sem que tal alteração tenha se efetivo em seu benefício. Razão assiste ao autor. A aludida Medida Provisória, já em vigor quando o mesmo foi anistiado, estipulava percentuais para os aludidos adicionais, tendo-os fixado nos percentuais de 8% e 12%, a partir de janeiro de 2001, e indicando que a partir de janeiro de 2003 os percentuais deveriam ser, respectivamente, de 19% e 20% para o adicional militar e de habilitação. A não obediência aos novos padrões configura infração a direito do autor" (TRF 5ª Região, AC 537630, rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJE 29/05/2013, p. 162). Turma Recursal F163D3BE52A640628C10770376CC868F 8. Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, possibilitando ao anistiado político, não só as promoções por antiguidade, bem assim as a que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006) (TRF 1ª Região, Apelação 00763470620144013400, rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 de 24/07/2017). 9. No caso, o militar foi anistiado na graduação de suboficial. Por sua vez, entende-se como adicional de habilitação a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação (art. 3º, III, da MP 2.215/2001). Pela Tabela III do Anexo II da MP 2.215/2001, o patamar de 20% é devido ao militar que houvesse realizado curso de aperfeiçoamento. Nesse passo, portanto, o cerne da razão de pedir é que, sendo o militar Suboficial, já se pode entender que o mesmo foi submetido com aproveitamento ao curso de aperfeiçoamento como critério subjacente à sua elevação dentro da carreira, enquadrando-se, assim, o que consta na tabela III do Anexo II, o adicional referente ao aperfeiçoamento, ou seja, 20% em relação ao adicional de habilitação. O adicional de habilitação seria no percentual de 20%, porque tal índice seria aplicável a todos os suboficiais da ativa. 10. Desse modo, sem prejuízo da equiparação do militar anistiado aos seus paradigmas na ativa, conforme o mandamento constitucional, é preciso, ainda, que o adicional de habilitação no percentual de 20% seja o índice aplicável a todos os suboficiais da ativa. Ora, "o ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro" (art. 6º, caput, do Decreto 4.034, de 26 de novembro de 2001 - que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha). O acesso às graduações subsequentes é feito mediante promoção (item 1.2.3 da Portaria 342/MB de 17 de dezembro de 2007 -PCPM Plano de Carreira de Praças da Marinha). A graduação inicial mais elevada para acesso por meio de aprovação em concurso público de admissão é a de 3º Sargento (item 2.8 do PCPM), pelo que, obviamente, o acesso às graduações de marinheiro, soldado e cabo igualmente pode se dar por aprovação em concurso público de admissão. 11. As graduações superiores a 3º Sargento, por sua vez, são acessíveis mediante alguns requisitos, dentre eles, a aprovação em cursos de carreira, "estruturados e aplicados para propiciarem a obtenção progressiva da qualificação requerida ao exercício dos cargos previstos nas TL. A aprovação nesses cursos é um dos requisitos que permite o acesso às graduações superiores" (item 2.9.1 do PCPM). Dentre esses cursos de carreira se encontram expressamente previstos os Cursos de Aperfeiçoamento - C-Ap, "destinados à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias das graduações do círculo de SO e SG" (item 2.12.1 do PCPM). SO é suboficial e SG é sargento. 12. Ademais, no âmbito da Marinha do Brasil, para a promoção "é imprescindível que a praça esteja incluída em Quadro de Acesso" (art. 14 do PCPM). Por sua vez, para ingresso no Quadro de Acesso, é necessário que a praça atenda a certos requisitos essenciais, dentre estes os "peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros" (art. 15, I, "c", do Decreto 4.034, de 26 de novembro de 2001). Uma das condições de acesso peculiar a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros, como requisito mínimo essencial ao preparo da praça para o exercício de cargos ou funções de graduação superior, é justamente a "aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCPM" (art. 15, § 6º, do Decreto 4.034, de 26 de novembro de 2001). 13. Portanto, pela regulamentação específica, a aprovação em curso, exame e estágio, conforme definido no Plano de Carreira de Praças da Marinha, constitui um requisito essencial, imprescindível, para a promoção, não importa se por antiguidade, ou se por merecimento, segundo o mesmo Decreto. E segundo novamente o PCPM, item 3.12.2 - Cursos e Estágios Exigidos para as Promoções, para a promoção a 2º Sargento é preciso realizar o Curso EA do C-Ap/C-ETP. Para promoção à graduação acima, de Suboficial, é preciso realizar o Curso C-Esp-HabSO. De modo que, pela regulamentação em vigor, em princípio a admissão mediante concurso público se dá no máximo para a graduação de 3º Sargento, sendo necessário realizar Curso de Aperfeiçoamento para promoção a 2º Sargento, cuja etapa é necessária para a promoção à graduação de Suboficial. 14. No ponto, como bem condensou trecho elucidativo da Ementa de julgamento do Processo n. 0019178-85.2019.4.01.3400, de Relatoria do Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJDF, "nos termos do item 2.12.2 do referido ato normativo, '... As praças que concluírem o C-Esp-HabSG (Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento) são matriculadas nos C-Ap (Cursos de Aperfeiçoamento), de acordo com os números de vagas fixados anualmente no Plano Corrente, por especialidades e subespecialidades', sendo dispensadas do aperfeiçoamento apenas as praças que atendam aos requisitos do item 2.12.3 do mesmo ato normativo, o que dá a entender que o curso é praticamente obrigatório para a promoção a sargento. De seu turno, o mesmo ato normativo dispõe em seu item 3.12.2 que são requisitos para a promoção à graduação de segundo sargento a conclusão do Estágio de Aplicação do Curso de Aperfeiçoamento (EA do C-AP) ou a conclusão de um dos Cursos Profissionais Técnicos de Nível Médio (C-EPT), ministrados em instituições de ensino extra Marinha (conforme item 2.10.2), ou seja, o curso de aperfeiçoamento é um requisito para o progresso na carreira de praça da Marinha do Brasil, embora tal requisito possa substituído pela conclusão de curso de ensino fora da Marinha, situação esta última que é excepcional". 15. Nesse passo, ao concluir o curso de aperfeiçoamento de sargentos, o militar passa a ser praça aperfeiçoado e a receber o adicional de habilitação em 20%. Por isso, como ainda destacou S. Excelência no voto em referência, "é perfeitamente possível verificar que, uma vez concluído o curso de aperfeiçoamento, a praça continua a receber o adicional de habilitação respectivo, no percentual de 20%, por toda a sua carreira, uma vez que, segundo as médias de remuneração dos meses de dezembro de 2018, dezembro de 2019 e março de 2020, constantes do sítio eletrônico da Marinha do Brasil (documentos registrados aos 15/06/2020, os quais podem ser encontrados em https: //www.marinha .mil. br/ sites/ default/files/anexo_ii_-_remuneracao-subsidio_de_cargo_efetivo-postograduacao _dez 2018.pdf, ..._dez19.pdf e ..._ mar2020.pdf), e calculadas rubrica por rubrica, virtualmente todos os militares da Marinha do Brasil que ocupam a graduação de suboficial recebem o adicional de habilitação pelo percentual de 20%, isto é, na categoria aperfeiçoamento, conforme o teor da Medida Provisória nº. 2.215-10/01 e da Lei nº. 13.954/19, já que o percentual médio da vantagem para os suboficiais em março de 2020 era de 19,998703%. 16. No caso sob julgamento, segundo informa a parte Autora na petição inicial, foi declarado anistiado político pela portaria n. 377, de 04/02/2004, D.O.U 05/02/2004, na graduação de Suboficial, com proventos do posto de Segundo-Tenente, constando, ainda, na doc. inicial, contracheques atestando realmente estar posicionado na aludida graduação, com provento do referido posto (pp. 4/6). A União, na contestação registrada em 10.7.2019, não refuta tais fatos. Pelo contrário, os admite, para resistir ao pedido. Ora, como a legislação equiparou o militar anistiado aos seus paradigmas na ativa, em todas as vantagens, segundo a jurisprudência, então a parte Autora faz jus ao Adicional de Habilitação em 20%, índice regularmente aplicável a todos os Suboficiais da ativa. 17. Precedentes da TR2/JEF/DF, no mesmo sentido: Recursos Inominados ns. 0064179-35.2015.4.01.3400 e 0005009-35.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal David Pardo, julgados em 27/9/2017. Ainda: Recurso Inominado n. 0009754-53.2018.4.01.3400, Relator Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, julgado em 27/05/2020. 18. Provimento do recurso interposto pela parte Autora para acolher o pedido inicial e: a) condenar a União a majorar em seu favor o adicional de habilitação pago de 16% para 20%, conforme Tabela III do Anexo II da
Medida Provisória nº 2.215-10/01; b) condenar, ainda, a União a lhe pagar as diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do JEF na data da propositura da ação. Valores pretéritos corrigidos e com juros conforme o MCJF. 19. Honorários advocatícios incabíveis, por falta de previsão legal para arbitramento, no âmbito do JEF, quando há provimento do recurso (
art. 55, caput, da
Lei 9.099/1995).
(TRF-1, INCJURIS 0013264-40.2019.4.01.3400, DAVID WILSON DE ABREU PARDO, SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 23/09/2020 Diário Eletrônico Publicação 23/09/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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