Medida Provisória nº 65 (2002)

Artigo 2 - Medida Provisória nº 65 / 2002

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DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: ALTERADO
I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo; ALTERADO
II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência; ALTERADO
III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas; ALTERADO
IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge; ALTERADO
V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5; ALTERADO
VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ALTERADO
VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes; ALTERADO
VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 ALTERADO
IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ALTERADO
X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade; ALTERADO
XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos. ALTERADO
XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo; ALTERADO
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais; ALTERADO
XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo; ALTERADO
XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores; ALTERADO
XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados; ALTERADO
XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso. ALTERADO
§ 1º No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social. ALTERADO
§ 2º Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Medida Provisória nº 65   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. ANISTIA. MILITAR LICENCIADO DA FAB. "REVOLTA DOS SARGENTOS". LICENCIAMENTO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559/2002. 1. O art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, dispôs que serão considerados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição da República...
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: 8. O pedido de promoção à graduação de Segundo-Sargento, com proventos de Primeiro-Sargento, solicitado pelo autor, merece prosperar, na forma como exposta no voto vencedor e porque não houve controvérsia nesse particular. 9. A anistia política tem como finalidade restituir os direitos que o militar poderia ter alcançado caso tivesse permanecido na ativa, devendo se restringir ao respectivo quadro de carreira a que pertencia o militar anistiado, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 5. Embargos Infringentes desprovidos. (TRF-1, PET 0035304-65.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/07/2021 PAG e-DJF1 20/07/2021 PAG)
Acórdão em PETIÇÃO | 20/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

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