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Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 291
TJ-SP Consórcio
ACÓRDÃO
VOTO Nº 41278 COBRANÇA. Consórcio. Cessão de direitos creditórios de cota de consórcio cancelada. Possibilidade, independentemente da anuência da administradora. Enunciado n.º 16 da Seção de Direito Privado. Todavia, ausência de comunicação que atrai o risco do negócio para a cessionária. Hipótese em que a cota havia sido cedida anteriormente a terceiro. Prevalência da cessão que se completou com a tradição do título do crédito cedido. Inteligência do art. 291 do CC. Devolução dos valores pagos pelo cedente. Inadmissibilidade. Disposição de coisa alheia como própria e seus consectários legais que devem ser analisados em autos próprios. Fato típico previsto no art. 171, inc. I, do CP. Precedentes desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada. Recurso da Apelante-ré provido e recurso da Apelante-autora prejudicado.
(TJSP; Apelação Cível 1120261-65.2023.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)
07/02/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Consórcio
ACÓRDÃO
VOTO Nº 41278 COBRANÇA. Consórcio. Cessão de direitos creditórios de cota de consórcio cancelada. Possibilidade, independentemente da anuência da administradora. Enunciado n.º 16 da Seção de Direito Privado. Todavia, ausência de comunicação que atrai o risco do negócio para a cessionária. Hipótese em que a cota havia sido cedida anteriormente a terceiro. Prevalência da cessão que se completou com a tradição do título do crédito cedido. Inteligência do art. 291 do CC. Devolução dos valores pagos pelo cedente. Inadmissibilidade. Disposição de coisa alheia como própria e seus consectários legais que devem ser analisados em autos próprios. Fato típico previsto no art. 171, inc. I, do CP. Precedentes desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada. Recurso da Apelante-ré provido e recurso da Apelante-autora prejudicado.
(TJSP; Apelação Cível 1120261-65.2023.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)
07/02/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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