Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.Cessão de conta laranja
VII - cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Arts. 171-A ... 179 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 171
Artigos Jurídicos sobre Artigo 171
Empresarial
29/06/2026
Como Auxiliar seu Cliente na Denúncia por Exercício Ilegal da Profissão
Os pilares essenciais que você, Advogado, deve abordar ao instruir seu cliente, garantindo uma atuação firme na esfera criminal e protetiva no âmbito civil.
Penal
04/09/2025
Crime de Estelionato: O que saber na prática
Infração penal comum, mas com detalhes sutis entre suas modalidades. Conheça mais sobre o tema!Decisões selecionadas sobre o Artigo 171
Súmulas e OJs que citam Artigo 171
STJ Tema Repetitivo 1138 do STJ
TEMA
Situação: Sem Processo Vinculado
Questão submetida a julgamento: Retroatividade ou não da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 290/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
(STJ, Tema Repetitivo 1138, publicada em 03/07/2026)
Questão submetida a julgamento: Retroatividade ou não da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 290/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
(STJ, Tema Repetitivo 1138, publicada em 03/07/2026)
03/07/2026 •
Tema
COPIAR
STJ Súmula 24 do STJ
SÚMULA
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
(Súmula n. 24, Terceira Seção, julgado em 4/4/1991, DJ de 10/4/1991, p. 4043.)
10/04/1991 •
Súmula
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA