CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 244 - Código Civil / 2002

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Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

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Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 244

Lei:CC   Art.:art-244  

TJ-DFT


EMENTA:  
  DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. ATRASO E AVARIAS NAS MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Evidenciado o inadimplemento do contrato de transporte aéreo de carga, tanto em relação ao prazo como em relação à incolumidade das mercadorias, o transportador não faz jus à remuneração ajustada e deve indenizar os prejuízos causados, independentemente da existência de culpa, nos termos dos artigos 749 e 750 do Código Civil e dos artigos 244, 245 e 264 do Código Brasileiro de Aeronáutica. II. Apelação conhecida e desprovida.                                       (TJDFT, Acórdão n.1436535, 07177047820218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 13/07/2022, Publicado em: 28/07/2022)
Acórdão em 198 | 28/07/2022

TJ-SP Dissolução


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO PRETENDIDO PELO DEVEDOR QUE DESBORDA DO TÍTULO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1. Embora o acordo homologado judicialmente não tenha estipulado que a escolha caberia à requerida, por certo é que, em se tratando de móveis, é natural a sua prévia aquiescência, em especial porque não é dado ao devedor oferecer o pior que houver no mercado, sendo o meio termo o padrão legal, à míngua de especificação contratual (art. 244, CC). 2. Demonstrado, pois, o pagamento da quantia de R$ 3.600,00 pela aquisição dos móveis por parte da credora e o ressarcimento tão somente da quantia de R$ 1.263,49 por parte do devedor, a pretendida complementação é medida que encontra correspondência no título executivo judicial. 3. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2148789-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 26/07/2022

TJ-RJ Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍTIMA DE ACIDENTE FERROVIÁRIO. MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR DIREITO AMPUTADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO COMANDO CONDENATÓRIO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. IRRESIGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS DE PRÓTESES FUNCIONAIS. PRODUTOS QUE MELHOR ATENDEM ÀS NECESSIDADES DA AUTORA, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS COM MAIS INDEPENDÊNCIA NA PRÁTICA DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. RESTAURAÇÃO, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, DO STATUS QUO ANTE, CONFORME RESSALTADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS OBJETOS, NO ENTANTO, QUE DEVERÁ SER CONCRETIZADA MEDIANTE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA A ESCOLHA, NA FORMA DISPOSTA NO ART. 244, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, reformou-se em parte a sentença / decisão. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0075006-42.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. MAURO DICKSTEIN , Publicado em: 03/03/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 03/03/2023
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