CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 750 - Código Civil / 2002

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Do Transporte de Coisas

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Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 750

Lei:CC   Art.:art-750  

TJ-RS Transporte de Coisas


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. FURTO DE CARGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NEGLIGÊNCIA MANIFESTA DO MOTORISTA DA TRANSPORTADORA, AO DEIXAR O CAMINHÃO COM A CARGA TRANSPORTADA, DE UM DIA PARA O OUTRO, SOZINHO EM ESTACIONAMENTO, CUJO PROPRIETÁRIO SEQUER SOUBE INFORMAR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. CARGA JAMAIS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 750, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.  PRÉ-QUESTIONAMENTO. No que toca o pré-questionamento, a jurisprudência do Tribunal é uníssona, no sentido de que, mesmo que a finalidade da parte seja o pré-questionamento da matéria versada na lide, alguma das hipóteses do artigo 1.022 da legislação processual civil deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, o que não se verifica na situação em liça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50200544420178210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 25-03-2024)
Acórdão em Apelação | 02/04/2024

TJ-RS Transporte de Coisas


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. FURTO DE CARGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NEGLIGÊNCIA MANIFESTA DO MOTORISTA DA TRANSPORTADORA, AO DEIXAR O CAMINHÃO COM A CARGA TRANSPORTADA, DE UM DIA PARA O OUTRO, SOZINHO EM ESTACIONAMENTO, CUJO PROPRIETÁRIO SEQUER SOUBE INFORMAR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. CARGA JAMAIS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 750, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50200544420178210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 05-10-2023)
Acórdão em Apelação | 06/10/2023

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
APELAÇÃO - Ação indenização por danos materiais cumulada com pedido de cancelamento de cobrança - Inadimplemento de contrato de transporte - Sentença de procedência - Recurso da parte ré. RECURSO DA TRANSPORTADORA QUE PRETENDE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR TER SIDO ROUBADA - Impossibilidade - Contrato de transporte validamente celebrado entre as partes - Obrigação de resultado (fazer chegar a carga incólume a determinado destino) não cumprida - Responsabilidade objetiva do transportador - Inteligência dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil em conjunto com dispositivos específicos, como o artigo 750 do Código Civil...
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empresarial desenvolvida - Precedentes do Egrégio TJSP - Ainda que se parta da premissa de que o roubo representaria, em regra, caso fortuito, a conclusão é afastada quando os elementos concretos indicam que o transportador não adotou cautelas mínimas que dele eram esperadas - Comportamento pouco diligente e contrário à boa-fé objetiva por parte da sociedade empresária ré - Ausência de manejo de mecanismos de contenção ou minoração do risco, como a contratação de escolta armada e utilização de serviço de geolocalização e monitoramento do caminhão - Não contratação de seguro específico - Informações inseridas pela parte ré em nota fiscal por ela emitida que induziam ao entendimento de que seguro contra o desaparecimento de carga fora contratado.  CONCLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002384-73.2022.8.26.0445; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 06/06/2024
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