Artigo 9 - Lei nº 11442 / 2007

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 9º A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 11442   Art.:art-9  

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO EXPLICITADAS PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. EMBARGANTE QUE SE MOSTRA CIENTE DO QUE FICOU RESOLVIDO COM APOIO NA ANÁLISE DOS FATOS FRENTE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. REJEIÇÃO. A reclamação da embargante sobre obscuridade e omissão não se sustenta pois, embora não mencionando expressamente aos dispositivos legais apontados no arrazoado, a Colenda Turma Julgadora considerou seus teores para a decisão, o que se revela claramente na fundamentação do voto condutor do v. Acórdão: os prepostos da apelada constataram a molhadura da carga e adiaram o descarregamento (art. 9º, parágrafo único da Lei nº 11.442/2007) sem liberação da apelante com a mercadoria embarcada, de modo que o motorista falhou ao não exigir a reacomodação (da carga) nos padrões em que chegou ao destino (art. 12, inc. IV da Lei nº 11.442/2007). Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002150-91.2020.8.26.0597; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 02/09/2024

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais - Transporte rodoviário - Roubo da carga - Sentença que decretou a revelia da ré e julgou procedente a demanda - Recurso da requerida. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO - Recorrente sustenta que, para o seu tipo societário (empresário individual), a carta de citação deve ser entregue somente ao sócio titular - Inaplicabilidade da teoria da aparência somente para as modalidades de empresários individuais em que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recorrente, no entanto, foi constituída como "empresa individual de responsabilidade limitada" (EIRELI) - Art. 41 da Lei n. 14.195/2021...
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ressarcimento do prejuízo devido à falta de averbação do seguro - Responsabilidade pelo procedimento burocrático e prático envolvendo o transporte da carga é exclusivo da transportadora - Apólice com indicação expressa de que a averbação do seguro deveria ser efetuada antes do início do transporte - Ré, no entanto, encaminhou o motorista para retirar o material no estabelecimento da vendedora e permitiu o início do transporte sem a averbação do seguro - Transporte de carga valiosa - Obrigação da requerida em cumprir as exigências necessárias para validação do seguro e assegurar que o motorista somente iniciasse o transporte após sua autorização expressa - Falta de cautela da ré demonstrada - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1025689-72.2022.8.26.0482; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 31/07/2024

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial interposto por IBACEM AGRÍCOLA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pela parte ora Recorrente, mantendo-se integralmente o aresto vergastado.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a Recorrente, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 7°, e , ...
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do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).   Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em apreço, o Recorrente não demonstrou a presença dos referidos requisitos, pelo que, o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301212-88.2018.8.05.0146, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2023)
Acórdão em Apelação | 27/11/2023
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