CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 186 - Código Civil / 2002

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Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 186


Comentários em Petições sobre Artigo 186

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+12)

Indenizatória - Erro Médico

A prova do erro médico é essencial para o êxito da ação. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. ENDOFTALMITE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE MÉDICA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. (...) DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Não estando comprovada nos autos a imperícia dos réus, quando da realização da cirurgia oftalmológica no autor, inviável a sua responsabilização pela endoftalmite adquirida no pós-operatório, mormente porque a intercorrência é uma possibilidade admitida pela doutrina médica, ainda que adotado tratamento correto. Erro na conduta médica não demonstrado, ônus que competia à parte autora. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70079387726, Relator(a): Paulo Roberto Lessa Franz, Décima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 18/02/2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Indenização - Estado - Enchentes - Inundação - Desastres Naturais

ATENÇÃO à prova do conhecimento prévio do risco por parte do ente público e inércia, sob pena de ser considerado apenas fato fortuito. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VOLUME DE CHUVAS ATÍPICO, IMPREVISÍVEL E ÍMPAR - ENCHENTES E INUNDAÇÕES - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE DE CULPA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE CONDUTA E O RESULTADO DANOSO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme regra dos art. 186 e 927 do CC. 2. O caso fortuito e a força maior, por seu turno, constituem acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, escapando ao campo de diligência e excluem, por conta disso, a responsabilidade por inexistir relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso. 3. Tendo em conta o volume de chuvas atípico, imprevisível e ímpar, que causou enchentes e inundações noticiadas, atingindo milhares de pessoas em toda a região, decretado estado de calamidade pública, conduz à exoneração de eventual responsabilidade civil. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.265633-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Memoriais  - Indenizatória - Erro Médico

CONTROVÉRSIA: Atenção aos precedentes que divergem ao exiger a comprovação de culpa. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. REALIZADO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESIDIDO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. - Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado erro médico. - O §4º do artigo 14 do CDC c/c o artigo 186 do CC, dispõem que a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante verificação da culpa. - Não há como concluir pela ocorrência de erro médico, pois inexistem elementos que possam identificar com segurança e certeza que a conduta do profissional foi mal desempenhada, a ponto de ocorrer complicações, ou que o médico tenha faltado com os deveres objetivos de cuidado no procedimento que realizou no paciente. - Deste modo, ausente comprovação do nexo causal entre o alegado erro médico, o caminho não é outro senão a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50001872820198210023, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-11-2023)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 186

Afinal, o que é repetição do indébito e o que é preciso saber sobre o assunto? - Geral
Geral 11/11/2020

Afinal, o que é repetição do indébito e o que é preciso saber sobre o assunto?

Você sabe o que é repetição de indébito e onde está prevista na legislação brasileira? Leia este post e descubra!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 186

TJ-AM   30/08/2022
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO DECORRENTE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL VIZINHO SITUADO EM LOTE SUPERIOR. CÓDIGO DAS ÁGUAS. PROVA PERICIAL REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito de propriedade possibilita ao titular do domínio o exercício dos atributos a ela inerentes, consistente no direito de usar, gozar, dispor, construir e reivindicar a coisa, o qual pode sofrer limitações, como nas situações relacionadas aos interesses de propriedades vizinhas; 2. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores, devendo eventuais obras serem realizadas de maneira a não piorar a condição natural e anterior do outro. Art. 69 do Código das Águas; 3. Por meio de perícia técnica, foi constatada a responsabilidade da apelante quanto ao despejo de águas que vem ocasionando infiltração no imóvel da apelada, bem como a violação ao Código de Obras do Município de Manaus; 4. Restando caracterizada a responsabilidade civil, há que se manter o pleito indenizatório estabelecido em sede de primeiro grau; 5. Sentença mantida; 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de registro: 30/08/2022)

TJ-RJ   27/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença que julgou procedente o pedido de condenação da sexta ré ao pagamento indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, condenando-a ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida. Improcedência do pedido em relação à obrigação de fazer referente à área comum do prédio, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios. Recurso da parte autora e da sexta ré. O exercício da propriedade, enquanto direito fundamental, não pode se dar de modo absoluto, sendo imprescindível o atendimento de função social, na forma do art. 5º, inciso XXIII da CRFB. Direito de vizinhança se traduz em restrição ao direito à propriedade, disciplinado no artigo 1.277 e seguintes do CC, constituindo-se como limitações impostas pela boa convivência social, lealdade e boa-fé. Hipótese dos autos que trata de matéria eminentemente técnica. Laudo pericial concluiu pela ausência de danos estruturais na edificação, não obstante, constatou a necessidade de recuperação das fachadas do edifício, devido às péssimas condições de conservação, sob o risco iminente de acidente com desprendimento de emboço. Obrigação deverá ser imputada a todos os proprietários das unidades autônomas, integrantes da presente lide, corresponsáveis por sua conservação e reparo, uma vez que se trata de área comum. Laudo pericial concluiu igualmente que as infiltrações ocorridas no imóvel da autora apresentam origem na unidade autônoma de propriedade da sexta ré, a justificar o seu ressarcimento na forma do art. 186 do CC. Fatos que caracterizam dano a direito da personalidade do autor, pois ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Infiltrações se alastraram por toda a unidade autônoma, que se encontra sem condições de habitabilidade, sendo irrelevante o fato de o imóvel se destinar à locação. Precedentes. Reforma parcial para incluir na sentença a condenação de todos os réus à recuperação do emboço da fachada, ante o risco de acidente, com desprendimento, conforme recomendado pelo douto perito, devendo os custos serem divididos de forma igualitária entre as unidades autônomas que compõem o edifício, inclusive a da autora, por se tratar de área comum e, invertendo-se o ônus da sucumbência, condenar todos os condôminos no pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, visto que, se arbitrados sobre o valor da causa, resultaria em quantia irrisória. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0010641-49.2013.8.19.0208, Relator(a): DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Publicado em: 27/09/2019)

TJ-RJ   11/09/2019
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Direito de vizinhança. Infiltração oriunda do apartamento acima da unidade do autor. Sentença de parcial procedência, que condenou o réu, ora apelante, ao pagamento do dano material comprovado nos autos, bem como à compensação por dano imaterial, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Inconformismo do réu. Irresignação que não possui fomento de direito. Danos apontados pelo autor que devem ser ressarcidos. Inteligência do art. 1.315 do Código Civil:¿o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita¿.Observância, ainda, aos artigos 927 e 186 do CC/2002. Evidente dano moral. Abalo, aborrecimento, constrangimento, esforço, perda de tempo. Compensaçãofixada em observância aos princípiosda proporcionalidade e razoabilidade. Sentença que não merece reparo. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0505660-22.2014.8.19.0001, Relator(a): DES. SIRLEY ABREU BIONDI , Publicado em: 11/09/2019)

TJ-RJ   12/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1- Incontroverso, que as infiltrações no imóvel dos autores, foram decorrentes do imóvel da ré, que restou comprovado pelo laudo de vistoria emergencial realizado pela Defesa Civil no ano de 2011 (fls. 71). 2- Com efeito, resta nítido que se a ré alegou que promoveu reformas em sua cobertura no ano de 2003 e em 2011 as infiltrações voltaram a ocorrer, precisaria a ré, de forma cautelosa ter promovido nova reforma em seu apartamento. Devendo ser ressaltado que o bem da demandada é uma cobertura, com partes expostas ao ar livre, ou seja, a chuva e sol, bem como a conservação dada pela proprietária, a qual é relevante para a preservação de seu patrimônio. 3- Assim, entendo que restou mais do que comprovado, que as infiltrações começaram no ano de 2003 e, os demandados tentaram solucionar o problema de forma pacífica, tendo movido a presente ação somente no ano de 2013, por não terem logrado êxito. 4- Desta forma, caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da demandantes e os danos sofridos pelos autores, a controvérsia cinge-se à extensão de tais danos. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS E FIXADOS CORRETAMENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. Presente, pelo Apdo o Dr (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0290793-42.2013.8.19.0001, Relator(a): DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA , Publicado em: 12/08/2019)

TJ-SP   29/04/2019
"JUIZADO ESPECIAL - RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO - direito de vizinhança - infiltração causada por imóvel vizinho em péssimo estado de conservação - fotos eloquentes trazidas pelo pólo ativo - Sentença de procedência do pedido principal e afastamento do pedido contraposto mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Desnecessidade de repetição de suficientes e adequados fundamentos monocráticos - Inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de inúmeros precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005338-66.2018.8.26.0634; Relator (a): Rodrigo Valério Sbruzzi; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Santo André - 2. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019)

TJ-BA   05/08/2021
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COMPRA DE PRODUTO SEM A EFETIVA ENTREGA DO MESMO AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. SENTENÇA QUE ORDENOU O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. (...) A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: No sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Incontroversa a existência do anúncio, a realização da compra e o posterior cancelamento unilateral com a restituição da quantia paga. A controvérsia reside na responsabilidade da acionada em cumprir a oferta mencionada na inicial. No caso, entendo que deve a acionada cumprir o contratado, nos moldes do art. 30 do CDC, tendo em vista que a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. Por certo, diante do descumprimento no fornecimento faculta-se ao consumidor escolher livremente qualquer das opções do art. 35, CDC, dentre elas, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, consoante o dispositivo legal. (...) Desta forma, não merece guarida a reforma da sentença no tocante ao cumprimento da obrigação forçada, devendo a ré fornecer o link para que a parte autora realize o pagamento nos moldes como determinado pelo juízo a quo. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pelo cumprimento forçado da obrigação, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor. Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia a Recorrente ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que não se desincumbiu. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade. A condenação deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, bem como, alinhando à jurisprudência desta Turma Recursal, entendo pela diminuição da indenização moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente para diminuir a indenização pelos danos morais suportados para o valor de R$ 2.000,00 (mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios ante a procedência parcial. Salvador, Sala das Sessões, 14 de setembro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000489-58.2021.8.05.0043, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 05/08/2021)

TJ-SP   25/04/2019
Apelação - ASSÉDIO MORAL - Servidora Pública lotada em UBS Municipal - Indenização por danos morais - Humilhações e constrangimentos praticados por superior hierárquico - Imposição de "revista" em bolsa por suposto furto de aparelho celular - Assédio bem comprovado - Cabível indenização por danos morais - Danos morais adequadamente arbitrados em R$ 10.000,00 - Redução - Descabimento - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002853-57.2017.8.26.0296; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019)

TJ-SC   30/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO COMPROVADOS. APELIDOS PEJORATIVOS, CONDUTAS SEGREGADORAS E DENUNCIAÇÃO FALSA DE CRIME DE FURTO.PROVA QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DO SERVIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA EQUIPARAR-SE A JULGADOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...). Comprovado o ilícito perpetrado, assim como o nexo causal entre o evento danoso e o dano sofrido, praticado dolosamente pela chefia imediata; em ato desrespeitoso e degradante, em situação vexatória perante os demais colegas, tem o Município réu o dever de indenizar o ofendido pelos danos morais causados. Assim, é certo que em razão dos acontecimentos o apelado sofreu abalo emocional, de modo que o Município deve responder pela conduta de seus agentes, ensejadora do dano sofrido pelo apelado, pois na condição de empregador, impõe-se-lhe zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras, vexatórias. (TJSC, Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 0316539-20.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2019)

TJ-SP   10/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil da Municipalidade de São Paulo - Assédio moral - Servidora Pública - Indenização por dano moral - Alegação de constrangimentos por parte de sua superior - Prova oral que confirmou o alegado na inicial - Caracterizados os danos morais pelos constrangimentos causados ao autor - Ação julgada parcialmente procedente com fixação do valor dos danos morais em R$ 19.080,00 - Recurso do Município requerendo a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0039898-46.2009.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019)

TJ-RS   08/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Prova colhida no feito que demonstra que ao autor não foi repassado qualquer trabalho no período de aproximadamente um mês, sendo alvo de chacota por seus colegas de serviço. - Alegação de que inexistia serviço a ser feito que não restou demonstrada no feito e que não merece acolhimento diante de testemunhos no sentido de que era admitido que servidor não habilitado dirigisse patrola enquanto o autor operador de motoniveladora permanecia no banco . - Assédio moral comprovado. Dano moral sofrido que merece ser indenizado. Valor fixado em sentença que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como cumpre sua função pedagógica e encontra amparo na jurisprudência desta Câmara Cível. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJRS, Apelação 70076846211, Relator(a): Matilde Chabar Maia, Terceira Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2019, Publicado em: 08/04/2019)

TJ-RJ   28/08/2020
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO.REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ÓRGÃO PÚBLICO E O AGENTE CAUSADOR DO DANO.1. As reiteradas condutas indevidas da ré, que exercia função de chefia, devem ser consideradas assédio moral, ensejando reparação a título de dano extrapatrimonial.2. Provas coligidas nos autos que demonstram que a autora suportou durante anos diversos constrangimentos e humilhações por parte da ré, os quais geraram reiterados afastamentos do serviço em razão de danos ao seu equilíbrio mental e emocional.3. Responsabilidade da Uerj, respondendo objetiva e solidariamente com o causador do dano.5. Desprovimento do recurso, devendo ser mantida a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00, por dano moral, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, DES. LUCIA HELENA DO PASSO e DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0163067-80.2016.8.19.0001, Relator(a): DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Publicado em: 28/08/2020)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 186

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 Disposições Gerais

Dos Fatos Jurídicos (Títulos neste Livro) :