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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .


PRESCRIÇÃO: 5 anos. Ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico. Prescrição. Incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Defeito na prestação do serviço médico. Termo inicial que corresponde à data em que o autor teve ciência do agravamento da inflamação e da necessidade de amputação do membro inferior. Prescrição consumada. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10027795320148260281 SP 1002779-53.2014.8.26.0281, Relator: Hamid Bdine 21/03/201)


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO


DOS FATOS - ERRO MÉDICO

  • Em , o Autor foi submetido a
  • Após dias da cirurgia, o Autor permanecia com fortes dores, retornando várias vezes ao médico obtendo sempre a mesma resposta, de que "seriam dores normais pós cirurgia".
  • Ocorre que após acentuar as dores, o Autor buscou novo médico que submeteu o Autor a novos exames, nos quais foram constatados a ocorrência de , oriunda de uma infecção hospitalar, conforme laudo que junta em anexo.
  • Em decorrência desta infecção, o Autor ficou sem poder trabalhar, além de .
  • A prova do erro médico é essencial para o êxito da ação. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. ENDOFTALMITE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE MÉDICA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. (...) DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Não estando comprovada nos autos a imperícia dos réus, quando da realização da cirurgia oftalmológica no autor, inviável a sua responsabilização pela endoftalmite adquirida no pós-operatório, mormente porque a intercorrência é uma possibilidade admitida pela doutrina médica, ainda que adotado tratamento correto. Erro na conduta médica não demonstrado, ônus que competia à parte autora. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70079387726, Relator(a): Paulo Roberto Lessa Franz, Décima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 18/02/2019)
  • Da análise destes fatos, percebe-se nitidamente a conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia do Réu, o qual deixou de prestar a atenção devida ao estado clínico do Autor, mantendo-o por mais de dias com dores insuportáveis que desbordam de meros dissabores cotidianos.
  • Evidentes, portanto, os danos materiais e morais que recaíram sobre o Autor gerando o dever de indenizar.

DO DIREITO

          DOS PEDIDOS

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