CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.715 - Código Civil / 2002

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Do Regime de Separação de Bens

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Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.715

Lei:CC   Art.:art-1715  

TJ-SP Despesas Condominiais


EMENTA:  
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Alegação de bem de família - Execução de despesas condominiais - Impenhorabilidade não configurada - Inteligência do disposto no art. 3º, IV da lei 8.009/90 c.c. art. 833, § 1º do Código de Processo Civil e art. 1.715 do Código Civil - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2316389-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/05/2024

TJ-SP Despesas Condominiais


EMENTA:  
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Alegação de ser bem de família - Execução de despesas condominiais - Impenhorabilidade não configurada - Inteligência do disposto no art. 3º, IV da lei 8.009/90 c.c. art. 833, § 1º do Código de Processo Civil e art. 1.715 do Código Civil - Ausência, ademais, de qualquer prova no sentido de que o imóvel é utilizado para fins de obtenção de renda para pagamento de aluguel de outro imóvel para moradia - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095328-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 11/09/2023

TJ-SP Despesas Condominiais


EMENTA:  
Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - cobrança de despesas condominiais - - Pedido de impenhorabilidade do bem e de inconstitucionalidade da Lei n.º 8.009/90 e do art. 1.715 do CC - Indeferimento dos pleitos formulados pelo executado - Decisão mantida. Tratando-se de obrigação "propter rem" o débito condominial vincula-se ao imóvel gerador do débito, razão pela qual a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando se trate de ação movida para a cobrança de contribuição devida em função do próprio imóvel. Sendo assim, não se há de falar em inconstitucionalidade da Lei n.º 8.009/90 e do art. 1.715 do CC, tal como já esclarecido por esta Corte envolvendo o devedor, ora agravante, pois a discussão existente em torno desta matéria já se encontra superada com a alteração no Código Civil, em 2002, nos termos do art. 1.715: "O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio". Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049449-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 10/03/2021
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