CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.638 - Código Civil / 2002

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Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

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Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
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Petição comentada

Ação de Restabelecimento do Poder Familiar

Atentar aos precedentes que entendem pela inviabilidade do pedido. EMENTA: Direito civil e ECA. Apelação cível. Destituição do poder familiar. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face da sentença, que extinguiu o feito, com base no art. 330, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão posta em discussão cinge-se em definir se há possibilidade jurídica do pedido de restabelecimento do poder familiar. III. Razões de decidir 3. A proteção integral à criança e ao adolescente deve ser prioridade absoluta, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 4. A destituição do poder familiar é medida extrema e excepcional, podendo ser decretada em caso de descumprimento dos deveres inerentes à condição de genitor, a teor dos arts. 1.638 do CC, e 22 a 24, do (...). 5. A sentença de destituição do poder familiar transitada em julgado torna-se definitiva e só pode ser modificada por meio de ação rescisória em casos de vícios graves, conforme o art. 966, do CPC. 6. A pretensão de restabelecimento do poder familiar carece de amparo legal, pois o legislador não previu a reversão dessa medida, conforme o princípio da legalidade consagrado no art. 5º, II, da CF. IV. Dispositivo 7. Apelo não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, e 227; CC, arts. 1.635, III, e 1.638; Lei nº 8.069/1990, arts. 22 a 24. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0702386-19.2021.8.07.0013, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 10/5/2023. (TJDFT, Acórdão n.2008136, 07090376220248070013, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 05/06/2025, Publicado em: 18/06/2025)

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DO PODER FAMILIAR (Seções neste Capítulo) :