Arts. 1.583 ... 1.588 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Art. 1.590 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.589
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Petições comentadas sobre Artigo 1.589
Petição comentada (+61)
Ação de Divórcio - Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas
Indispensável prova do prejuízo ao menor na continuidade da visitação do genitor que não dispõe da guarda, sob pena de indeferimento. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE VISITAÇÃO PATERNA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Caso dos autos em que não ficou evidenciada qualquer situação de vulnerabilidade que impeça a criança de pernoitar com o genitor. Esforços do agravado na manutenção da convivência com o infante que justifica sua extensão, sendo que esse processo de transição inclui o pernoite, o qual, inclusive, deveria ser estimulado pela genitora, pensando no bem-estar da filha. Convivência familiar que é direito do genitor e da criança. Vínculo paterno-filial que deve ser assegurado. Inteligência do artigo 19 do ECA e do artigo 1.589 do Código Civil . Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078789203, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em 01/11/2018).
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.589
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25/02/2025