CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.522 - Código Civil / 2002

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DOS IMPEDIMENTOS

Art. 1.521 oculto » exibir Artigo
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
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 DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO (Capítulos neste Título) :