CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.204 - Código Civil / 2002

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Da Aquisição da Posse

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.204

Lei:CC   Art.:art-1204  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS IDENTIFICADA. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA VEICULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. BENESSE CONCEDIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SER FEITA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO PODE SER MATÉRIA DE DEFESA, MAS NÃO PODE SER DECLARADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA REIVINDICATÓRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS INDISPENSÁVEIS. ...
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EXCLUSIVAMENTE AO APELANTE. TALUDE EXISTENTE NA DIVISA DOS IMÓVEIS QUE IMPEDE O ACESSO DOS APELADOS À SUA RESIDÊNCIA A PARTIR DA ÁREA DISPUTADA. TESTEMUNHAS QUE RECONHECIAM O APELANTE COMO PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ATOS DE TOLERÂNCIA NÃO VERIFICADOS. EVIDENTE ABANDONO DA ÁREA PELOS APELADOS. PERDA DA PROPRIEDADE (ART. 1.275, III, DO CÓDIGO CIVIL) E AQUISIÇÃO DA POSSE (ART. 1.204 DO CÓDIGO CIVIL). ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0006123-84.2013.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023)
Acórdão em Apelação | 17/10/2023

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503427-28.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PEDRO FILHO SILVA BRITO e outros Advogado(s): EDIVALDO (...) (OAB:BA7688-A) APELADO: OLINTO ABRAAO (...) Advogado(s): NELSON SPINOLA (...) (OAB:BA35414)   DECISÃO     Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO FILHO SILVA BRITO e EVANIA CIRQUEIRA (...), id. 21310048, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal...
« (+926 PALAVRAS) »
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reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.388.252/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503427-28.2016.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação | 22/11/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503427-28.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PEDRO FILHO SILVA BRITO e outros Advogado(s): EDIVALDO (...) (OAB:BA7688-A) APELADO: OLINTO ABRAAO (...) Advogado(s): NELSON SPINOLA (...) (OAB:BA35414)   DECISÃO     Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO FILHO SILVA BRITO e EVANIA CIRQUEIRA (...), id. 21310048, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal...
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reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.388.252/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503427-28.2016.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação | 22/11/2022
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 Dos Efeitos da Posse

Da posse (Capítulos neste Título) :