CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.120 - Código Civil / 2002

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Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

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Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1 º Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2 º Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3 º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.120

Como funciona o processo de fusão societária? - Empresarial
Empresarial 11/11/2020

Como funciona o processo de fusão societária?

Saiba alguns detalhes sobre a fusão societária.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.120

Lei:CC   Art.:art-1120  
26/09/2022 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM ÁREA PÚBLICA QUE INFRINGIU OS ARTIGOS 14 E 17, DA LEI MUNICIPAL Nº 582/2001 (CÓDIGO DE OBRAS). PROCESSO ADMINISTRATIVO DO QUAL PARTICIPOU A PARTE AUTORA/APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PROJETO DA OBRA E LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. APELANTE QUE MESMO APÓS A NOTIFICAÇÃO DO EMBARGO PROSSEGUIU NAS CONSTRUÇÕES. INCABÍVEL INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E BENFEITORIAS NA FORMA DOS ARTS. 1120 E 1255 DO CÓDIGO CIVIL...
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INDEVIDA DE BEM PÚBLICO CONFIGURA MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA, INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS". INDEVIDO PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL, EIS QUE DESTINADO ÀS PESSOAS DESABRIGADAS OU DESALOJADAS, EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS, EX VI ART. 5º, CUMULADO COM ART. 8º, AMBOS DO DECRETO ESTADUAL Nº. 42.406/2010, SENDO ATRELADO A SITUAÇÕES DE RISCO DO LOCAL DA HABITAÇÃO POR FATORES EXTERNOS, DECORRENTES DE SITUAÇÕES URGENTES, DE GRANDE RELEVO SOCIAL, COMO CATÁSTROFES, NÃO ENSEJANDO, A SITUAÇÃO DOS AUTOS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0074917-65.2012.8.19.0001, Relator(a): DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Publicado em: 26/09/2022)
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30/10/2019 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO SUPERVENIENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Restando evidenciado que efetivamente existe o imóvel, objeto da ação possessória, fato corroborado pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo oficial de justiça e no endereço apresentado pelo autor, afastam-se as alegações de carência de ação veiculadas nas razões recursais. 2. Consoante a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil, caracteriza a posse o efetivo exercício do poder de fato sobre a coisa. 3. Para que seja deferida reintegração de posse, o autor deve demonstrar o efetivo exercício de posse e a ocorrência de esbulho, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 4. Estando claro a ocorrência do esbulho e tendo o autor demonstrado sua posse de fato sobre a área litigiosa há mais de 10 anos e que, segundo a prova documental, a adquiriu dentro de uma cadeia sucessiva de transferência entre antigos posseiros, é forçoso reconhecer como legítima sua pretensão de reintegração de posse, nos termos do artigo 1.120 do Código Civil. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.   (TJDFT, Acórdão n.1211033, 07015974920188070005, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 23/10/2019, Publicado em: 30/10/2019)
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28/09/2021 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE EMBARGANTE, ORA EXECUTADA.  AVENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL A AMPARAR A PERMANÊNCIA DA RECORRENTE NO FEITO EXECUTIVO - TESE SUBSISTENTE - SUCESSÃO DE EMPRESAS INDEMONSTRADA - IDENTIDADE DE LOCAL E DE ATIVIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELAM O TRESPASSE - PRECEDENTES - DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO FEITO SUFICIENTE A CORROBORAR TAL CIRCUNSTÂNCIA - COMANDO JUDICIAL VERGASTADO QUE EMBASOU-SE NO DEPOIMENTO PESSOAL DE OUTRO DEVEDOR, PROPRIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA DENOMINADA FÊNIX SUPERMERCADOS LTDA., A QUAL CELEBROU O TÍTULO EXEQUENDO - ADEMAIS, EXEQUENTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA REFERIDA SUCESSÃO, ...
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sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais para que reflitam o novo deslinde fornecido à controvérsia. Na hipótese, tendo em vista o acolhimento do pleito inaugrual no presente julgado, inverte-se a sucumbência, a qual recairá exclusivamente sobre a parte embargada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PROVIMENTO DO RECLAMO - ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. Em caso de provimento da insurgência, o estipêndio patronal devido ao causídico da parte vencedora decorre da invesão da sucumbência promovida pelo julgado, não havendo falar no estabelecimento de honorários recursais.  (TJSC, Apelação n. 0005227-05.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2021)
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