CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.063 - Código Civil / 2002

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Da Administração

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Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2º A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.063

Lei:CC   Art.:art-1063  

TJ-DFT


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATO SUJEITO A REGISTRO. FORMALIDADES. CUMPRIMENTO. TERCEIROS. CONHECIMENTO. Artigos 1.150, 1.151, 1.154, do Código Civil. Sociedade Limitada, o art. 1.063, caput, e parágrafos 2º e , DO CC. QUADRO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. CONTRATO SOCIAL. ADMINISTRAÇÃO DOS SÓCIOS CONJUNTAMENTE. RETIRADA DA SOCIEDADE. ESPÓLIO. COMUNICAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JUNTA COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.    Em se tratando de empresário e sociedade empresária, a regra é a de que o ato sujeito a registro não pode ser oposto a terceiros antes do cumprimento das formalidades exigidas, salvo se houver prova de que o terceiro o conhecia. 2.    No caso, a participação do agravante no quadro societário está devidamente documentada no Contrato Social e averbado na Junta Comercial. Registre-se que não foram apresentados elementos que indicassem que o recorrente teria cientificado o espólio ou os demais sócios de sua retirada da sociedade. 3.    A Cláusula Sexta, da 2ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social, atribuiu, expressamente, a administração da sociedade a todos os sócios conjuntamente. 4.    A prova de eventual retirada do quadro societário ou mesmo da renúncia aos poderes de administrador não prescindiria da demonstração de que se procedeu à adequada alteração contratual seguida da respectiva averbação na Junta Comercial. 5.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     (TJDFT, Acórdão n.1287147, 07130282720208070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 24/09/2020, Publicado em: 08/10/2020)
Acórdão em 202 | 08/10/2020

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO POR TER SIDO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. OBJETO DIRECIONADO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. GESTÃO NA DATA DA SUA CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE MUDANÇA NO QUADRO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE FISCAL. PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO INTERREGNO. EXTINÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, CPC.   ...
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sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Apesar de a necessidade de fixar o valor dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, a sua majoração resultaria em reformatio in pejus em relação ao montante determinado pelo juízo de origem. Pedido de id 273138358não conhecido. Agravo de instrumento provido. Ação julgada extinta, nos termos do artigo 487, II, CPC. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001221-05.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/08/2023

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO ADMINISTRADOR. DESLIGAMENTO INFORMAL DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. ART. 1.063, §3º, DO CÓDIGO CIVIL REDIRECIONAMENTO. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra o administrador que, a despeito de deter poderes legais para promover a regular liquidação da sociedade, mantém-se inerte e permite o encerramento de fato das atividades, não servindo como escusa para tal omissão a alegação de que havia deixado de exercer a administração da pessoa jurídica, uma vez que não registrada a renúncia do cargo na junta comercial, tal como exige o art. 1.063, §3º, do Código Civil. (TRF-4, AC 5002102-86.2023.4.04.7102, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 21/11/2023, Publicado em: 22/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/11/2023
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