CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.750 - Código Civil / 2002

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Do Exercício da Tutela

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Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.750

Lei:CC   Art.:art-1750  

TJ-GO


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Matérias suscitadas apenas em sede de embargos de declaração, no caso, omissão quanto a aplicabilidade dos artigos 90, 489, § 1º, IV e 547 do Código de Processo Civil e artigos 1750 e 1774 do Código Civil, não merecem conhecimento por esta Corte Revisora, ante a configuração de inovação recursal. II ? Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. III ? A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. IV ? Para fins de prequestionamento, é prescindível a emissão de maior juízo de valor sobre a matéria invocada no presente recurso, considerando que o art. 1.025 do CPC adotou a teoria do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0128912-44.2015.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 01/04/2024
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TJ-MT Interdição


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CURATELA – PLEITO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A VENDA DE IMÓVEL E LEVANTAMENTO DO SEGURO DO VEÍCULO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1750 DO CC – CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os artigos 1750 e art. 1774, ambos do Código Civil definem três requisitos indispensáveis para a venda de bens e levantamentos de valores, quais sejam: a manifesta vantagem para o curatelado, avaliação e autorização judicial prévias. Uma vez que a alienação de bens e levantamento de valores pertencentes ao curatelado somente pode ser autorizada em situação excepcional de necessidade. Portanto, estes requisitos devem ser analisados no caso concreto, devendo o pleito ser realizado em pedido autônomo a fim de evitar tumulto processual, sendo necessária a comprovação da inequívoca vantagem ao curatelado. (TJ-MT, N.U 1047699-63.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 05/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/09/2023

TJ-MT Interdição


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CURATELA – PLEITO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A VENDA DE IMÓVEL E LEVANTAMENTO DO SEGURO DO VEÍCULO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1750 DO CC – CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os artigos 1750 e art. 1774, ambos do Código Civil definem três requisitos indispensáveis para a venda de bens e levantamentos de valores, quais sejam: a manifesta vantagem para o curatelado, avaliação e autorização judicial prévias. Uma vez que a alienação de bens e levantamento de valores pertencentes ao curatelado somente pode ser autorizada em situação excepcional de necessidade. Portanto, estes requisitos devem ser analisados no caso concreto, devendo o pleito ser realizado em pedido autônomo a fim de evitar tumulto processual, sendo necessária a comprovação da inequívoca vantagem ao curatelado. (TJ-MT, N.U 1047699-63.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 31/08/2023
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