CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.607 - Código Civil / 2002

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Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.607

Lei:CC   Art.:art-1607  
28/07/2023 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES CONVINCENTES DE PARENTES DO FALECIDO SUPOSTO PAI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1 - Reconhecimento de paternidade post mortem. É direito do filho havido fora do casamento o reconhecimento da paternidade, inclusive após a morte do pai (art. 27 da Lei n. 8069/1990 e 1.607 do Código Civil), o que foi reconhecido pela sentença impugnada. 2 - Prova indireta. Impossibilidade de realização de DNA pela morte do suposto pai. Na impossibilidade de realização da prova pericial, por meio do exame de DNA, em razão da carência de recursos financeiros do autor, nada obsta que a paternidade seja reconhecida com base na prova testemunhal convincente e que apresente robustez, consubstanciada nas declarações do genitor e irmãos do falecido suposto pai, que atestam que ele se relacionou com a genitora do autor à época da concepção deste, bem como que o de cujus manifestava o desejo de reconhecer sua paternidade, tendo falecido antes de levar a cabo tal pretensão. Sentença que se confirma.  3 - Recurso conhecido e desprovido. R   (TJDFT, Acórdão n.1730582, 07037810720208070005, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 13/07/2023, Publicado em: 28/07/2023)
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16/11/2023 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. REITERADAS FALTAS INJUSTIFICADAS PARA EXAME GENÉTICO DE DNA. 1 - Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Mostra-se desnecessária a produção de prova requerida pelo apelante para resolução da lide, porquanto demonstrado no processo que o apelante postergou reiteradamente o cumprimento do exame de DNA feito pelo juízo de origem, sem justificativa hábil, de forma a prolongar o processo desde 2019, o que prejudica o andamento processual. Preliminar rejeitada. 2 - Exame de DNA. Não realização. É direito do filho havido fora do casamento o reconhecimento da paternidade (art. 27 da Lei n. 8069/1990 e 1.607 do Código Civil), o que foi reconhecido pela sentença impugnada. Ademais, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça em ação investigatória, a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade?. Não se faz necessária a nova marcação de exame ante a desídia do apelante em realizar o exame de DNA. 3 - Prova da paternidade. Prova indireta. O conjunto dos indícios apresentados no processo atestam que houve relacionamento amoroso na época da concepção da menor. Sentença que se confirma. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VE (TJDFT, Acórdão n.1781464, 07170644020198070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 03/11/2023, Publicado em: 16/11/2023)
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19/05/2021 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Investigação de Paternidade

EMENTA:  
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - Reconhecimento de Paternidade Biológica - Multiparentalidade - Possibilidade - Requerentes maiores e capazes - Desnecessidade da realização de perícia hematológica - Inteligência do Tema 622 do STF e dos arts. 1.607 e 1.609 do Código Civil - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2109512-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021)
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Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :