CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.463 - Código Civil / 2002

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Do Penhor de Veículos

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Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.463

Lei:CC   Art.:art-1463  

TJ-SP Alienação Fiduciária


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - Rejeição da exceção de pré executividade - Menção quanto à ausência de cópia da apólice feita no acórdão embargado para fins de comprovação da condição de beneficiário atribuída ao banco, inclusive para fins de invocação aos arts. 436 e 438 do Código Civil - Matéria, ademais, que não é de ordem pública - Alegação de omissão quanto aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - Desnecessidade de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência - Art. 1.463 do Código Civil que atualmente está revogado -Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2019362-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 27/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.467 ... 1.472  - Seção seguinte
 Do Penhor Legal

Do Penhor (Seções neste Capítulo) :